Informações do processo 2024/0164811-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631343
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 15/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

15/05/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por Lydia Ferreir a, com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.532):

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDIBGE. SÚMULA
VINCULANTE 20.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução
individual de título executivo oriundo da ação coletiva nº 0002254-
59.2009.4.02.5101 que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo IBGE
e julgou extinto o processo em relação a duas exequentes, com fundamento no
art. 485, VI do CPC, condenando-as ao pagamento de custas e honorários
fixados em 10% do valor homologado no ev. 150 como devido individualmente
a elas.

2. Com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de
20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de
desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a
sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a
paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos
exatos termos do entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal.

3. No caso concreto, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de
ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que,
após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.

4. Conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe
foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos,
haja vista, inclusive, que o mandado de segurança não se presta a cobrança de
diferenças em atraso, revelando-se patente a inexigibilidade do título no que

tange à obrigação de fazer, com fundamento no art. no art. 475-L, inciso II,
parágrafo primeiro c/c. art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973,
aplicáveis ao caso em tela conforme a regra de transição prevista no art. 1.057
do CPC/2015, tampouco havendo diferenças anteriores à impetração passíveis
de serem executadas em sede de mandado de segurança.

5. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, determinar a extinção da
execução ante a inexigibilidade do título no que tange à obrigação de fazer e por
ausência de diferenças a executar.

Opostos sucessivos embargos de declaração pela parte ora recorrente,
foram ambos rejeitados (fls. 1.577/1.582 e 1.687/1.693), sendo certo que no julgamento
dos últimos aclaratórios foi-lhe aplicada multa de 1% sobre o valor atualizado da
execução originária, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:

a) arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, ambos do CPC, uma vez que a despeito
da oposição de dois embargos declaratórios, ficaram sem resposta as omissões e
contradições assim delineadas (fls. 1.716/1718):

(i) há equívoco manifesto na asserção do acórdão de Evento 48 de que “parece
beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato,
afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da
gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se
estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos
autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da
referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o
máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico". Isso porque o acórdão de
Evento 22 aplicou expressamente as disposições do art. 475-L, inciso II,
parágrafo primeiro c/c art. 741, inciso II, parágrafo único, ambos do CPC/1973,
para declarar a inexigibilidade do título, o que o saudoso Ministro Teori
Zavascki configura como “um mecanismo com eficácia rescisória de certas
sentenças inconstitucionais, em tudo semelhante às hipóteses de ação rescisória"
(ADI 2418/DF, julgada pelo STF). A conclusão do acórdão integrativo de que o
aresto por ele integrado não pretendia desconstituir o título só se sustentaria
diante da omissão em observar o manejo de instituto processual com efeito
rescindente, em tudo semelhante às hipóteses de ação rescisória.

(ii) a nova tese adotada pela Corte Regional, de que não se estaria a
desconstituir o título, mas sim a “conferir o máximo de efetividade ao julgado
coletivo" é manifestamente contraditória, não resistindo à lógica mais
elementar. Ou se confere “o máximo de efetividade", mandando pagar a
gratificação que ele assegurara, ou se destrói o título, negando o mesmo
pagamento. Note-se que a contradição desaparece se desaparecer a tentativa de
mascarar o que ocorreu. De fato, se o aresto ratificasse a rescisão do título, no
lugar de chamá-la de fiel cumprimento, nenhuma contradição haveria em lhe
negar cumprimento. O que não é possível é negar cumprimento a pretexto de
fiel cumprimento, como se as palavras já não tivessem sentido algum. Há que
sanar a contradição no julgado embargado, eis a que a sua coerência interna
constitui condição sine qua non de uma fundamentação válida.

(iii) como o acórdão embargado considerou relevante investigar a extensão do
debate travado na ação de conhecimento, afirmando que o argumento de que os
ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE foram efetivamente
realizados não foi matéria decidida no processo originário, cabe suprir omissão
em verificar os autos daquele processo, em que a regulamentação da GDIBGE
foi expressamente arguida como impedimento à concessão da ordem pelo MPF.
Não obstante, a ordem foi concedida pela Justiça, com fundamento expresso no
“art: 40,8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda
Constitucional n° 41", disposição esta transcrita no corpo do acórdão, e que
assegurava a paridade entre ativos e inativos. Em suma, a mesma
fundamentação que o acórdão de Evento 48 adota para afirmar que nada é
devido aos recorrentes fora deduzida pelo MPF na ação de conhecimento, para
que fosse denegada a ordem. Não obstante, reitere-se, a ordem foi concedida,
sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, até mesmo porque,
como posto pela Corte Regional, a vantagem já estava regulamentada com
implementação de ciclos de avaliação desde antes da impetração da segurança e,
portanto, da formação do título. Nessas condições, com todo o respeito, o aresto
embargado não deu “máximo de efetividade" ou interpretou o título. Ele o
nulificou, dizendo que o direito assegurado pelo julgado não existe, na mesma
linha do que postulara o Parquet no processo de conhecimento ao pedir a
aplicação do art. 475-L, inciso II, parágrafo primeiro c/c art. 741, inciso II,
parágrafo único, do CPC/1973 por suposta ofensa à súmula vinculante n. 20
/STF. Não modifica essa realidade pretender o acórdão falar em “limitação" da
extensão da gratificação até a respectiva regulamentação e implementação de
ciclos de avaliação. Isso porque, se na liquidação é vedado discutir de novo a
lide ou modificar a sentença que a julgou (509, § 4º do CPC/2015 e art. 475-G
do CPC/73), evidentemente não cabe impor, em cumprimento de sentença,
limitação que o jugado não contemplou – máxime quando a dita “limitação" foi
deduzida no processo de conhecimento como fundamento para denegação da
ordem, e esta foi concedida.

(iv) A Terceira Seção do eg. TRF da Segunda Região, ao julgar improcedente
ação rescisória do IBGE em que o ente público deduzira a mesma argumentação
da decisão recorrida, afirmou expressamente a inexistência, no título, das
alegadas ofensas à Constituição e à súmula vinculante n. 20 do STF. O IBGE
recorreu aos Tribunais Superiores, tendo os seus recursos negados tanto pelo
STJ (AR Esp 1233309) quanto pelo STF (ARE 1137882). No Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o ARE 1137882, a eminente relatora, Ministra Rosa Weber,
reafirmou a inexistência das ofensas à Constituição alegadas pelo IBGE,
encampando a fundamentação do acórdão regional. Dito de outro modo, o
mesmo resultado rescisório do título imposto pelo acórdão recorrido fora
negado em sede de ação rescisória transitada em julgado. Há omissão em
considerar os termos claríssimos do acórdão que julgou improcedente a ação
rescisória, que obviamente impedem a obtenção do mesmo resultado rescisório,
pelo mesmo fundamento, em sede de cumprimento de sentença.

(v) Como o voto condutor do acórdão de Evento 48 invoca precedente do STF
posterior à formação do título executivo judicial (ARE 1.052.570-RG), deve ser
suprida omissão acerca da exigência, para caracterização da desconstituição do

título por vício de inconstitucionalidade qualificado, de que o paradigma do
STF seja anterior, e não posterior ao trânsito em julgado do título – aplicando-
se, nesse último caso, em tese, o disposto no §8º do art. 535 do CPC/2015, que
não autoriza a arguição do vício como defesa em cumprimento de sentença.

(vi) Nesse contexto, tendo a segurança sido concedida a despeito das alegações,
na fase de conhecimento, de que a regulamentação da vantagem impediria a sua
concessão; tendo o título, transitado em julgado, sido desafiado por ação
rescisória em que se alegava o mesmo fundamento para desconstituí-lo, sendo a
pretensão rejeitada, com afirmação expressa de que a sentença rescindenda não
viola o art. 40, §8º, da Constituição Federal, ou mesmo a Súmula Vinculante nº
20/STF; pretender agora atingir o mesmo resultado rescisório, a pretexto de
“conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo", constitui, data venia,
grave ofensa ao princípio da segurança jurídica, e ainda aos preceitos do art. 5º,
caput e XXXVI da CF, e dos arts. 467, 468, 474 e 475-G do CPC/73, e arts. 11,
489, 502, 503, 508, 509, § 4º e 535, §8º do CPC/2015, todos desconsiderados
(omissão) pelo acórdão de Evento 48.

(vii) A execução individual versa apenas sobre a cobrança das verbas em atraso,
devidas desde a impetração até à data de incorporação das diferenças de
GDIBGE aos contracheques dos recorrentes, uma vez que a incorporação se deu
em sede de execução coletiva do julgado. Assim, no acórdão de Evento 48 há
manifesta omissão em observar que o título foi cumprido quanto à obrigação de
fazer, em virtude de determinação judicial exarada em sede de execução
coletiva do julgado, de modo que a questão se encontra preclusa, não sendo
suscetível de reapreciação quando da mera execução de verbas em atraso.

E conclui, quanto a esse ponto (fl. 1.718):

Em suma, a Oitava Turma Especializada do Tribunal de origem, que parece ter
tomado, contra o direito dos recorrentes, uma prevenção invencível4, decidiu
rescindir o título em sede de liquidação de sentença, por suposto vício de
inconstitucionalidade qualificado, qual seja, a alegada ofensa à Súmula
Vinculante n. 20/STF. Confrontada com os fatos de que a ação de mandado de
segurança coletivo que deu origem ao título tinha feição peculiar
(distinguishing), e que a alegação de ofensa à Súmula Vinculante n. 20/STF fora
deduzida pelo IBGE em ação rescisória cujo pedido de desconstituição do título
foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado, passou a defender,
a uma, que o julgado que concedera a segurança na verdade a negara, e que a
decisão que julgou improcedente a ação rescisória não recusou a pretensão
deduzida.

b) arts. 7º, 9º e 506 do CPC, pois (fl. 1.722):

O agravo de instrumento foi interposto exclusivamente por Lydia Ferreira e
Regina Celia Pereira de Moraes, em face do IBGE, recorrido. Os demais autores
e ora recorrentes Janira Almeida Siqueira, Lucio Flavio Costa e Maria de
Fatima Vilela Pereira não integraram o incidente recursal na origem.

Como consequência, jamais poderia o acórdão recorrido ter decidido, como
decidiu, “de ofício, reconhecer a inexigibilidade do título executivo, à luz da

Súmula Vinculante n. 20, e a ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas
269 e 271 do STF, julgando extinta a execução" (Evento 22, ACOR2) (g. n.).

c) arts. 467, 468, 474 e 475-G do CPC/1973, 11, 489, 502, 503, 508, 509, §
4º, e 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC, ao argumento de que " a Corte Regional extinguiu a
execução individual, por suposta inexigibilidade do título, à luz da Súmula Vinculante 20
", desconsiderando, para tanto, que " tal fundamento já fora deduzido em ação rescisória
julgada improcedente, não sendo cabível reeditá-lo em sede de cumprimento de sentença
com fundamento no art. 741, parágrafo único do CPC/73 " (fl. 1.722).

Nesse sentido, afirma que o raciocínio formulado pelo Tribunal de origem
(fls. 1.723/1.724):

[...] esbarra num obstáculo intransponível: se ele fosse procedente, se o
silogismo que ele contém fosse correto, a ordem teria sido denegada pela Justiça
em 2010, quando prolatado o acórdão que consubstancia o título. No entanto,
ela foi concedida, literalmente, “para determinar que a autoridade impetrada
promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas
do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada
GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade
mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006" – sem cogitar, em seus termos, de
absolutamente nenhuma limitação da extensão até a regulamentação da
vantagem ou implementação de ciclos de avaliação, até mesmo porque, se esse
fosse o caso, reitere-se, a ordem teria sido denegada, e não concedida.

A contradição interna – e, portanto, a nulidade – do acórdão recorrido faz-se
manifesta e evidente. Ele é obviamente contraditório, na medida em que
pretende que o título seria ele mesmo autocontraditório ao ponto de conceder
uma ordem que não devia ser jamais cumprida. Ora, não se pode admitir uma
sentença mandamental que conceda uma ordem que quis denegar. “Interpretatio
illa sumenda quoe absurdum evitetur" (“adote-se aquela interpretação que evite
o absurdo"), diz o brocardo. É algo realmente inaudito que, interpretando um
título mandamental que concedeu a segurança, chegue-se à conclusão de que ele
a negou. Tal “interpretação" também é conhecida por outro nome: chama-se
desconstituição, ou rescisão do título, justamente o que foi postulado pelo IBGE
em ação rescisória e o Poder Judiciário negou.

Dito de outro modo: se a segurança foi impetrada em 2009, quando
supostamente já não havia direito à extensão da gratificação, então a ordem
deveria ter sido denegada. Mas o fato é que foi concedida. Então, a pretexto de
“interpretar" o título que concedeu a ordem, nega-se, em cumprimento de
sentença, o direito que ele assegurara. É evidente que tal fundamentação é
manifestamente contraditória e nula, não resistindo à lógica mais elementar. Ou
se cumpre o título, mandando pagar a gratificação que ele assegurara, ou se
destrói o título, negando o mesmo pagamento. Note-se que a contradição
desaparece se desaparecer a tentativa de mascarar o que ocorreu. De fato, se o
aresto recorrido ratificasse a rescisão do título que antes promovera no acórdão
de Evento 225, no lugar de tentar ocultá-la sob a capa de interpretação,
nenhuma contradição ou nulidade haveria em lhe negar cumprimento. O que

não é possível é negar cumprimento a pretexto de cumprir, como se as palavras
já não tivessem sentido algum.

Ora, “exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência
interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório,
fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também
alinhado o resultado proclamado do julgamento" (R Esp n. 1.685.092/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, D Je
de 21/2/2020). Logo, se o acórdão recorrido é intrinsecamente contraditório, ao
ponto de “interpretar" um título que concedeu a segurança no sentido de sua
denegação, caracteriza-se a nulidade do decisum, por vício de fundamentação,
eis que a coerência e higidez lógica dos fundamentos lançados constituem
pressuposto da respectiva validade.

A violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, positivado nos
arts. 11 e 489 do CPC, é manifesta, sendo de rigor a anulação do julgado
recorrido.

Segue afirmando que (fl. 1.726):

[...] a tentativa do acórdão recorrido de ler o título como se ele tivesse denegado
a ordem mandamental também ofende aberta e diretamente a coisa julgada que
o reveste e protege, em manifesta contrariedade aos arts. 467, 468, 474 e 475-G
e do CPC/73, e arts. 502, 503, 508 e 509, § 4º do CPC/2015, os quais estatuem
ser a coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso, que a decisão que julgar total ou
parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal
expressamente decidida, que transitada em julgado a decisão de mérito,
considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a
parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, e,
finalmente, que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou.

E ainda (fls. 1.735/1.736):

Nenhuma dúvida, nenhum entendimento heterodoxo quanto ao sentido do título
que concedera a segurança e à necessidade de

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