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Movimentações Ano de 2024
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTEÚDO NORMATIVO DO
ARTIGO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 280 DO STF. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial manejado em oposição ao acórdão
assim ementado (fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
Pretensão dos Exequentes à satisfação de obrigação de pagar quantia certa -
Devolução de valores pagos ao sistema de saúde administrado pela Cruz Azul, da
Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPM) - Comprovada
insuficiência de recursos da autarquia estadual - Redirecionamento da execução ao
Estado de São Paulo - Possibilidade – Responsabilidade subsidiária do Estado -
Decisão mantida - Agravo de Instrumento desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 52-58), interposto com base no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 506
do Código de Processo Civil, sustentando que:
A autarquia foi a única parte passiva do processo de conhecimento, sendo,
portanto, a única condenada no título formado.
Não obstante, em razão do não pagamento do requisitório de pequeno valor
no prazo previsto (dois meses), por impossibilidade material momentânea, a decisão
ora agravada deferiu pedido formulado pela parte exequente, para redirecionar a
cobrança à Fazenda do Estado de São Paulo, determinando a realização de penhora
on-line em suas contas.
[...]
Assim, não se pode redirecionar a execução da obrigação de pagar ao
Estado, sob pena de se ofender a coisa julgada.
Conforme o título formado, a CBPM é a única entidade responsável pela
obrigação ora exigida.
[...]
[...] o Estado de São Paulo não é responsável solidário ou subsidiário da
obrigação e para investigar eventual responsabilidade pela insuficiência de recursos
da autarquia, apenas a título de debate, seria necessária ação de conhecimento, não
sendo legal ou constitucional que o redirecionamento ocorra apenas por despacho
judicial.
Evidente, portanto, a ofensa ao art. 506 do Código de Processo Civil, pelo
que deve ser dado provimento ao presente recurso, determinando-se impossibilidade
de redirecionamento da execução ao Estado de São Paulo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso
especial.
Apresentadas contrarrazões (fls. 61-63), o recurso foi inadmitido na origem (fl.
69).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
De início, com relação ao artigo considerado violado, verifica-se que no
acórdão recorrido não foi analisada a referida tese e a parte recorrente não opôs embargos
de declaração, portanto, carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento.
Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no
dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame
por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e
provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Incide, à espécie, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis:
Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.
Confira-se:
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS
PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO.
SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS
ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
(SÚMULA N. 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA
REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350).
DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial,
mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos
embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e
356 do STF.
[...]
6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (AgInt
no REsp 1.752.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe 27/5/2024.)
Ademais, não há como olvidar que a Corte local rejeitou a pretensão da
recorrente com fundamento em legislação estadual (Lei Estadual n. 452/1974 do Estado
de São Paulo).
Nesse sentido, ainda que o recorrente aponte a existência de afronta a
dispositivos de lei federal, no caso, a referida violação, se de fato tivesse ocorrido, seria
meramente reflexa e não prescindiria do exame do direito local, o que atrai a incidência
da Súmula n. 280 do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
Vale dizer: "[o] recurso especial é incabível, porquanto eventual violação de
lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de
norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado 280
da Súmula do STF" (AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).
A propósito:
[...]
IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação
de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de
norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. [...]
[...]
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de
19/10/2023.)
Por fim, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois,
"uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a
superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o
trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP
3594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe
30/8/2022).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de
instrumento na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de agosto de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
15/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11302 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/08/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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