Informações do processo 2024/0158254-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2628658
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 16:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial, com fulcro no
art. 105, III, "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS.

1. Quanto à verba honorária, o Setor de Cálculos desta Corte Regional
entendeu que "o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau carece de retificação
quanto aos honorários advocatícios, para limitar a base de cálculo dos honorários
advocatícios até 10/2010, quer seja, mês anterior ao do início de pagamento da
aposentadoria por invalidez, contudo, não descontando os valores recebidos a título
de auxílio-doença, já que recebidos por intermédio de tutela antecipada. Nestes
termos, o valor atinente ao patrono da causa aferido pela Contadoria Judicial de 1º
Grau passaria de R$ 10.090,49 para R$ 4.832,14 (quatro mil, oitocentos e trinta e
dois reais e quatorze centavos)".

2. Dessa forma, o recurso do INSS deve ser acolhido em parte quanto a
esta questão, a fim de que a verba honorária seja fixada em R$ 4.832,14.

3. Contudo, o referido órgão também deixou claro a regularidade do
"prosseguimento da execução com base no cálculo da Contadoria Judicial de 1º
Grau, no que se refere ao segurado cujo valor foi de R$ 15.044,45 (quinze mil,
quarenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos)".

4. Assim, não é possível o acolhimento do cálculo apresentado pela
autarquia.

5. Apelação provida em parte.

O recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao limitar a base de cálculo dos
honorários advocatícios até 10/2010, contraria a Súmula 111 do STJ, que determina que
os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da
decisão exequenda, e diverge da jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Aponta,
ainda, violação do art. 927 do Código de Processo Civil, que obriga juízes e Tribunais a
observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria
constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 10.06.2024.

Em estrita conformidade a Súmula 568/STJ e lastreado nos arts. 1º ao 12 e 932
do CPC, bem como no art. 34, XVIII, do RI/STJ, verifico que a presente controvérsia
pode ser decidida monocraticamente. Tal procedimento alinha-se aos princípios da
celeridade processual, consoante ensina Morais Pontes ─ "uma demora judicial
irrazoável, por si só, viola o direito fundamental à razoável duração do processo do art.
5º, LXXVIII, da Constituição, cuja aplicação deve ser imediata segundo o § 1º do mesmo
artigo" ─, e da vinculação aos precedentes judiciais, conforme preconizado na legislação
processual civil em vigor.

Ressalto que a decisão monocrática está sujeita ao mecanismo de controle
colegiado por meio da interposição de Agravo Interno, tal como prescrito no art. 1.021 do
CPC, em observância ao princípio da colegialidade.

Não merece prosperar a irresignação.

Da leitura do Voto condutor do aresto impugnado, constata-se que não houve
nenhuma discussão sobre o tema ventilado no Recurso Especial. Portanto, ausente o
prequestionamento.

O instituto do prequestionamento, elemento nuclear no sistema recursal
brasileiro, especialmente no que tange aos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores,
encontra-se alicerçado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Originalmente concebidas em relação ao Recurso Extraordinário, essas súmulas mantêm
sua pertinência e aplicabilidade também no âmbito do Recurso Especial.

O prequestionamento, como requisito de admissibilidade recursal, implica a
necessidade de que a questão objeto do recurso, bem como os fundamentos que
sustentam a sua interposição, tenham sido objeto de debate judicial completo e exauriente
nas instâncias ordinárias, antes da sua submissão aos Tribunais Superiores, de modo a
assegurar que estes não sejam instados a apreciar os tópicos que não foram devidamente
examinados e decididos nas instâncias inferiores, em respeito ao devido processo legal e
aos princípios do duplo grau de jurisdição e da dialeticidade recursal.

Nesse contexto, torna-se inviável a apresentação de questões ou argumentos
inéditos nos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. A relevância do tema ou da
alegação, por si só, não afasta a exigência do prequestionamento. Assim, ainda que um
tópico seja considerado de extrema importância pela parte recorrente, a ausência de
discussão prévia impede seu exame pelo STF ou pelo STJ no âmbito dos Recursos
Extraordinário e Especial, respectivamente.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido firme ao reiterar essa
compreensão, enfatizando que o prequestionamento não se satisfaz com a mera menção
ou referência à matéria no recurso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCLUSÃO DE
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS OBJETO DE CONTESTAÇÃO E RECURSO
COM EFEITO SUSPENSIVO NA BASE DE CÁLCULO DO FAP. RECURSOS

RELATIVOS AO NEXO EPIDEMIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. OFENSA AOS ARTS. 116 DO CTN E A DISPOSITIVOS DA LEI
N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. INOVAÇÃO RECURSAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM
RAZÃO DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE ACOLHIMENTO
DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.

(...)

4. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 116 do CTN e 24 e 59 da Lei
9.784/1999, não se depreende do acórdão recorrido nenhum juízo de valor a respeito
dos referidos dispositivos legais ou das teses neles veiculadas, razão pela qual não é
possível conhecer do recurso especial em relação a eles, haja vista a ausência de
prequestionamento a atrair o óbice da Súmula n. 211 do STJ, in verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Impende registrar
que o acórdão que julgou os embargos de declaração na origem afirmou
expressamente que (fls. 538 e-STJ) o argumento relativo à aplicação do art. 116 do
CTN constitui inovação da lide.

(...)

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.731.970/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 30/11/2023.)

Neste cenário, aplica-se também a Súmula 211 do STJ, que estabelece: "É
inadmissível o recurso especial relativo a questões não examinadas pelo Tribunal de
origem, apesar da oposição de embargos declaratórios".

Importante ressaltar que, quando o recorrente não demonstra, de forma
analítica e detalhada, a importância para a resolução da demanda de determinado ponto
contido em normativo legal citado nos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo
pode deixar de analisá-lo sem que isso configure, necessariamente, omissão.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.

(...)

V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre
a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de
prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto
às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo
tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros
argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018,
DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

(...)

VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo

sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023,
DJe de 25/10/2023, AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, AgInt no
AREsp n. 2.126.980/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 2.311.068/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.)

Na mesma linha: AgInt no REsp 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 23.2.2017; e AgRg no REsp 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.4.2016.

Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial .

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de junho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 10/06/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão