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Movimentações 2025 2024
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Em análise, agravo interno interposto por TRANSBROKER CONSULTORIA
E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial (fls. 884/887).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "[a] discussão sobre a
possibilidade de inclusão dos créditos escriturais na base de cálculo do IRPJ e CSLL
[...] não foi objeto do mandado de segurança ajuizado pela Agravante" (fl. 896).
Pugna pela provimento, pelo Colegiado, do Agravo interno.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC
/2015 e 259 do RISTJ, e considerando que a matéria arguida pela parte ora recorrente
foi devidamente prequestionada e fundamentada, reconsidero a decisão agravada e
passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Verifico a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior,
mediante o recurso especial em epígrafe, foi afetada ao procedimento do art. 1.036 do
Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.312/STJ, cuja questão submetida a
julgamento é: “Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do
IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido."
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste
Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da
questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos
arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015,
apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser
reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para
análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem
prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema
repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação
dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se,
em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte,
esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma
do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo
interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso
especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios
dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC.
Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
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