Informações do processo 2024/0159847-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2629123
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 29/05/2024 a 31/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

31/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1615 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à defesa, por 5 (cinco) dias,
para eventuais pedidos de diligências (fl. 472).:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela executada (instituição financeira) contra a
decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão
assim ementado (fls. 313-314):

ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE
REJEITOU OS ARGUMENTOS DA PARTE DEMANDADA E HOMOLOGOU OS
VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DA TESE
DE INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA COM RELAÇÃO
AOS AUTORES/EXEQUENTES, BEM COMO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. REJEITADA. MITIGAÇÃO DA REGRA QUE ESTABELECE A
COMPETÊNCIA FUNCIONAL ENTRE JUÍZO DA CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO,
COM VISTAS À FACILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS, REPRESENTADOS PELO SUBSTITUTO PROCESSUAL
(ART. 6º, INCISOS VII E VIII, DO CDC), O QUAL POSSUI SEDE NESTA
COMARCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO AFASTADA. SOBRESTAMENTO
DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 499 DO STF. AFASTADO. DA ILEGITIMIDADE
ATIVA E LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS
ASSOCIADOS DO IDEC. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP
1.438.263 SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, VISTO
QUE RESTOU CONSOLIDADA A TESE DE QUE "EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA
PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA A
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS OS BENEFICIADOS PELA
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM FILIADOS À
ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE". AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO

DO PRAZO PRESCRICIONAL POR MEIO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. JUROS DE MORA
QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE
CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO ESTA SE FUNDAR EM
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, SEM QUE HAJA CONFIGURAÇÃO DA
MORA EM MOMENTO ANTERIOR. TEMA 685 DO STJ. A ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL REFERENTE A EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À POUPANÇA QUE DEVE
INCLUIR AS DIFERENÇAS DOS PLANOS SUBSEQUENTES A TÍTULO DE
CORREÇÃO, CONFORME O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.314.478-
RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR SE TRATAR DE NOVA E DISTINTA
RELAÇÃO PROCESSUAL, DEDUZIDA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO
EXECUTIVO E A DEVEDORA CONDENADA EM AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO, NÃO HÁ FALAR EM MERO PROSSEGUIMENTO DA FASE DE
CONHECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PROSPERA A TESE DO
RECORRENTE DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E
NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.

No recurso especial, a executada alega que o acórdão recorrido contrariou:

A) o artigo 98 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)
porque deixou de reconhecer a incompetência da Justiça do Estado de Alagoas para
processar e julgar a liquidação e a execução, as quais têm lastro em título formado em
demanda coletiva (ação civil pública) que tramitou na Justiça do Distrito Federal, tendo
em vista que os poupadores não têm domicílio ou residência naquele Estado;

B) os artigos 3º, 489, 509 e 524 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo
Civil - CPC/2015) porque desconsiderou a necessidade de liquidação do título
exequendo, pelo procedimento comum;

C) o artigo 85 do CPC/2015 porque desconsiderou que não cabe arbitrar, na
liquidação e na execução, honorários advocatícios no mesmo percentual fixado na
demanda coletiva (fase de conhecimento); e porque olvidou que não cabe fixar
honorários advocatícios em liquidação;

D) os artigos 202 e 204 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC/2002) porque
deixou de pronunciar a prescrição da pretensão executória.

Iniciando, anoto que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o pedido
de instauração de fase de liquidação. Esse cenário evidencia a ausência de
prequestionamento da questão federal (norma jurídica tida por contrariada), requisito
exigido inclusive com relação às matérias de ordem pública, a obstar o conhecimento
do recurso especial, no particular.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA C/C REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. EXIGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME PRÓPRIO COM
RECURSOS DESVIADOS DA PESSOA JURÍDICA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA ET
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LUCROS
CESSANTES E JUROS DE MORA. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
CONTRATUAL. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5, 7 E 83/STJ. [...].

3. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate
nas razões do recurso especial, requisito do qual não estão imunes nem mesmo as
matérias de ordem pública, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. [...].

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 973.262/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 7/12/2020)

Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
(STF).

Avançando, destaco que, em caso de título oriundo de demanda coletiva -
como sucede na presente hipótese: ação civil pública -, é possível o ajuizamento da
liquidação/execução tanto no foro da condenação quanto no do domicílio dos
beneficiários do título.

