Informações do processo 2024/0164483-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631331
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS ESTRELA CORDEIRO e
OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de MATHEUS ESTRELA CORDEIRO e OUTRO, a
parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/10/2023, sendo o recurso especial
interposto somente em 08/11/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.

Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16/01/2024,
sendo o agravo somente interposto em 20/02/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

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aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 08:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão