Informações do processo 2024/0163998-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630265
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 29/05/2024 a 12/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2025 2024

12/06/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na
qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o
resultado da decisão embargada.

2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos
termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ,
determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse,
complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).

Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos
conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 8699 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão
da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 762):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃOAGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do
RISTJ, aplicados analogicamente ao ProcessoPenal, cabe ao
recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo
sentido da Súmula n.182 do STJ.

2. A decisão de não conhecimento do agravo emrecurso
especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n.

182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na
origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em
recursoespecial.

3. Nas razões do presente recurso, a parte agravantenão
enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a
admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o
conhecimento do agravoregimental, por falta de dialeticidade
recursal.

4. Agravo regimental não conhecido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 780-784).

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 102, III, "a", da Constituição Federal, bem como aos princípios
da legalidade e do devido processo penal constitucional.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 6535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4754 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.

2. O não conhecimento do agravo regimental foi
fundamentado, de modo suficiente, na incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a
ausência de enfrentamento suficiente dos
fundamentos da decisão agravada.

3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão e a
pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável
em embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 08 de maio de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator


Retirado da página 1025 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE
CESAR LEAL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

A parte embargante afirma que teria havido contradição na decisão
monocrática, defendendo a existência de impugnação específica na petição
recursal.

Impugnação apresentada com pedido de inadmissão dos embargos de
declaração.

É o relatório.

O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos
proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser
opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual
erro material na decisão embargada.

Não verifico na espécie sub judice qualquer omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já
decidida, emprestando-lhe efeito infringente.

Veja-se, a propósito, a coerente fundamentação que constou da
decisão embargada (fls. 713-714):

Na espécie, a despeito das razões apresentadas, a defesa
deixou de rebater, especificamente, o óbice contido na Súmula 7
do STJ, limitando-se a reproduzir o mérito do recurso especial.
Com efeito, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a
demonstrar o equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir
a inaplicabilidade dos óbices sumulares, ou a insistência no
mérito recursal, como na espécie, devendo ser esclarecida a
efetiva desnecessidade de reexame factual para deslinde da
controvérsia.

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos

fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o
trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC,
obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão
de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação
específica de cada um deles.

Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado
não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem
ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente
é admitida.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 11175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão