Informações do processo 2024/0137854-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616372
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 04/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA ESTADUAL A OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSURGÊNCIA
CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AOS BENEFICIÁRIOS DO
TÍTULO EXECUTIVO O ÔNUS DE TRAZER AOS AUTOS OS
INFORMES OFICIAIS PARA ELABORAÇÃO DE CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO
PARA A CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. TEMA N. 880 DO STJ. NÃO
APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ausente violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. No caso, existe mero
inconformismo da parte recorrente, ora agravante, com o resultado do julgado
proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.

2. Não se aplica à hipótese o Tema n. 880 do STJ, pois este trata
do assunto da prescrição quanto a demandas iniciadas sob a égide do CPC de
1973, enquanto o acórdão recorrido adotou fundamentação relativa à
cooperação entre os sujeitos do processo para a célere solução do litígio,
prevista no art. 6º do CPC do 2015.

3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice
processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea
a, da
previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência
jurisprudencial acerca do mesmo tema.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual

de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 30 de maio de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 17155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 8939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fl.
81.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO POR ENTIDADE
SINDICAL. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INSURGÊNCIA
CONTRA A DECISÃO QUE ATRIBUIU AOS BENEFICIÁRIOS DO
TÍTULO EXECUTIVO O ÔNUS DE TRAZER AOS AUTOS OS
INFORMES OFICIAIS PARA ELABORAÇÃO DE CONTA DE
LIQUIDAÇÃO. FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS PELA
FAZENDA ESTADUAL QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DO GRANDE
NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS. DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE OS
SUJEITOS DO PROCESSO PARA A CÉLERE SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º A 5º DO ART. 524 DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso
especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
2014637-19.2023.8.26.0000, assim ementado (fl. 56):

Agravo de instrumento. Ação coletiva. Condenação da Fazenda Estadual a
obrigação de fazer e de pagar. Cumprimento de sentença. Ajuizamento por entidade
sindical. Apuração do quantum debeatur. Insurgência contra a decisão que atribuiu
aos beneficiários do título executivo o ônus de trazer aos autos os informes oficiais
para elaboração de conta de liquidação. Fornecimento dos informes oficiais pela
Fazenda Estadual que se justifica em razão do grande número de substituídos.
Cooperação entre os sujeitos do processo para a célere solução do litígio.
Inteligência dos §§ 3º a 5º do art. 524 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido.

Os embargos de declaração opostos pela parte agravante (fls. 63-78) foram
rejeitados (fls. 80-84).

Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, a parte agravante alega violação dos
arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando a existência de negativa de prestação
jurisdicional e omissão quanto às questões suscitadas e não apreciadas na decisão
recorrida, relativa à controvérsia principal trazida neste apelo nobre.

Aduz, ainda, questão de fundo relativa à ofensa aos arts. 509, § 2º, 534, 524,
§§ 3º e 4º, 926, caput, 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil de 2015, no que
concerne ao cumprimento das obrigações de fazer e pagar.

Requer, assim, o provimento do recurso especial.

Houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fls. 206-226).

O recurso especial não foi admitido pela ausência de omissão quanto às
questões suscitadas, enfrentadas por tese fundamentada, bem como pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ (fls. 228-229).

Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 287-305).

É o relatório.

Decido.

Conheço do agravo, pois próprio e tempestivo, bem como impugnou os
fundamentos da decisão agravada.

De início, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitada pela parte
recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua
conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos
os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do
julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto,
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.

No mérito, ao contrário da tese defendida por recurso, o Tribunal local
entendeu que a recorrida comprovou os fatos constitutivos do seu direito, haja vista a
utilização dos informes oficiais pela fazenda estadual que se justifica em razão do grande

número de substituídos, sendo utilizada a cooperação entre os sujeitos do processo para a
célere solução do litígio.

É o que se infere do trecho do acórdão recorrido (fls. 57-58):

Em primeiro lugar, de se notar que o caso dos autos não trata de execução
individual de sentença coletiva, mas de cumprimento ajuizado por entidade sindical,
detentora de legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos de todos
os integrantes da categoria, filiados e não filiados, e que não possui acesso aos
informes oficiais dos substituídos, informações pessoais cujo tratamento é objeto de
proteção pela Lei nº 12.527/11, que (art. 31, § 3º) dependem de autorização judicial
para que sejam acessadas.

Pois bem. A determinação de que os beneficiários busquem
individualmente os informes necessários aos cálculos das diferenças individuais gera
evidente prejuízo pelo prolongamento demasiado da execução e atenta contra os
princípios da celeridade processual e da cooperação, previstos no art. 6º, do CPC, o
que não se pode admitir.

Com efeito, mostra-se despropositada a pretensão de atribuir aos
beneficiários individualmente a obrigação de trazer aos autos todos os informes
necessários aos cálculos de liquidação.

Muito embora os beneficiários tenham acesso administrativamente a tais
informações diretamente junto aos órgãos responsáveis, nos termos do art. 10 do
Decreto Estadual nº 61.782/2016, a inversão de entrega dos informes oficiais, para
que sejam fornecidos pela Fazenda Estadual, justifica-se em razão do grande número
de substituídos.

Desta forma, a Administração Pública, detentora das informações da vida
funcional de seus servidores, apresenta melhores condições para o fornecimento dos
informes oficiais para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, e pode ser
obrigada a tanto, a teor do que dispõe o art. 524, e §§ 3º a 5º do CPC, sem prejuízos
ao prosseguimento da execução.

Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os atores processuais
devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva, atuando de forma a se observar o princípio da cooperação.

No caso, a apresentação de todos os informes necessários aos cálculos de
liquidação não configura instrução probatória, visto que a complementação de
documentos pelas partes, a pedido do juiz, está amparada no princípio da
cooperação, previsto no art. 6º do CPC.

Frise-se que o prejuízo suportado pelos agravados em razão de referida
conduta é manifesto, pois se teria uma demora bem maior do que a habitual no curso do
processo, prejudicando assim a todos os sujeitos representados pela entidade sindical.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOLICITAÇÃO DE
INFORMES ACERCA DE TÍTULOS EM NOME DA PARTE EXECUTADA
PERANTE A B3 S/A - BRASIL, BOLSA, BALCÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
REQUERIMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE.

I - Na origem, a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP ajuizou execução fiscal e, tendo em vista a não localização

de ativos penhoráveis em nome do devedor, requereu a expedição de ofício à B3 S/A
- Brasil, Bolsa, Balcão, para que fosse informada a existência de registro ou de
depósito de ativos e títulos em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F
BOVESPA e da CETIP. O requerimento foi indeferido pelo Juízo de primeira
instância e, interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região decidiu que não há, nos autos, indícios de que a parte executada possua
valores mobiliários a serem informados pela companhia B3 S/A.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em
consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas
necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do
CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud,
Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e
constrições necessárias e suficientes. Dentre essas medidas inclui-se, efetivamente, a
consulta junto à B3 S/A de informes acerca da existência, ou não, de títulos
registrados em nome da parte executada e sob a custódia da BM&F BOVESPA e da
CETIP.

Precedentes citados: REsp 1809328/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 01/07/2019; REsp 1736217/SC, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; REsp 1801946/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019; AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/03/2019; REsp
1679562/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017.

III - A medida judicial de consulta junto à B3 S/A evita a indevida oposição
de sigilo bancário às autarquias sob a alegação de reserva de jurisdição. Além disso,
tal consulta abrange instituições financeiras que escapam à pesquisa via Bacenjud.
Por fim, ressalta-se que a consulta é menos gravosa que, por exemplo, a inscrição do
nome da executado no cadastro de inadimplentes (Serasajud), sendo, assim,
informada pelos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805,
caput, do CPC/2015).

IV - No caso, o requerimento de consulta junto à B3 S.A. não poderia, de
qualquer sorte, ter sido indeferido pela suposição de que não se encontrariam valores
mobiliários custodiados, considerando que a consulta seria necessária justamente
para aferir a situação econômica da parte executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1024444/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/05/2019. AgInt no
REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 28.6.2018; REsp.
1.653.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24.4.2017.

V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.820.838/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PLEITO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.

I - O pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes, tais como SERASAJUD ou SERASA, nos termos do art. 782, § 3º,
do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário a pretexto de inexistência
de convênio para negativação pela via eletrônica, tendo em vista a possibilidade de
expedição de ofício para atendimento do pleito.

II - Tal entendimento vai de encontro com o objetivo de promover a
razoável duração do processo e a cooperação processual, além de impor medidas
necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º, 6º
e 139, IV, todos do CPC/2015.

III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.736.217/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)

Por fim, não se aplica à hipótese o Tema n. 880 do STJ, pois este trata do

assunto da prescrição quanto a demandas iniciadas sob o CPC de 1973.

Ante o exposto, conheço do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso
especial.

Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na
qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de fevereiro de 2025.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator

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Retirado da página 2122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão