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Movimentações Ano de 2024
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado (fls. 1.434):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
COLETIVA. EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES: A) NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. DECISÃO
QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA
PARTE EXEQUENTE E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
REQUISITÓRIOS. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENCERRADA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL
POR APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. B)OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTO
ESPECÍFICO DOS TERMOS DA SENTENÇA. REGRA DA DIALETICIDADE
DEVIDAMENTE OBSERVADA. MÉRITO: IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES PRETENDIDOS
PELA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO
FORMULADA UNICAMENTE NO APELO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO
STJ. PRETENSÃO RECURSAL DE SUBMETER OS CÁLCULOS AO SETOR
DE CONTADORIA JUDICIAL. CONTROVÉRSIA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No Recurso Especial, o Município de Natal alega omissão e requer (fl. 1.510):
Subsidiariamente, e caso superado o pedido acima, ou caso este tribunal
entenda que se trata de matéria pronta para julgamento, vem suplicar que se digne a
reformar o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim
de extinguir o processo de Cumprimento de Sentença, anulando-se todos os atos
processuais, por manifesta ofensa aos arts. 509 e 511 do CPC, bem como por
violação ao devido processo legal, nos moldes da orientação jurisprudencial do STF
(RE 677156 ED) em REPERCUSSÃO GERAL, bem como do STJ, no julgamento
dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EREsp 1705018/DF e TEMA 482 STJ,tendo
em vista o Cumprimento de Sentença deflagrado pelo SINSENAT, ora Recorrido,
não foi precedido de “prévia habilitação e liquidação pelos interessados individuais
antes de iniciar a execução ou cumprimento definitivo da condenação".
O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente
Agravo.
É o relatório.
Decido.
Os autos ingressaram neste Gabinete em 11.7.2024.
O Tribunal a quo anotou na decisão de inadmissibilidade (fls. 1.590-1.594):
Primeiramente, no tocante à alegada violação ao art.1.022, II, do CPC,
observa-se que a matéria atinente à lide fora analisada no acórdão recorrido, se os
fundamentos não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não
quer dizer que eles não existam, não se podendo confundir ausência de motivação
com fundamentação contrária aos interesses da parte, o que é o caso dos autos.
(...)
Dessa forma, não deve ser admitido o recurso especial, nesse ponto, ante
a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Em relação à apontada afronta ao Tema 482 do STJ, verifica-se a sua
inocorrência, uma vez que o acórdão da apelação foi claro ao explicitar que nos
autos constaram todos os interessados individuais e os valores por eles pretendidos,
conforme os trechos do voto do relator:
(...)
Ademais, para averiguar a suposta infringência ao art. e 509, I e II, 523 e
524, §2º, do CPC reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca de
prévia liquidação da sentença prolatada na ação civil coletiva, seria necessária a
incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da
Súmula 7 do STJ.
(...)
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
No Agravo das fls. 1.595-1.616, contudo, a parte não combateu, de forma
consistente, os óbices acima destacados. Ressalte-se que, para isso, não bastam alegações
genéricas em direção contrária ao que foi decidido.
Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não refuta
individualmente todos os argumentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial, de
forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. A ausência de
impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância
com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o Agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. (PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PORTARIA DO DETRAN QUE INSTITUIU O MANUAL DE
PROCEDIMENTO DE REGISTO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS.
GRAVAME DE RESERVA DE DOMÍNIO. ANOTAÇÃO QUE SÓ PODE SER
CONSIGNADA EM FAVOR DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. EXIGÊNCIA
LEGAL. ART. 123, I, DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUMULA 282 E 356 DO STF). FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ.
1. Revela-se inviável a análise do Agravo Regimental, cuja
fundamentação não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
in casu , a ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como
violado ante a incidência inarredável da Súmula 182 do STJ, que preceitua o
seguinte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 753.564/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJ 21/5/2007, p. 545.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADA. MEDIDA CAUTELAR.
INCIDENTE PROCESSUAL.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada torna inviável o agravo regimental. Aplicação da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
1. É manifestamente inadmissível o agravo cujas razões recursais não
atacou o fundamento da decisão impugnada, ante à ausência de pressuposto recursal
genérico.
2. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 840.007/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJ 18/5/2007, p. 319.)
CREDITAMENTO DE ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SÚMULA Nº 07/STJ. ARGUMENTO
NÃO REFUTADO. SÚMULA Nº 182/STJ.
I - O agravante, em suas razões recursais, não atacou o da decisão
turmária importaria no óbice da súmula 7/STJ, e verificando que tal fundamento é
suficiente de per si para a inadmissão do agravo, tem-se inviabilizado o seguimento
do agravo de instrumento, haja vista o teor da súmula 182/STJ.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 752.308/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, DJ 26/4/2007, p. 217.)
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182 E 211/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula
211/STJ).
2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 849.848/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJ 16/10/2006, p. 355.)
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
17/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11273 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2184829 (2022/0245861-0) em 11/07/2024 às
12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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