Informações do processo 2024/0162847-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631144
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INADMISSÃO DO
APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SELMA MARIA LIMA FURTADO da
decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso
especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0800201-
60.2019.4.05.8101. Eis a ementa (fl. 283):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS
ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO NO
MOMENTO DA SUA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADEQUAÇÃO
AOS NOVOS TETOS PREVISTOS NAS REFERIDAS EMENDAS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.

1. Apelação interposta por Selma Maria Lima Furtado em face de sentença
que julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, que busca
decisão judicial que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que
revise a renda mensal do seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB
084.726.009-7, com DIB em 21/11/1988), incorporando e atualizando os valores que
alega não terem sido pagos quando da elevação do teto previdenciário, após as
Emendas Constitucionais nº 20/1998 (R$ 1.200,00) e nº 41/2003 (R$ 2.400,00).

2. Em seu recurso, a apelante aduz, em síntese, que, diferentemente do que
restou decidido na sentença, na competência de 10/1992, seu benefício restou
limitado ao teto.

3. Assim, defende que o fato de não ter havido limitação na data de
concessão torna-se irrelevante, pois, como não há paridade entre o critério de
reajustamento dos benefícios e o dos tetos naquele período, o benefício acabou

sendo limitado ao longo da evolução. Deste modo, requer a reforma a sentença.

4. Com relação à readequação da renda mensal do benefício previdenciário,
observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 564.354, em regime de repercussão geral, decidiu que: "Não
ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o
novo teto constitucional."

5. Na medida em que estes limites máximos para pagamento foram
reajustados, tal fato torna cabível, em tese, a recomposição da renda mensal, desde
que tenha sofrido a limitação em questão.

6. Todavia, no presente caso, restou comprovado (inclusive pelo laudo
pericial produzido por experto nomeado pelo Juízo a quo), que não houve limitação
da renda mensal inicial do benefício da apelante ao maior teto previdenciário.

7. Conforme acertadamente dito na sentença, a cujo entendimento adere-se:
"Isso porque, a referida documentação demonstra que o benefício de pensão por
morte objeto dos autos (NB 084.726.009-7), concedido no período denominado
"buraco negro", mesmo após a revisão realizada em obediência ao art. 144, da Lei n.
8.213, foi concedido com a RMI de Cz$ 283.668,00, abaixo do maior teto
estabelecido para o mês de novembro de 1988, de Cz$ 311.800,00, correspondendo
à própria média dos salários de contribuição, conforme manifestação do Setor de
Contadoria constante no id. 4058103.19428741. Quanto ao ponto, vale ressaltar que,
ao contrário do que defende a autora, a documentação acostada aos autos no id.
4058103.18518495 comprova que houve o desdobramento do benefício de pensão
por morte n. 084.726.009-7, o qual deu ensejo ao benefício n. 084.726.841-1,
cessado em 13/12/2008, restando a RMI devida à autora fixada em Cz$ 143.332,86.
Vê-se, dessa forma, que não havia excesso a ser considerado para fins de majoração
da renda mensal do benefício objeto dos autos por ocasião do advento das Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003."

8. Assim, inexistindo a limitação em questão, não houve repercussão no
valor do benefício a introdução dos novos tetos pelas aludidas Emendas, devendo,
assim, ser mantida a sentença em todos os seus termos. Neste sentido, inclusive, já
decidiu este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região em casos análogos,
como, por exemplo: Processo: 0821125-95.2019.4.05.8100, Apelação Cível,
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento:
11/04/2023.

9. Apelação desprovida.

10. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários
advocatícios da autora sucumbente em 1% (um por cento), mantendo a suspensão da
exigibilidade da cobrança, em razão do deferimento dos benefícios da justiça
gratuita à apelante.

Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105,
inciso III, alíneas a e c, da CF, no qual alega, além de divergência jurisprudencial, afronta
a lei federal. Aduz, em suma, a existência de equívoco na forma de cálculo da contadoria
judicial. Afirma fazer jus à readequação da renda mensal do seu benefício, em
conformidade com os tetos estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e n. 41/2003.

Contrarrazões às fls. 317-322.

O recurso foi inadmitido na origem (fl. 329), o que ensejou a interposição do
presente agravo (fls. 341-345).

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, tendo em vista esta
fundamentação (fl. 336; sem grifos no original):

O exame do tema suscitado no recurso especial, no tocante à
comprovação de que houve equívoco na forma de cálculo da contadoria judicial
, bem como de que houve limitação da renda mensal inicial do benefício da
apelante ao maior teto previdenciário , reclama a reanálise de fatos e/ou provas e
esbarra, assim, no óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ,
razão pela qual INADMITO o recurso.

Expedientes necessários.

Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-
se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.

Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo
fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que
forma o exame daquelas prescindiria da análise de elementos probantes, tal como
explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.

No caso, caberia à insurgente demonstrar, por meio do devido cotejo com o
acórdão recorrido, que a questão referente ao suposto equívoco na forma de cálculo da
contadoria judicial dispensa análise de fatos e provas, o que não ocorreu.

A propósito:

[...]

5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)

[...]

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.

1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece
do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos
os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair
a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Nesse sentido:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 211),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual
concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator

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Retirado da página 32414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 14:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão