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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE
UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Cuida-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão de
fls. 407-409 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi negado
seguimento ao recurso especial.
O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 160-180 e
239-241 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação obrigação de não fazer - Tutela de
urgência indeferida - Inconformismo - Acolhimento - Presença dos
pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência - Limitação dos
descontos das parcelas dos contratos de empréstimo a 30% dos
rendimentos mensais líquidos percebidos pelo autor em folha de pagamento
ou em conta corrente - Verba de caráter alimentar - Aplicação por analogia
da Lei nº 10.820/2003 - Decisão reformada para autorizar a limitação dos
descontos, sem, contudo, representar reescalonamento da dívida - Recurso
provido.
Embargos de declaração - Omissão - Não ocorrência - Nítido caráter
infringente dos embargos opostos - Pretendida rediscussão de matéria que
já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara Embargos rejeitados
A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência
das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
Daí o presente agravo, no qual o insurgente defende o seguimento do
recurso especial.
Contraminuta às fls. 475-480 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Conforme constante do relatório, a Corte de origem negou seguimento ao
recurso especial ao argumento de incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
Todavia, da análise das razões do presente agravo não se extrai
impugnação a um dos fundamentos, a saber, a incidência da Súmula 735/STF.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ausência de impugnação
específica de algum dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o
recurso impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não
impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial
na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte
recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que
não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser
veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial,
pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a
justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão
consumativa.
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo,
segundo preceituam o art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do
STJ, aplicável por analogia.
5. Em nova análise do agravo interposto, vê-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, pois permaneceu silente quanto à consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ;
correta, portanto, a incidência da Súmula 182 do STJ, por analogia, no caso
em questão.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial.
7. As alterações advindas da Lei 14.230/2021 não implicam a atipicidade das
condutas, tendo em vista o reconhecimento do dolo, do enriquecimento, do
dano e da violação aos princípios administrativos quando os réus buscaram
dar ares de legalidade às suas prestações de contas, falseando as notas
fiscais que justificariam os valores pagos pela Câmara Municipal.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.072.941/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.)
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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