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Movimentações Ano de 2024
18/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP contra a decisão que
inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:
"RECURSO Apelação Exposição de motivos para a reformada r. sentença
Conhecimento Possibilidade Preliminar rejeitada Recurso parcialmente
provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL Contrato Prestação de serviços Plano de saúde
Segurado que, de posse da guarda provisória de bebê, cuja saúde era frágil
e vem a óbito, solicita a inclusão dela em seu plano de saúde, sem sucesso
Abusividade da negativa Ofensa ao disposto no art. 33, 3º, do ECA, o qual
garante à criança a condição de dependente para todos os fins,
independentemente da guarda definitiva Dano moral Configuração Recusa
apta a aumentar a dor e o sofrimento do autor que já se encontrava em
situação de tormento pela saúde fragilizada de sua filha Fixação do
montante em R$35.000,00 Suficiência Quantia apta apto para atender à
dupla função do instituto indenizatório Afastamento, no entanto, do pedido
de pensão vitalícia Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 1.877).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
1.956/1.960).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 422 e 927 do
Código Civil, pois "(...) não houve qualquer responsabilidade na prática do ato que
culminou no óbito da criança, que já nasceu prematura " (e-STJ fl. 2.072).
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
A despeito de o alegado pela recorrente, o Tribunal estadual, a analisar a
controvérsia, concluiu:
"(...)
Na r. sentença, a juíza do feito entendeu que a menor recebeu os
devidos socorros, não havendo demonstração de que, como atendimento
particular, o desfecho seria diverso.
Entretanto, ainda que não seja possível estabelecer nexo de
causalidade entre o passamento da infante e a condutadas apeladas, e
ainda que o desfecho não fosse diverso, considerada a frágil saúde dela, o
que afasta o pedido de pagamento de pensão vitalícia, não há como não
reconhecer a dor e o sofrimento vivenciados pelo apelante em virtude
da negativa de inclusão da filha como sua dependente, no plano de
saúde, ainda que a sua guarda fosse provisória.
Tal conduta, sim, é apta a aumentar a aflição e a angústia
daquele que já se encontra em situação de tormento, especialmente
no caso em questão, em que negado direito garantido no Estatuto da
Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, em evidente
discriminação com a menor, por ainda não ser formalmente filha do
apelante.
Esse dispositivo não faz distinção entre guarda provisória ou
definitiva e seus eventuais efeitos, mas garante à criança a condição de
dependente para todos os fins:
(...)
Assim, não cabia às apeladas restringir o direito de
inclusão da menor no plano de saúde do apelante, seu pai, não
podendo, eventuais disposições contratuais, restringir direito garantido por
lei e pela Constituição Federal (proteção à criança).
(...)
Configurado, assim, o dano moral, a ser suportado
solidariamente pelas apeladas, para a fixação de seu montante, há de
ser considerado que ele não pode ser de tal monta que represente
enriquecimento ilícito para uma parte, nem irrisório, a ponto de não inibir a
conduta tida como lesiva. Sendo assim, o quantum fica arbitrado em
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o qual é apto para atender à dupla
função do instituto indenizatório, devendo, sobre ele, incidir juros de mora de
1% a.m. da citação, e correção monetária da data da sua fixação, nos
termos da Súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fls.
1.879/1.883-grifou-se).
Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ademais, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente,
não refutou integralmente os fundamentos adotados pela Corte local, o que desafia o
óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do
mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA
INTERNACIONAL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:
"RECURSO Apelação Exposição de motivos para a reformada r. sentença
Conhecimento Possibilidade Preliminar rejeitada Recurso parcialmente
provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL Contrato Prestação de serviços Plano de saúde
Segurado que, de posse da guarda provisória de bebê, cuja saúde era frágil
e vem a óbito, solicita a inclusão dela em seu plano de saúde, sem sucesso
Abusividade da negativa Ofensa ao disposto no art. 33, 3º, do ECA, o qual
garante à criança a condição de dependente para todos os fins,
independentemente da guarda definitiva Dano moral Configuração Recusa
apta a aumentar a dor e o sofrimento do autor que já se encontrava em
situação de tormento pela saúde fragilizada de sua filha Fixação do
montante em R$35.000,00 Suficiência Quantia apta apto para atender à
dupla função do instituto indenizatório Afastamento, no entanto, do pedido
de pensão vitalícia Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 1.877).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
1.956/1.960).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de
Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil, pois não há falar em dano moral no caso
em apreço, além de o valor fixado necessitar de redução a patamares razoáveis.
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal
de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
A esse respeito, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco
importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de
cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp
1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).
3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos
adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do
fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.
6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram
postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não
tenha acolhido a pretensão da parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade
pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
A despeito de o alegado pela recorrente, o Tribunal estadual, a analisar a
controvérsia, concluiu:
"(...)
Na r. sentença, a juíza do feito entendeu que a menor recebeu os
devidos socorros, não havendo demonstração de que, como atendimento
particular, o desfecho seria diverso.
Entretanto, ainda que não seja possível estabelecer nexo de
causalidade entre o passamento da infante e a condutadas apeladas, e
ainda que o desfecho não fosse diverso, considerada a frágil saúde dela, o
que afasta o pedido de pagamento de pensão vitalícia, não há como não
reconhecer a dor e o sofrimento vivenciados pelo apelante em virtude
da negativa de inclusão da filha como sua dependente, no plano de
saúde, ainda que a sua guarda fosse provisória.
Tal conduta, sim, é apta a aumentar a aflição e a angústia
daquele que já se encontra em situação de tormento, especialmente
no caso em questão, em que negado direito garantido no Estatuto da
Criança e do Adolescente, em seu art. 33, § 3º, em evidente
discriminação com a menor, por ainda não ser formalmente filha do
apelante.
Esse dispositivo não faz distinção entre guarda provisória ou
definitiva e seus eventuais efeitos, mas garante à criança a condição de
dependente para todos os fins:
(...)
Assim, não cabia às apeladas restringir o direito de
inclusão da menor no plano de saúde do apelante, seu pai, não
podendo, eventuais disposições contratuais, restringir direito garantido por
lei e pela Constituição Federal (proteção à criança).
(...)
Configurado, assim, o dano moral, a ser suportado
solidariamente pelas apeladas, para a fixação de seu montante, há de
ser considerado que ele não pode ser de tal monta que represente
enriquecimento ilícito para uma parte, nem irrisório, a ponto de não inibir a
conduta tida como lesiva. Sendo assim, o quantum fica arbitrado em
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o qual é apto para atender à dupla
função do instituto indenizatório, devendo, sobre ele, incidir juros de mora de
1% a.m. da citação, e correção monetária da data da sua fixação, nos termos
da Súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fls.
1.879/1.883-grifou-se).
Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ademais, extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente,
não refutou integralmente os fundamentos adotados pela Corte local, o que desafia o
óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do
mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de junho de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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