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Movimentações Ano de 2024
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11258 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra a inadmissão de Recurso Especial interposto
de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA
1.033/STJ. SIMILITUDE FÁTICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AFASTAMENTO.
1. Caso em que é afastada a alegação relacionada com a ausência de
similitude fática do Tema 1.033/STJ, pois em demandas idênticas, cujo título
executivo é oriundo de ação ajuizada por sindicato, o Superior Tribunal de Justiça
vem determinando a suspensão até o pronunciamento definitivo quanto à questão
debatida nesse Tema.
2. Não há, quanto ao Tema 1033/STJ, qualquer determinação de
suspensão dos processos na origem, exceto os recursos especiais e agravos em
recurso especial na segunda instância ou em tramitação no STJ.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido, para fim de que o
cumprimento de sentença tenha regular curso na origem.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos apenas para fins de
prequestionamento.
O recorrente alega violação dos arts. 297, 301, 313, IV, 793, 798, 799, 923,
928, II, e 1.022, II, do CPC e dos arts. 201, 204 e 265 do CC.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.5.2024.
Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o recorrente não
desenvolveu argumentos que demonstrassem com clareza de que forma o Tribunal de
origem contrariou os dispositivos legais por ele indicados, o que atrai a incidência da
Súmula 284/STF.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se
as razões apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido, conforme ocorreu no caso dos autos, não é possível conhecer do Recurso
Especial ante os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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