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Movimentações 2025 2024
30/04/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo desafiando manejado por Auto Posto Viajantes Eireli –
EPP contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
não admitiu recurso especial com base na aplicação da Súmula 83/STJ, sob o
fundamento de que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 146.473/ES).
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que "
Independentemente ainda da questão da legitimidade ativa para o contribuinte de fato no
regime monofásico, a agravante também é contribuinte do PIS e COFINS no regime de
incidência cumulativa e, como tal, é cabível ao caso a aplicação do Tema nº 1.125 (RE nº
574.706/PR), cuja tese é de que o ICMS em substituição deve ser tratado igualmente em
relação ao regular e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição do
PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído " (fl. 356).
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado o motivo adotado pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao apelo especial.
No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83
/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está
pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se
aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.396.520/SP , Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/9/2019.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. ").
ANTE O EXPOSTO , não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Sérgio Kukina
Relator
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Confirma a exclusão?