Informações do processo 2024/0186650-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2146068
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ com fundamento no
artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (f. 36):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DESENTENÇA
COLETIVA – DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA – INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO EXECUTADO - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO – PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 1º DO DECRETO Nº20.910/32) -
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRATATIVAS DE ACORDO -
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS ELENCADOS NA
MODULAÇÃO DE EFEITOS NO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880 DO STJ) -
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ATÉ 08.04.2016 E EXISTÊNCIA DE PEDIDO,
PERANTE O EXECUTADO, DE FORNECIMENTO DEDOCUMENTOS OU FICHAS
FINANCEIRAS PARA A ELABORAÇÃODO CÁLCULO – INÉRCIA NÃO
IMPUTÁVEL AOS EXEQUENTES, ORA AGRAVADOS – PRETENSÃO NÃO
FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 7ª
CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.

A parte recorrente alega afronta ao art. 1.022, I, do CPC/2015 porquanto o acórdão
recorrido "não examinou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a tese firmada

no Tema 880 do STJ permaneceria aplicável mesmo ações coletivas transitadas em julgado após
a vigência do CPC-2015 [...] permanece a omissão no acórdão, ao não ter aplicado ao caso o
Tema 880 do STJ, a despeito do entendimento do STJ acerca do assunto" (f. 104-107).

No mérito, defende ofensa aos arts. 475-B do CPC/73, 509, § 2º, 524, §§ 3º, 4º e 5º, do
CPC/2015, 197 a 202 do Código Civil, sob os seguintes argumentos (f. 107-111):

[...]

Não se repetirá o teor do precedente vinculante, que se baseou no art. 475-B do CPC/1973,
cuja sistemática foi mantida nos arts. 509, §2°, e 524, §§ 3º, 4º e 5º do CPC/2015. De todo
modo, ao considerar que o cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo sindicato para
obtenção das fichas funcionais dos servidores representados seria capaz de interromper o
prazo prescricional executório, contrariou-se o Tema Repetitivo 880, violando os
dispositivos legais por ele regulados.

[...]

O e. STJ possui pacífico entendimento de que os prazos prescricionais de obrigações de
pagar e de fazer são independentes. Ou seja, ainda que haja causa suspensiva ou interruptiva
da prescrição em relação a um deles, o outro não será atingido.

[...]

Não é o que ocorre no presente caso! O sindicato ingressou com cumprimento de sentença
de obrigação de fazer, nos termos do art. 536 do CPC, para obter as fichas financeiras de
todos os seus representados. Logo, não houve interrupção do prazo prescricional do
cumprimento de sentença de obrigação de pagar, nem do sindicato, nem dos representados.
[...]

Para a v. decisão, a ausência de inércia dos exequentes, manifestada através dos atos
sindicais para obtenção das fichas financeiras através de um anômalo cumprimento de
sentença de obrigação de fazer, seria fundamento suficiente para afastar eventual prescrição
executória no presente caso.

Há, aqui, uma questão eminentemente jurídica que precisa ser resolvida pelo e. Superior
Tribunal de Justiça. Pode ser afastada a prescrição, seja em razão da suspensão ou da
interrupção do lapso temporal, sem o respaldo em dispositivo legal?O Estado do Paraná
entende que não. A mera alegação de ausência de inércia é incapaz de afastar a prescrição da
pretensão executória sem respaldo em nenhum dispositivo legal.

No presente caso, o v. acórdão sustenta que as tratativas empreendidas pelo sindicato autor
da ação coletiva, em anômalo cumprimento de obrigação de fazer, seriam suficientes para
afastar a prescrição da pretensão executória individual, mesmo que os documentos não
tenham sido utilizados pelos indivíduos, que essa posição contrarie o teor do Tema
Repetitivo 880 e que se mostrasse absolutamente dispensável o cumprimento de obrigação
de fazer.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (f. 117-119).

É o relatório. Passo a decidir.

Tendo o recurso sido interposto contra julgado publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões
relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não
havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

No mais, o Tribunal a quo analisou a demanda, nos seguintes termos, no que relevante (f.
39-43):

[...]

A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento
individuais de sentenças decorrentes da deveriam ser Ação Coletiva 1560/2008 ajuizados
até a data limite de , estando fulminados pela prescrição aqueles08.04.2021 ajuizados após
referida data.

Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades da casuística.

[...]

As partes estavam em tratativas de acordo , momento em que fora determinada a suspensão
do feito por 60 (sessenta) dias em 06.10.2020(Mov. 86), com renovação da suspensão por
mais 90 (noventa dias) em 05.03.2021(Mov. 279 dos mencionados autos).

Considerando que o acordo não restou exitoso, o processo retomou seu regular
prosseguimento em 30.11.2021(Mov. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer),
em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para
recebimento dos valores.

[...]

Conforme estabelecido no título judicial exequendo, só depois da implantação das
horas extras nos contracheques, seria possível apurar o valor das diferenças a serem
pagas . Assim, n ão se cogita de independência dos prazos prescricionais das pretensões
executórias da obrigação de fazer e de obrigação de pagar, aplicando-se exceção
estabelecida pela Corte Especial do STJ no RESP 1.340.444/RS :

[...]

A Corte estadual ainda esclareceu, ao julgar os declaratórios, que "reconheceu a
suspensão do feito a pedido das partes para tratativas de acordo como causa suspensiva ( art.
199, I, do Código Civil ) e o reconhecimento inequívoco, pelo devedor, do direito dos
credores aos créditos e à obtenção de documentos como causa interruptiva do lustro
prescricional ( art. 202, VI, do Código Civil )" (f. 89-90).

Do confronto dos excertos supra, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso
especial, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido. A referida
fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna
inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula n. 283/STF. No mesmo
sentido, em hipóteses decorrentes do mesmo título executivo, as seguintes decisões: REsp n.
2.149.982/PR, Rel. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, DJe de 08/08/2024; REsp n.
2.140.958/PR, Rel. MINISTRO GURGEL DE FARIA, DJe de 02/07/2024; REsp n.
2.148.662/PR, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DJe de 13/06/2024.

Como se não bastasse, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito
do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 7/STJ. A propósito, em hipóteses decorrentes do
mesmo título executivo, as seguintes decisões: REsp n. 2.159.119/PR, Rel. MINISTRO
HERMAN BENJAMIN, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.147.113/PR, Rel. MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/08/2024; REsp n. 2.146.780/PR, Rel. MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO, DJe de 13/06/2024.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe
provimento.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de agosto de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12466 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 219 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão