Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
29/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 64):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
INCORPORAÇÃO DO ALE. Execução na ação coletiva não induz
litispendência quanto às execuções individuais. Precedentes. Inocorrência
de violação do título executivo. Trânsito em julgado da Ação Rescisória nº
22044374-46.2020.8.26.0000 que retira o óbice ao prosseguimento da
execução provisória de sentença. Forma de incidência do ALE pacificada em
definitivo no Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, que a
Ação Rescisória visava a desconstituir. Atualização monetária e juros
moratórios na forma dos Temas 810/STF e 905/STJ, com a observância
para os juros da Lei 12.703/2012, que disciplina a remuneração adicional da
aplicação financeira da caderneta de poupança e da Taxa Selic a partir de
09.12.2021, cf. EC n.º 113/21, artigos 3º e 5º. Decisão reformada em parte
apenas para determinar a adequação dos cálculos aos termos desse
Acórdão. Agravo parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 79-82).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 87-85), a parte agravante
apontou violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Defendeu que a prescrição para a execução de título executivo formado em
ação coletiva começa a correr a partir de seu trânsito em julgado.
Alegou que "pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação de
conhecimento – Súmula 150 do STF e artigo 1° do Decreto 20.910/32 - e, uma vez
transitado em julgado o processo de conhecimento coletivo, já há plena condição de
iniciar o processo de execução, seja ele relativo à obrigação de fazer ou à obrigação
de pagar" (e-STJ, fl. 93).
Contrarrazões não apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição
do presente agravo (e-STJ, fls. 105-116).
Contraminuta não apresentada.
Brevemente relatado, decido.
Relativamente à violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, o que
não ocorreu nos presentes autos.
Isso porque o acórdão recorrido fundamentou que "a questão ora
embargada nem sequer foi discutida no aresto, uma vez que sequer foi arguida no
agravo interposto, não havendo que se pronunciar sobre questões não agravadas" (e-
STJ, fl. 81).
Portanto, a matéria trazida nas razões do recurso especial e nos embargos
de declaração, referente à prescrição e ao trânsito em julgado, não foi debatida no
acórdão recorrido.
Assim, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não
é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da
Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO
DE INFRAÇÃO. RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO PROCON.
PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO. HIGIDEZ DA ATUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA
MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL NO ÂMBITO LOCAL.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da
matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em sede de
embargos declaratórios, impede a abertura da via especial, em razão do não
preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.
3. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação
de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal.
4. Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a higidez da
autuação, bem como a proporcionalidade da multa aplicada, eventual
alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Nos procedimentos de infração administrativa dos estados, inexistindo
norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, inaplicável a
disposição prevista na Lei n. 9.873/1999, cujo âmbito de incidência é restrito
às ações punitivas na esfera da administração pública federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.570/MT, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024 - sem destaque
no original)
Porém, ainda que tivesse sido discutida, também não vingaria a
irresignação. Note-se que não haveria por que reabrir discussão quanto a
fato, por diversas vezes rechaçado nesta Colenda Câmara “uma vez que,
diante de tantas ações que versam sobre o assunto e a prolação de diversos
julgados neste sentido, considera-se fato notório o trânsito em julgado aos
17/06/2015, vide: Apelação Cível 1000592-38.2020.8.26.0483. Data do
Julgamento: 18/06/2020; Apelação Cível 1000155-94.2020.8.26.0483, Data
do Julgamento: 13/06/2020; Apelação Cível 1000540-42.2020.8.26.0483,
Data do Julgamento: 08/06/2020; Apelação Cível 1004822-
60.2019.8.26.0483, Data do Julgamento: 05/06/2020; Agravo de Instrumento
3001387-04.2020.8.26.0000, Data do Julgamento: 29/05/2020; Apelação
Cível 1000897-90.2018.8.26.0483, Data do Julgamento: 13/09/2018, entre
outros", como pontuou o Eminente Des. Ponte Neto em julgado (Agravo de
Instrumento nº 3004660-88.2020.8.26.0000, j. 02/10/2020) no qual a própria
Fazenda alegava data diversa para o trânsito (24/03/2015), como já o fizera
em outros recursos (vide AI 3003973-14.2020.8.26.0000 e AI 3003973-
14.2020.8.26.0000, ambos julgados em 05/09/2020).
E, assim, considerando que nem todos os fundamentos do acórdão
recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é
imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?