Informações do processo 2024/0141038-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2626757
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por DELEVAL SILVA MANGUEIRA, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de DELEVAL SILVA MANGUEIRA, a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 23/01/2024, sendo o agravo somente interposto
em 15/02/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Além disso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Tribunal a quo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a
instância especial (Súmula n. 281 do STF).

Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos,
em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos embargos de declaração, julgados

por meio de acórdão pelo Tribunal de origem, contra o qual foi diretamente interposto recurso
especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse
sentido, o AgInt no AREsp 1557971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 20/11/2019.

É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial
pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 4462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 377 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão