Informações do processo 2024/0105002-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2606289
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

15/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na
decisão, acolheu-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi
parcialmente reformada.

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL - ART. 37.1. LEI
FEDERAL 10.522/02 - NÃO HÁ FALAR EM INCIDÊN- CIA DE FRAÇÃO NO
PRIMEIRO E ÚLTIMOS MESES DE PAGAMENTO - JUROS DE MORA QUE DEVEM
SER CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO
VENCIMENTO EQUIVALENTES À TAXA SE- LIC, ACUMULADA MENSALMENTE,
ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÈS AN- TERIOR AO DO PAGAMENTO, E DE 1% NO
MÊS DO PAGAMENTO - NECESSIDADE APENAS DE RETIFICAÇÃO DA CDA.
SEM EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÉNCIA - PRINCÍPIO DA CAU-
SALIDADE - CONDENA-SE A FESP A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATI- CIOS
AO PATRONO DA AGRAVANTE, NO PERCENMAL MÍNIMO SOBRE O PROVEITO
ECONÔMICO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DE
AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes

fundamentos:

Ocorre que, nos termos do inciso I, art. 37, da Lei Federal 10.522/02 (que melhor
detalha o cálculo dos juros de mora), não há falar em incidência de fração no primeiro e
últimos meses de pagamento; é clara a forma de incidência dos juros de mora que devem ser
contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento (não há fração de mês no
início), equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
SELIC para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento, e de1% (um por cento) no mês do pagamento. A incidência de juros no
percentual de 1% para fração do mês não extrapola os índices previstos na legislação
federal, encontra fundamento no art. 161, § 1º do CTN, inexistindo, portanto, qualquer
irregularidade na aplicação dos juros moratórios na forma prevista pelo art. 96 da Lei n.
6.374/1989, com a redação dada pela Lei n. 16.497/2017.

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação (artigos 927, I, II, III, do CPC;

176 do CTN; 61, § 3º, da Lei n. 9.430), esta Corte somente pode conhecer da matéria
objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido,
o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a
quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 19149 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11293 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 31 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 31/07/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão