Informações do processo 2024/0124709-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2615837
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 21/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos por FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO

E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON e NS2.COM INTERNET S.A. contra
decisões do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não
admitiu recursos especiais, fundados na alínea “a" do permissivo constitucional, e que
desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 267):

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. PROCON. Autuação por i)
promover publicidade enganosa, capaz de induzir o consumidor em erro, ao
colocar informação incorreta referente ao desconto praticado e preço do
produto, e ii) por deixar de cumprir a oferta, com informação suficientemente
precisa, durante o período de “Black Friday". Arts. 30 e 37, § 1º, do CDC.
Expectativa legítima dos consumidores. Preço vil ou erro grosseiro não
caracterizados. Ausência de vícios formais que maculem os autos de
constatação e de infração, e de prejuízo à defesa. Multa devida. Art. 56, I, e
57, CDC. Cálculo com base na estimativa do faturamento. Portaria Procon nº
45/2015. Previsão legal da infração e sanção. Correlação entre os preceitos
primário e secundário, que revela a proporcionalidade da pena. Necessidade de
aplicação da atenuante prevista no art. 34, I, “b", da Portaria, em relação à
pena base da primeira infração. Porém, mesmo com a redução da pena base da

primeira infração, é mais benéfico para a parte manter a pena base final, por
corresponder à infração de maior gravidade acrescida de 1/3 (um terço).
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 283/285).

No recurso especial obstaculizado, a NS2.COM INTERNET S.A.
apontou violação dos arts. 56 e 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, do
art. 8º, do Código de Processo Civil e do art. 17, I, do Decreto n. 2.181/1997.

Sustenta que as infrações deveriam ser reduzida de 1/3 a metade,
conforme a Portaria Procon 45/2015, porque, no primeiro o caso, o problema foi
solucionado e a consumidora adquiriu o bem e, no segundo caso, houve erro na inclusão
do item no anúncio, o que foi prontamente solucionado, além de o valor apontado ser
irrisório, ficando demonstrada a sua boa-fé.

Afirma que o valor da multa é desproporcional, notadamente
considerando que decorreram da declamação de apenas dois consumidores e foi fixada
com base apenas no porte econômico da empresa.

O PROCON/SP, por sua vez, indicou ofensa ao art. 85, §§ 3º, III,
4º, III e 11 do CPC, pois o Tribunal de origem entendeu que os honorários deveriam ser
aplicados por equidade, desconsiderando os dispositivos legais que tratam de fixação
dessa verba sucumbencial quando a Fazenda Pública é parte e a tese firmada no
julgamento do Tema 1.076 do STJ.

Contrarrazões às e-STJ fls. 317/323 e 330/343.

O Presidente da Seção de Direito Público determinou o retorno dos
autos ao Colegiado de origem para eventual juízo de retratação (e-STJ fl. 350),
oportunidade em que foi proferido julgado mantendo a conclusão anterior, com a
seguinte ementa (e-STJ fl. 359):

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.850.512/SP,
TEMA 1.076. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Honorários advocatícios
arbitrados por equidade na sentença. Ausência de recurso da parte.
Manutenção no v. acórdão. Respeitado entendimento contrário, ausente
recurso da parte, não poderia a verba honorária ser alterada de ofício.
ACÓRDÃO MANTIDO.

Os apelos nobres receberam juízos negativos de admissibilidade
pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 366/367 e 368/369).

Passo a decidir.

Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
foram devidamente atacados (e-STJ fl. 374/380 e 383/424), é o caso de examinar os
recursos especiais de ambas as partes.

Aprecio, inicialmente, o recurso da NS2.COM INTERNET S.A.
por conter matéria eventualmente prejudicial ao apelo nobre o PROCON/SP.

Inicialmente, verifico que, apesar de a parte insurgente apontar
violação do art. 56 do CDC, não especificou como o referido comando normativo teria
sido contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.

Também não é possível o conhecimento de ofensa a decreto
regulamentar, uma vez que esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei
federal, de que trata o art. 105, III, da Constituição da República.

A propósito: AgInt no REsp 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025;
e AREsp 1.974.098/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 27/3/2023.

Quanto à ocorrência das infrações e do valor da penalidade
aplicada, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 269/274):

Não há se falar em preço vil ou erro grosseiro, porque as ofertas foram
veiculadas durante a campanha de “Black Friday", que se caracteriza
exatamente pela venda de produtos com descontos muito superiores aos
comumente praticados no mercado.

A embargante é grande varejista do e-commerce de calçados e vestuário.

A expectativa dos consumidores era legítima.

Não se vislumbram ilegalidades que maculem o processo administrativo, nem
prejuízo à defesa da embargante.

Tanto a infração quanto a sanção têm previsão legal. Há perfeita correlação
entre os preceitos primário e secundário.

Quanto à multa, a autoridade tem o dever de calculá-la quando da autuação, a
partir dos critérios previstos em lei. Em caso de impugnação, a confirmação,
ou não, do valor ocorrerá ao final do processo administrativo.

Há, no processo administrativo, a exposição dos parâmetros utilizados na
fixação da multa. As informações constam do “Demonstrativo de cálculo da
multa", ainda que de forma sucinta (fls. 78).

Não há violação aos princípios da legalidade e da motivação das decisões.

As infrações foram classificadas no grupo III (fls. 78).

A embargante é reincidente (fls. 81).

O cálculo se deu com base na estimativa do faturamento. A embargante não
apresentou contraprova, nem na esfera administrativa, nem no processo
judicial.

A multa foi fixada em conformidade com os critérios legais e da portaria do
Procon, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo c. Órgão Especial.

[...]

É caso, porém, de aplicação da atenuante prevista no art. 34, I, “b", da
Portaria, em relação à pena base da primeira infração.

[...]

Pelo teor dos e-mails de fls. 139/43, verifica-se que a embargante, tão logo
tomou conhecimento da reclamação, entrou em contato por telefone com a
consumidora, no mesmo dia, e adotou medidas para minimizar ou reparar os
efeitos do ato.

A compra foi concluída dias depois.

Assim, a pena base referente à primeira infração deve ser reduzida em 1/3 (um
terço).

Contudo, mesmo com a redução, a situação da parte permanece inalterada.

O art. 36, parágrafo único, da Portaria Normativa Procon 45/2015, estabelece
que, “No concurso de práticas infrativas (sic), a pena de multa será aplicada
para cada uma das infrações, podendo, a critério do Procon-SP e desde que
não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à
infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço)".

No caso, as duas infrações foram classificadas como de igual gravidade.

As penas bases, isoladamente, têm o mesmo valor (R$ 393.521,50).

A pena base final referente às duas infrações é de R$ 524.695,33.

A somatória da pena base reduzida da primeira infração (R$ 262.347,66) e da
segunda infração (R$ 393.521,50) perfaz o montante de R$ 655.869,16.

Portanto, mesmo com a redução da pena base da primeira infração, é mais
benéfico para a parte manter a pena base final em R$ 524.695,33, por
corresponder à infração de maior gravidade acrescida de 1/3 (um terço).

Cumpre observar que, conforme pacífica jurisprudência desta Casa
de Justiça, o fato de a reclamação partir de um único consumidor não afasta a
possibilidade de atuação dos órgãos do Sistema de Proteção ao Consumidor quando
identificada violação de direitos consumeristas.

Confiram-se: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.028.193/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
4/6/2024; e AgInt no REsp 2.063.730/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023

Pelo trecho transcrito, nota-se que a Corte de origem reconheceu a
existência de atenuante em relação a primeira infração, porém, ainda que aplicada a
redução da sua pena base, concluiu que o valor total, considerando a soma das duas
infrações, importaria em pena final superior àquela fixada pelo Procon (que considerou a
pena pela infração de maior gravidade, acrescida de 1/3, na forma da legislação).

Também asseverou que foram observados todos os critérios
estabelecidos no CDC e realizado o cálculo da penalidade conforme os critérios objetivos
previstos na Portaria do Procon.

Nesse passo, a alteração do julgado nos moldes pretendidos, a fim
de reconhecer que incidiria atenuante em relação à segunda infração nos termos previstos
na Portaria, bem como que o valor da multa não teria considerado os critérios da
legislação de regência e seria desproporcional, importaria em prévia apreciação de ato
normativo infralegal, que não se enquadra no conceito de lei federal, bem como em
revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.994.736/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
e AgInt nos EDcl no REsp 2.008.000/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.

Relativamente ao apelo nobre o PROCON/SP, no que se refere à
tese de que não seria possível a fixação de honorários por equidade, a Corte de origem
apontou que os dispositivos do CPC relativos à fixação dos honorários já estavam em
vigor ao tempo do prazo para interposição da apelação e não foi interposto recurso
questionando os critérios para fixação da verba honorária, que não poderia ocorrer de
ofício (e-STJ fls. 284/285 e 359/361).

Todavia, o recorrente não impugnou o fundamento central da Corte
de origem, circunstância que atrai os óbices das Súmula 283 e 284 do STF.

A propósito: AgInt no REsp 1.745.153/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; e AgInt no
REsp 1.941.480/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
4/10/2021, DJe de 4/11/2021.

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
RISTJ, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos
nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade
da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 1438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão