Informações do processo 2024/0164357-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630881
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 29/05/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para que informem a situação do acordo noticiado:


DECISÃO

Em agravo em recurso especial interposto por Julio Henrique De Oliveira
Freitas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ
fls. 914-637), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do
STJ.

O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33
da Lei 11343/06 (tráfico de drogas), praticado em março de 2021, à pena de 06 anos e 08
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ 609-630).

O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ fls. 883-907)
manteve a condenação, mas reduziu a pena para 05 anos e 10 meses de reclusão.

O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a", da Constituição
Federal, alegou violação aos artigos 386 do Código de Processo Penal, e ao artigo 33,§4º
da Lei de Drogas. Requereu a sua absolvição por ausência de provas, subsidiariamente, o
reconhecimento do tráfico privilegiado e a minoração da pena (e-STJ fls. 914-937).

O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 963-
970) o seu exame demandaria revolvimento fático, o que é vedado pela Súmula 7.

Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 976-1009), o agravante
busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a decisão agravada

aplicou indevidamente a Súmula n. 7, pois o recurso especial se funda exclusivamente
em questões jurídicas e não em reexame de provas.

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do
agravo, em parecer assim ementado:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4° DA LEI DE DROGAS -
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO DO ACUSADO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

Houve julgamento pela quinta turma do recurso interposto pelo corréu Paulo
Henrique (e-STJ 1276-1282), o qual foi improvido.

Os autos foram restituídos à origem e reenviados ao Superior Tribunal de
Justiça diante da certidão da fl. 1287, a respeito da pendência de análise do recurso do
agravante Júlio Henrique.

É o relatório.
Decido.


Em questão preliminar, salienta-se que os autos deste AResp já tramitaram,
anteriormente, neste egrégio Superior Tribunal de Justiça, com julgamento do agravo
interposto pelo corréu Paulo Henrique (e-STJ 1276-1282), em 28/11/2024.

Ocorre que, embora no cabeçalho do acórdão conste também o nome do
agravante Júlio, o fato é que não houve análise expressa do seu recurso, cingindo-se, o
julgamento, a Paulo.

Quando os autos foram restituídos à origem, tal circunstância foi notada
conforme a atenta certidão da fl. 1287, e por isso os autos novamente estão neste egrégio
Tribunal.

Dito isso, o agravo está em condições de conhecimento, pois impugna as
razões da decisão recorrida. Concomitantemente, sua solução coincide com a já
alcançada quando da análise do recurso de Paulo Henrique, porque as matérias debatidas
são as mesmas e a situação de ambos é idêntica.

As razões do julgamento do agravo do corréu são, dessa forma, reafirmadas
nesta decisão dada a isonomia:

Adiante, observo que a parte recorrente não pretende atribuir nova qualificação jurídica
aos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, mas sim desconstituir o contexto fático
delineado nos autos para afastar sua condenação por tráfico ilícito de drogas.

A análise das razões motivadas na origem indica que se encontram em linha com o
entendimento desta Corte, a indicar a incidência da Súmula nº 83/STJ, conforme se verifica
da fundamentação adotada (e-STJ fls. 893-896):

Além disso, a alegação dos recorrentes de erro de tipo, visto que
acreditavam tratar-se de carga de cigarros não pode ser acolhida.

Todas as circunstâncias anteriormente narradas permitem concluir que os
réus tinham plenas condições de terem ciência do transporte ilícito, embora
aleguem acreditar que se tratava de cigarros. Assim, no mínimo, concordaram
/anuíram com prática criminosa, assumindo os riscos da conduta.

Destarte, se os apelantes aceitaram a empreitada criminosa e, de acordo
com o Código Penal, a essa conduta - com dolo eventual-, deve ser conferido o
mesmo peso que o dolo direto, tendo em vista que aceitar a ocorrência do
resultado lesivo tem a mesma gravidade de agir com a intenção pura e clara de
ofender o bem jurídico penalmente tutelado alheio.

Na lição de César Roberto Bittencourt "O dolo eventual é, assim,
plenamente equiparado ao dolo direto. É inegável que arriscar-se
conscientemente a produzir um evento vale tanto quanto querê-lo: ainda que
sem interesse nele, o agente o ratifica ex ante, presta anuência ao seu advento".

O erro sobre elemento do tipo recai sobre os elementos essenciais ou
constitutivos da conduta típica, de modo que há necessidade de prova
irrefutável da ausência de consciência da ilicitude da conduta, pressupostos
que não se constatam nos autos, ao contrário.

Eis aqui um evidente caso de aplicação da chamada "Teoria da Cegueira
Deliberada", tendo em vista que os apelantes preferiram omitir-se e alegarem
o desconhecimento da sua ilicitude. Tal teoria autoriza punir agentes que se
colocam, intencionalmente em estado de ignorância, para não conhecer
detalhadamente as circunstâncias fáticas de uma situação suspeita,
tencionando livrar-se de futura responsabilização.

[...]

Desta feita, o agente que atua como "batedor" de estrada, viajando junto ao
veículo que efetivamente transportava entorpecente, com o intuito de
assegurar o sucesso da empreita criminosa, subsume-se à conduta típica do
artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição ou
mudança da tipificação.

Ainda, como o tráfico é um crime que envolve extensa cadeia comercial,
com natural divisão de tarefas, em que todas as ações são voltadas para o
objetivo final, qual seja, a consecução de um dos verbos descritos no art. 33 da
Lei n° 11.343/06 (transportar, adquirir, guardar, etc.), o fato de o apelante estar
conduzindo um veículo à frente de outro, cumprindo com o objetivo de guiá-lo

longe da vigilância estatal, comprova a prática do crime de tráfico de drogas,
independentemente de que com o próprio réu seja ou não encontrada qualquer
substância ilícita.

[...]

Destarte, aquele que contribui de modo decisivo para o transporte da
vultuosa quantidade de droga, abrindo o caminho como "batedor", e para tal
recebe expressiva quantia, para que terceiro transporte a droga com eficiência
e segurança, realiza a conduta típica do crime de tráfico de drogas e não a
forma de atividade indireta.

Portanto, é caso de desprovimento dos pleitos absolutórios ou
desclassificatório.

O Tribunal a quo, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, concluiu
pelo enquadramento da conduta do réu no tipo descrito no art. 33 da Lei n° 11.343/2006,
afastando o alegado erro de tipo. Assim, para concluir que o réu não teria praticado o tráfico
ilícito de drogas, afigura-se indispensável o revolvimento dos fatos e provas, o que não se
admite em sede de recurso especial, consoante a Súmula n° 7 do STJ.

No mesmo sentido, cite-se o seguinte precedente da Quinta Turma, cujo entendimento se
assemelha ao adotado pelo acórdão recorrido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA DROGA
NA POSSE DIRETA DO AGENTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. "Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada
sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento"
(AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 13/2/2023).

4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no
sentido de absolver o agravante da prática criminosa descrita no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame de provas dos
autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça -
STJ.

5. A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos
que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração

do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido
entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos,
inviável em recurso especial, ante o óbice Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça - STJ.

6. "A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta
a materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando
demonstrada sua ligação com outros integrantes da associação
criminosa, flagrados na posse dos entorpecentes" (AgRg no HC n. 660.536/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022).

7. "[...] não há ilegalidade na exasperação da pena-base com fulcro no art.
42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para aumentá-la" (AgRg no HC n.

779.552/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
31/5/2023).

8. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o
agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidência do
redutor previsto no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006" (AgRg no HC 520.901
/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 24/10/2019).

9. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.295.396/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 - grifo nosso.)

O recorrente pretende ainda pelo reconhecimento da incidência da minorante prevista no
art. 33, § 4° da Lei de Drogas, sustentando não haver prova da sua dedicação a atividades
criminosas.

O Tribunal estadual apontou a existência de provas suficientes da dedicação do acusado
a atividades criminosas, destacando (e-STJ fls. 898-899):

[...]

Veja-se que peculiaridades do caso concreto evidenciam a
incompatibilidade da situação ora apreciada com a benesse legal: a) o elevado
valor da carga, avaliada em aproximadamente R$358.600,00 (trezentos e
cinquenta e oito mil e seiscentos reais)2, que não seria destinada a alguém
inexperiente ou que não contasse com a confiança do fornecedor; b) o crime
foi praticado em concurso de cinco agentes; c) segundo as declarações de
JORGE e EDILBERTO, o automóvel foi previamente preparado, o que
evidencia a necessidade de participação de mais pessoas no delito; d) JORGE
e EDILBERTO receberiam R$5.000,00 pelo transporte do entorpecente, sendo
que cada batedor - LEONARDO, JÚLIO HENRIQUE e PALULO
HENRIQUE - afirmou que receberia R$1.500,00; e) outras pessoas seriam
encarregadas de descarregar a droga que estava no caminhão, para distribuição
no ponto de vendas, além de eventual separação e preparo; f) todos os réus
saíram de suas cidades de origem, de outro estado da federação e se
deslocaram apenas para a prática delitiva;

g) o crime envolveu três veículos.

Todos esses fatores, analisados em conjunto, não se coadunam com o
conceito de "mula do tráfico", restando clara a participação dos réus em
organização criminosa e dedicação às atividades criminosas. Denota-se aqui
uma integração - ainda que eventual e em menor grau - à organização
criminosa voltada ao narcotráfico que impede o tráfico privilegiado.

Ora, os elementos dos autos apontam que por trás da conduta dos apelantes
houve investimento de organização criminosa voltada para o narcotráfico,
tanto para a aquisição da droga, como para seu armazenamento, sendo um
delito de sofisticada dinâmica delitiva.

Atente-se que "Importante ressaltar que, para o afastamento da causa de
diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade
presente na figura típica do art. 35 da Lei n° 11.343/2006.

Bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização
criminosa e que sua participação no narcotráfico, ainda que tenha sido como
'mula' contratada para realizar o transporte de droga, não ocorreu de maneira
eventual e específica. Destaque-se, ademais, que os fins econômicos
demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa
necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do §
4° do art. 33 da Lei de Drogas, apesar da primariedade e dos bons
antecedentes do réu. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas
para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido
econômico, situação que, em tese, ensejaria a aplicação da causa de
diminuição em questão.(TRF 34 Região, 11 Turma, ApCrim - APELAÇÃO
CRIMINAL - 5002379-08.2022.4.03.6119, Rel.

Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em
03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 06/03/2023)" Temos, então, um
liame factível ente os réus com organização criminosa voltada ao narcotráfico,
pois é certo que pessoas sem vínculo não praticariam transporte tão
sofisticado, considerando toda a logística envolvida.

Todas as pessoas envolvidas nessa estrutura da organização criminosa
estavam sendo remuneradas e uma atividade mostra-se dependente de outra,
em uma cadeia criminosa complexa.

Portanto, o transporte de droga de valor elevado, que implica logística para
aquisição/ transporte/ depósito/ guarda/ preparação/ distribuição, coloca os
apelantes como integrantes de organização voltada ao narcotráfico, mesmo
que momentaneamente, afastando a possibilidade de reconhecimento da causa
de diminuição do artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.

Atente-se, ainda, que a integração mencionada no referido artigo não exige
condenação anterior ou posterior por prática do artigo 22, da Lei n.12.850
/2013.

Ainda, não há que se falar em bis in idem com relação à negativação da
circunstância judicial relativa à quantidade da droga, tendo em vista que a
minorante não está sendo concedida em razão de outros aspectos que

despontam dos autos, em especial a sofisticação do modus operandi, como
exaustivamente explanado no presente voto.

Como se vê, a Corte de origem destacou que o transporte de droga de valor elevado, que
implica logística para aquisição/ transporte/ depósito/ guarda/ preparação/ distribuição,
coloca os apelantes como integrantes de organização voltada ao narcotráfico, mesmo que
momentaneamente, afastando a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição do
artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. Assim, para acolher o pleito de incidência da minorante
prevista no art. 33, § 4° da Lei n° 11.343/2006 demandaria também o reexame de fatos e
provas, inviável na instância especial, consoante disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse
sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA
DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.

I - Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o
referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que dizem respeito à dedica
ção do agravante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada
não somente em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, mas
também pelas circunstâncias concretas do crime, não se tratando de traficante
ocasional.

II - A pretensão esbarra, ainda, no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo
a esta Corte Superior reexaminar o conjunto fático-probatório dos

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