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Movimentações 2025 2024
06/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a
recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil; 6°, inciso VIII, 14, caput, § 1°, e 54-C, inciso II, todos do Código de
Defesa do Consumidor; 42, caput, 44 e 45, todos da Lei 13.709/2018, além de dissídio
jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 236):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE DE
TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. SPOOFING. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NEXO DE CAUSALIDADE
NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má
prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou
da Atividade. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é
afastada nas hipóteses do art. 14, § 3° do CDC, dentre as quais está a culpa
exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
3. No caso sob exame, a fraude sofrida pelo consumidor decorreu de sua ativa
participação, ao conceder a terceiros acesso a seus dados bancários por meio da
instalação de aplicativo desconhecido em seu telefone móvel, não sendo razoável
exigir-se do banco medidas de bloqueio imediato das transações quando
realizadas por meio do dispositivo móvel cadastrado pelo próprio cliente.
4. A reforma do julgado no sentido da total improcedência dos pedidos iniciais
impõe a inversão completa dos consectários da sucumbência.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que a liberação do empréstimo foi
autorizada pelo recorrido sem que o recorrente possuísse capacidade econômica para
fazer empréstimos, e, dessa forma, não fica caracterizada a culpa exclusiva do
consumidor.
Adverte ser necessária a inversão do ônus da prova, bem como que seja
reconhecida a responsabilização do banco recorrido na fraude perpretada, pois ficou
comprovada sua contribuição, por meio de seus prepostos, a falha na prestação dos
serviços prestados.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
No caso em questão, a decisão que inadmitiu o recurso especial o fez sob o
fundamento de não ter havido violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como por
não ser viável o reexame de provas na via eleita. Ocorre, entretanto, que a parte só
impugnou o óbice da Súmula 7 do STJ.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os
fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC,
ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do
CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e
específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo
contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o
relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha
atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de
várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra,
de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos
exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.
1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do
Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será
cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade do recurso, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Imprescindível, para ser alcançada a reforma ora pretendida, a impugnação
específica dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de forma
articulada e argumentativa as razões que justificariam a prolação de decisão em
sentido diverso.
A propósito, a Corte Especial do STJ, em julgamento recente, manteve o
entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por
aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso
Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018).
Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos
embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não
conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou
todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto
vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às
disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade
da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da
decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser
impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame
indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia
da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o conhecimento do
agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a
quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de
beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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