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Movimentações Ano de 2024
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -
SPPREV E OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de
apelação, assim ementado (fl. 319e):
APELAÇÃO. Servidor público estadual. Agente policial.
Problemas psiquiátricos. Aposentadoria por invalidez. Condição atestada
pela perícia. Direito à aposentadoria desde a data do laudo pericial, como
determinado na sentença. Sem incidência da vedação constitucional à
cumulação de vencimentos com proventos de aposentadoria, restrita à
acumulação de proventos de aposentadoria de um cargo com vencimentos
de outro, dado que aqueles constituem remuneração pelo trabalho em
período que o servidor poderia estar percebendo proventos de
aposentadoria sem trabalhar. Recurso não provido, com majoração dos
honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso,
em dez por cento sobre os valores devidos até a sentença, conforme
Superior Tribunal de Justiça, Súmula 111, recentemente ratificada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 331/332e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa ao art. 884 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que a determinação de
pagamento de proventos de aposentadoria e vencimentos relativos ao mesmo período
laboral implica na vedação ao enriquecimento sem causa. "Ademais, o Acórdão
também concedeu o pagamento de abono de permanência desde a data em que o
recorrido preencheu os requisitos para sua aposentadoria, constituindo-se em
verdadeiro pagamento em triplicidade" (fl. 349e).
Sem contrarrazões (fl. 352e), o recurso foi inadmitido (fl. 355e), tendo sido
interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 386e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
No que se refere à alegação que o pagamento de proventos de
aposentadoria, de abono de permanência e de vencimentos relativos ao mesmo
período laboral implica na vedação ao enriquecimento sem causa, verifico que a
insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal
de origem com tal contorno.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de
juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do art. 884 do Código Civil,
sob a perspectiva apresentada no Recurso Especial.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a
despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da
Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM
FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE
PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA
CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na
espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n.
9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não
foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n.
211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n.
8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 – destaques
meus).
Cabe ressaltar, ainda, que os Recorrentes deveriam ter alegado afronta ao
art. 1.022, do Código de Processo Civil, de forma fundamentada, caso entendesse
persistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, possibilitando,
assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem,
sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como
ocorreu no presente caso.
Além disso, observo que o dispositivo apontado como violado, 884 do
Código Civil, isoladamente, não contém comando normativo suficiente para impugnar o
fundamento da Corte de origem, no sentido da concessão da aposentadoria por
invalidez, na forma do art. 40, § 1º, da CF/88 e Constituição Estadual, art. 26, § 1º,
desde o laudo pericial que atestou a incapacidade laboral do servidor, não incidindo a
vedação constitucional à cumulação com vencimentos.
Com efeito, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E
LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA
LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE
NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS, SER
DESARRAZOADO O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGO 18, INCISO I, DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTEM
COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL E INFIRMAR O
JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado
como violado não contem comando capaz de sustentar a tese recursal e
infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
orientação posta na Súmula 284/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 385.170/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. SÚMULAS 282,
284, 356/STF E 7/STJ.
(...)
3. O fato de constar na Lei de Licitações a previsão de empreitada integral
não infirma, de plano, os dizeres do acórdão no sentido de que não há
empecilho à inclusão do fornecimento de imóvel. O conteúdo dos
dispositivos mencionados no Especial não têm comando suficiente para
alterar o acórdão. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Em relação ao índice de reajuste utilizado e à caracterização do ato
ímprobo, o acórdão se amparou nas conclusões de laudo pericial e afastou
o prejuízo ao Erário. Aplica-se a Súmula 7/STJ à espécie.
Ressalto que o art. 11 da LIA nem sequer foi prequestionado, o que também
sugere o óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 229.402/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013).
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.
Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão
de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns.
1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação),
fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no
art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou
não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do
recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a
consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20%
(vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 320e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso
Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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