Nessa linha:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO
DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA
/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO
BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989
(PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE
E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo
Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na
ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao
pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da
coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do
Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito
Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b)
os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da
coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva
proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1.391.198/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 2/9/2014
)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC,
razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente
analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou o entendimento
pacificado pela Corte Especial no sentido de que: "A liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença
não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474,
CPC e 93 e 103, CDC)".

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
11/5/2016)

Destaco também que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), não é admissível a escolha aleatória (sem justificativa plausível) de foro.

Vejam-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO DE
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A
DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a
liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que
prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus
sucessores.

2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo
judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de
domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto
processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no
REsp 1.866.563/AL, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.298.479/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EMRECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA
COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO. TESE SUBSIDIÁRIA.
COMPETÊNCIA. COMARCA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. COMARCA DE MACEIÓ/AL.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO

RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF
e 211 do STJ.

3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a prerrogativa de pluralidade de
foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a
escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a
nenhuma regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem
com a jurisprudência favorável de uma Corte local, a não ser que haja justificativa
plausível e pormenorizadamente demonstrada.

5. No caso, o Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria
incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida
naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da
Federação. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.815.141/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
QUARTA TURMA, DJe de 2/12/2021.)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO
O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, do CPC/2015. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para
liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que
prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus
sucessores.

2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo
judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de
domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto
processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural.

3. A multa não será cabível quando os embargos de declaração têm o objetivo
prequestionatório, consoante dispõe a Sú mula 98/STJ. Na espécie, não se verifica
o propósito protelatório dos embargos opostos na origem, devendo ser afastada a
sanção.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.866.440/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO. ASSOCIAÇÃO.
COMPETÊNCIA. COMARCA DE MACEIÓ/AL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FORO
ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a prerrogativa de pluralidade de
foros, dada ao consumidor para executar a sentença coletiva, não possibilita a
escolha aleatória do lugar em que será proposta a demanda, sem obedecer a
nenhuma regra processual, em detrimento da defesa do réu ou com a vantagem
de uma jurisprudência favorável ao autor, a não ser que haja justificativa plausível
e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.

2.1. O Tribunal a quo entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria competente
para a referida execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido proferida
naquele foro, além de que os consumidores residiriam em outra unidade da
Federação. Por isso, considerando que o acórdão recorrido não esclareceu o
domicílio da parte autora, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de
determinar a remessa dos autos à 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília/DF, Juízo prolator da sentença que se busca executar
(proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao
disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.

1. O acórdão estadual admitiu que a questão de o Instituto (INCPP) poder ajuizar a
ação em qualquer localidade do pais, independente do domicilio dos
representados, não foi julgada anteriormente no agravo de instrumento informado
pelo recorrente, não havendo que falar em matéria agasalhada pelo manto coisa
julgada. Ausência de afronta aos arts. 502, 505, 507, 508, 515 e 516, I, do CPC
alegados pelo instituto agravante.

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso
especial repetitivo (Tema n. 723), que versava sobre o cumprimento individual da
sentença proferida no julgamento da Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pela
12° Vara Cível de Brasília/DF, possibilitou o ajuizamento do cumprimento de
sentença tanto no Distrito Federal quanto no domicílio dos beneficiários da referida
decisão coletiva.

3. É entendimento desta Terceira Turma que o decidido no Tema 723 "não legitima
a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem
nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se
trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de
afronta ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp n. 1.866.563/AL, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de
9/6/2023)".

4 . O acórdão recorrido en tendeu que a Comarca de Maceió/AL seria
incompetente para a referida execução, pois a sentença coletiva não foi proferida
naquele foro, além de que os

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Retirado da página 10295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Nos termos do artigo 10 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC
/2015), não é possível decidir com base em fundamento a respeito do qual as partes
não puderam se manifestar.

A entidade agravada - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de
Poupança e Previdência (INCPP) -, na resposta ao recurso especial, argui que as
matérias discutidas em tal recurso [prescrição, honorários, liquidação e (in)
competência] já foram decididas no curso do processo, operando-se, quanto a elas, a
preclusão, haja vista o anterior julgamento, pela Corte de origem, do Agravo de
Instrumento 0801504-84.2017.8.02.0000 (feito do qual se originou o Agravo em
Recurso Especial - AREsp 1.375.980-AL), interposto contra a decisão proferida na fase
de liquidação.

Dessa forma, intime-se a agravante (instituição financeira) para que, em até
10 (dez) dias, manifeste-se sobre as arguições colocadas na resposta ao recurso
especial.

Após, voltem conclusos.

Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 2559 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão