Informações do processo 2024/0155034-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2628010
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO.
MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO
DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).

2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no
agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados
todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.

3. O ponto central da insurgência restringe-se às receitas decorrentes da
prestação de serviços; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o
Tema 1.239 está assim delimitado:
"Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as
receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a
pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus"

(REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria).

4. Agravo interno de que não se conhece.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 03 de dezembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 11278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao querente para ciência da
decisão de fls. 276/277.:



Retirado da página 6906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial pelo qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.

Em suas razões recursais, a parte agravante requer o provimento do agravo
a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.

É o relatório.

Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no seguinte
fundamento: "Saliento que não se conhece de recurso especial quando a orientação do
Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, nos termos da Súmula 83
do STJ, seja pela alínea a ou c do dispositivo constitucional" (fl. 655).

Em suas razões recursais (fls. 659/662), a parte agravante sustenta, em
síntese, que o Tribunal de origem, inadmitiu seu recurso especial, "com base em
precedentes desse Superior Tribunal de Justiça que não decidem o tema sob o
enfoque apresentado pela União (Fazenda Nacional) no presente recurso especial" (fl.
660). Argumenta, ainda, que: " os precedentes indicados não têm o condão de
caracterizar jurisprudência contrária à pretensão recursal, visto que não decidem o
tema com a abrangência conferida pelo recurso especial interposto (prestação de
serviços)'" (fl. 661).

O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.

Não houve a adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o
caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de
distinguishing , o que não ocorreu na hipótese. A propósito:

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE
O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o recurso especial se baseia na incidência da
Súmula 83/STJ como fundamento autônomo e suficiente para sua
manutenção, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-
se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.").

2. Na espécie, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a
Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse
sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 11/11/2011.

3. Não se mostra possível analisar, em sede de agravo interno, matéria
não suscitada oportunamente nas razões de agravo em recurso especial, por
se tratar de inovação recursal.

4. Agravo interno conhecido em parte para, na parte conhecida, negar-
lhe provimento.

(AgInt no AREsp n. 889.040/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016 – sem destaque
no original.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO
DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.

2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a
demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do
STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos
autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de
distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n.
2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023 – sem destaque
no original.)

Assim, é aplicável ao presente caso a Súmula 182/STJ. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO
PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO MANTIDA.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu
recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, alguns capítulos da decisão ora
agravada (Súmulas 284 do STF e 83 do STJ).

3. O Tribunal estadual assentou que houve inobservância do princípio
da dialeticidade na interposição do recurso de apelação, pois a parte autora,
ora agravante, não se desincumbiu do ônus processual de impugnar
especificamente os fundamentos da sentença.

4. Entender "o contrário do que ficou expressamente consignado no
acórdão recorrido - ausência de impugnação dos fundamentos da sentença -
, a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte
probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ." (REsp n. 2.002.973/TO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
06/09/2022).

5. Esta Corte entende que a tentativa de "alterar os fundamentos da
decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus
interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte", o que enseja a
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (AgInt no
REsp 1688455/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017), pelo que, no caso
concreto, deve ser mantida a multa aplicada na instância de origem.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.021.569/PA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 – sem destaque no
original.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator, que
não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente
pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação
apresentada.

2. Em primeiro lugar, a agravante não impugnou o enunciado da
Súmula 282 do STF, utilizado como fundamento da decisão recorrida para
não conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 337, § 4°, 485, V, e
502 do CPC e ao art. 57 da Lei 8.443/1992. Portanto, esse capítulo do
decisum precluiu.

3. Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o art.
935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as esferas
judiciais e administrativas são independentes entre si. A exegese dos
dispositivos não é difícil, bastando ao intérprete se utilizar da interpretação
gramatical.

4. O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com
julgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a
existência do fato ou da autoria. O art. 935 é enfático em aludir que as
questões resolvidas no juízo criminal e no cível são independentes.

5. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e
objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o
decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou
impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ. Assim sendo, quanto
ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º,
do CPC/2015.

6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta,
para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o
acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação
do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o
que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do
Agravo.

7. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno
que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com
base no art. 932 do CPC.

8. Agravo Interno não conhecido.

(AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 – sem destaque
no original.)

Pelo exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 18847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/08/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 14013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão