Informações do processo 2024/0165026-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631510
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • F N A O

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

  • F N A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na
Súmula n. 7 do STJ.

Assevera o agravante, em suma, que “a análise do Recurso Especial não
provoca o reexame do conjunto probatório, porquanto para a conclusão da violação à Lei
Federal, bem como para aferição do dissídio jurisprudencial, basta revalorar os dados do
processo para aferir a alegada violação à regra estabelecida no Art. 386, II do CPP, bem
como ao entendimento firmado no acórdão paradigma, o que diverge do ‘reexame’" (fls.
594-595).

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passa-se,
portanto, à análise do mérito recursal.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 217-A
do Código Penal, a 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto. Interposta apelação,
o recurso defensivo foi desprovido. O acórdão foi assim ementado (fl. 497):

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME
DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL
RELEVO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. ROBUSTEZ DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, diante da robustez do
conjunto probatório, em especial pelas palavras da vítima, corroboradas pelos demais
elementos de prova, é de rigor a manutenção da sentença que condenou o réu como incurso
nas sanções do art. 217-A, do Código Penal.

2. Havendo provas de que o agente tinha ciência quanto à idade da ofendida, não se
exclui o dolo por erro de tipo.

3. Recurso conhecido e desprovido.

Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal, o qual não foi admitido na origem. Em suas razões, aponta
violação ao art. 386, II, do CPP.

Sustenta a inexistência de provas aptas a condenar o recorrente, a não ser a
palavra da vítima.

Aduz também a existência de divergência jurisprudencial acerca do tema, pois
“[e]m casos análogos, a jurisprudência tem entendido pela necessária absolvição do réu
quando o único meio de prova é o depoimento da vítima. Cite-se, a exemplo, a decisão do
TJSP exarada nos autos do processo n° 0012735-95.2010.8.26.0590" (fl. 523).

Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o
recorrente seja absolvido.

Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
conhecimento do agravo, para negar seguimento ao recurso especial.

É o relatório.

Ao julgar a apelação defensiva, o Tribunal de Justiça entendeu estarem
presentes elementos suficientes a manter a condenação, com os seguintes fundamentos
(fls. 499-506):

A Defesa busca a absolvição do réu, da prática de estupro de vulnerável, aduzindo que a
prova produzida em sede de instrução criminal não se mostra suficiente para amparar um
decreto condenatório.

No entanto, após exame cuidadoso dos autos, entendo que o pleito absolutório não
comporta acolhimento, pois há provas suficientes a alicerçar o édito condenatório.

Segundo a denúncia:

"[...] em 09 de maio de 2022, na Rua [...], nesta Cidade de Canindé/CE, o
denunciado praticou atos libidinosos com a menor [...] (12 anos), nascida em
30 de agosto de 2009 (fl. 26), incorrendo na conduta delitiva prevista no artigo
217-A, caput, do Código Penal Brasileiro.

Apurou-se, por ocasião dos fatos, que a vítima deslocava-se da “banca" de
sua avó até sua residência, e, nas proximidades do Mercantil Feirão do Lar,
ouviu um veículo branco buzinando, no entanto, neste momento, não
conseguiu visualizar o condutor.

Empós, quando a menor estava na ponte da Rua [...], verificou o mesmo
automóvel branco passando, tendo novamente buzinado, porém desta vez o
denunciado parou o carro e abordou a vítima, iniciando-se uma conversa entre
ambos, tendo aquele pedido para que esta entrasse no veículo, todavia, com a
negativa da adolescente o acriminado passou a intimidá-la, afirmando que “se
corresse seria pior". Por tal razão a menor, amedrontada, adentou no carro.

Ato contínuo, o denunciado questionou a vítima “se esta seria virgem e se
tinha namorado", afirmando, ainda, que “caso acontecesse alguma coisa, a
mãe da adolescente não ficaria sabendo".

É dos autos que o acriminado levou a vítima até a residência desta e ao
chegar próximo ao local acariciou suas pernas e suas partes íntimas.

Ouvido em sede policial (fl. 30), o denunciado confessou que buzinou para
a menor nas proximidades do Mercantil Feirão do Lar, bem como deu uma

carona à adolescente, haja vista que esta encontrava-se sozinha, além de ter
perguntado se ela tinha namorado. Entretanto, negou ter praticado qualquer ato
libidinoso.

[...]." (fls. 1-3)

Na espécie, a materialidade e a autoria do ilícito restaram devidamente
comprovadas, pela análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos
autos, notadamente pelo Termo de Reconhecimento de fls. 22-23, Boletim de
Ocorrência de fls. 25-26, documento de identidade de fl. 29, documento de fl. 31, mídia
de fl. 163, prova oral colhida, na delegacia e em juízo, tudo corroborado pelos demais
elementos de prova constantes dos autos, conforme a bem lançada sentença de
primeiro grau.

Vejamos.

O acusado, em sede inquisitorial, esteve acompanhado de seu advogado Dr. Renan
Wilker Oliveira Sousa. Questionado sobre os fatos, disse:

“[...] QUE saiu do supermercado foi até a BR 020 e chegando próximo à
ponte deu uma carona a uma criança, pois a mesma estava andando sozinha;
QUE afirma que não seguiu a menor e foi coincidência ter visto a mesma
naquele trajeto; QUE parou e perguntou se a criança queria carona; QUE deu
carona para a criança no intuito de ajudar; QUE não tem costume de dar
carona para crianças; QUE o depoente agiu espontaneamente; QUE a criança
estava sozinha e desacompanhada dos pais; QUE o depoente afirma que deu
carona para a menor não sabia que a mesma era menor; QUE o depoente
admite que a criança é magrinha e pequena, mas mesmo assim não sabia que
ela era menor de idade; QUE não perguntou se a criança era virgem; QUE
admite que pergunto se a criança tinha namorado e a mesma respondeu que
não porque tinha apenas 12 anos de idade; QUE quando a menor disse a idade
para o mesmo esse se surpreendeu e resolveu ir deixar a mesma logo em casa
para não ter maiores problemas; QUE diz veementemente que quando parou a
criança não tinha segundas intenções; QUE não parou no caixa do
supermercado com o intuito de dar em cima da menor de idade; QUE afirma
que não acompanhou a criança, que andou pelo lado da ponte porque trabalha
com vendas e iria atendeu uma cliente; QUE o depoente nega ter pegado na
perna ou nas partes íntimas da menor; QUE nega ter tido qualquer contato
físico com a menor; QUE não disse nada em tom ameaçador para que a menor
entrasse dentro do carro do mesmo; QUE segundo o depoente a menor entrou
de livre e espontânea vontade dentro do carro; QUE só ofereceu uma carona
para menor no intuito de ajudar a mesma; QUE admite que sempre oferece
carona para as pessoas, mas é a primeira vez que ofereceu para uma menor e é
porque achou que a mesma era maior de idade; QUE no final de tudo o
depoente não conseguiu sacar dinheiro no caixa eletrônico; [...]" (fl. 34)

Em juízo (mídia fl. 275), disse que trabalhava viajando e no dia dos fatos estava em
Canindé, quando parou seu carro para abastecer em um posto de gasolina na entrada da
cidade, esclarecendo que naquela ocasião estava sem “nenhum centavo no bolso". Relatou
que se dirigiu até o Feirão do Lar, onde há uma caixa eletrônico, entretanto, ao chegar ao
citado supermercado avistou um caminhão que, no seu entendimento, estava “carregando o
caixa". Afirmou que demorou um tempo dentro do carro e em seguida desceu e se dirigiu ao
caixa, com a finalidade de efetuar um saque, mas o acesso não foi permitido, vez que já
havia muita gente no local, ocasião em que retornou para o automóvel. Disse que, diante
disso, resolveu ir visitar uma cliente. Afirmou que no momento em que saiu, por
coincidência, se deparou com a “moça", parou e indagou: “Você vai para onde?". Relatou
que a moça veio até a porta do carro e lhe disse que estava indo para casa, ao tempo em que
ela afirmou: “Eu pensei que fosse um amigo do meu pai". Revelou que lhe ofereceu uma
carona, momento em que a moça fez a volta no carro e entrou no veículo. Disse que a moça
apontou a direção de sua casa, acreditando ter se deslocado naquela oportunidade de 150m a

200m. Noticiou que dirigiu a ela três ou quatro palavras, indagado de onde ela vinha. Disse
que ela ficou dentro do carro entre 3 a 4 min. Revelou que perguntou à ofendida se ela tinha
namorado, ao que ela respondeu: “tenho um carinha aí, mas eu só tenho 12 anos". Pontuou
que nesse mesmo momento ela saiu do carro e foi embora. Disse que nesse instante voltou
ao Feirão do Lar, na tentativa de retirar o dinheiro, mas não logrou êxito, já que havia mais
pessoas do que na primeira vez que esteve lá. Afirmo u que nesse momento fez a volta e foi
atender à cliente Dona Francisca e depois seguiu viagem. Informou que na primeira vez que
avistou a ofendida não manteve nenhum contato verbal, havendo somente um troca de
olhares. Esclareceu que foi ele (depoente) que tomou a atitude de parar o carro e oferecer a
carona. Afirmou que a ofendida foi quem lhe foi indicando o caminho a ser tomado. Negou
ter encostado, ameaçado, ou sugerido alguma coisa à menor. Revelou que a menor não
estava com fardamento de colégio, mas, andava com uma mochila nas costas. Disse que a
ofendida ao entrar no carro colocou a mochila sobre as pernas. Afirmou que jamais
imaginou que a moça possuísse a idade que ela disse, pois acreditava que ela teria 17 anos
de idade. Informou que não sabia que a ofendida era menor de 18 anos de idade. Afirmou
desconhecer o motivo de estar sendo acusado desse crime, aduzindo que não conhecia e
nem tem nenhuma inimizade com essas pessoas, reiterando que não tocou na vítima, e não a
ameaçou. Disse que o fato ocorreu na segunda-feira, mas foi abordado pela polícia na sexta-
feira, por volta das 9h da manhã. Afirmou que não tinha nenhuma outra intenção ao dar a
carona para a vítima. Afirmou que parou o carro e a vítima veio em sua direção, mas não
falou nada. Pontuou que em nenhum momento seguiu a adolescente. Esclareceu que no
momento em que a jovem se dirigiu ao carro o fez pela porta do motorista, passando a
conversar com ele (depoente). Disse que nesse momento a jovem se debruçou sobre a porta
do carro, quando, então conversaram por 30 a 40 segundos. Afirmou que em seguida ela fez
a volta no carro e entrou pela porta do passageiro. Declarou que nunca havia visto essa
jovem anteriormente, aduzindo que não sabia onde a menor morava. Esclareceu que o
trajeto, desde de que a jovem entrou no carro até o momento que desceu, durou entre 3 a 4
minutos. Disse que embora conheça as ruas principais da cidade de Canindé, não conhecia a
rua da ofendida. Informou que em nenhum momento fez qualquer tipo de ameaça em
relação à menor para que ela entrasse no carro. Revelou que não trazia consigo naquela
ocasião e nunca usou qualquer tipo de arma. Disse não ter acreditado nas palavras da
ofendida quando ela lhe disse que tinha 12 anos, ficando surpreso, acreditando que ela teria
17 anos, acrescentando que nesse instante a menor “desceu do carro e tomou seu rumo".
Negou ter perguntado a menor se era ela virgem. Afirmou que a ofendida “é magra e
baixinha", possuindo a compleição física de quem tem 17 anos. Pontuou que está preso há
exatos 252 dias. Revelou que nunca se envolveu com nenhuma menor de idade, nem nunca
foi preso ou processado. Disse que tem costume de dar caronas, de forma geral, inclusive
para policiais.

A negativa isolada do réu, diante dos demais elementos de prova, contudo, não justifica
um decreto absolutório, devendo ser recebida, apenas, como exercício constitucional da
ampla defesa. Vejamos.

A vítima, na delegacia de polícia, declarou que:

“[...] Que no dia dos fatos vinha da Banca da sua avó, com destino a sua
residencia; Que vinha com uma mochila nas costas; Que próximo ao feirão do
lar, ouviu um veículo buzinando; Que foi o primeiro contato que teve com o
infrator, no entanto, não chegou a ver seu rosto; Que tentou entrar em contato
com sua mãe, mas não conseguiu; Que em cima da Ponte, na Rua [...]. o carro,
de cor branca, tornou a passar pela vítima e novamente buzinou; Que o veículo
passou pela vítima, estacionou mais a frente e ficou esperando; Que ao passar
pelo veículo, o condutor gritou "Ele chamou com a mão; Que a declarante
dirigiu- se até o veículo e questionou se o conhecia, respondendo que não, mas
que "Deus tinha lhe dado a honra" de conhecer a vítima naquele momento;
Que o condutor pediu para a declarante entrar no outro lado do veículo, no
banco de passageiro e ficou insistindo que a mesma entrasse; Que a vítima não

entrou no veículo; Que o condutor do veículo falou para a vítima que caso ela
corresse seria "PIOR "; Que a vítima ficou com medo e entrou no veículo; Que
ao entrar no veículo, o condutor questionou se a vítima "era virgem e se tinha
namorado" e que caso acontecesse alguma "coisa", a mãe da vítima não iria
ficar sabendo; Que o condutor do veículo disse que iria deixar a vítima em
casa; Que ao chegar próximo a residência da vítima, o condutor do veículo
"passou a mão nas pernas da declarante, bem como em suas partes íntimas;
Que a vítima então desceu do veículo, oportunidade em que o condutor
afirmou novamente que caso a vítima corresse seria "pior"; Que então dirigiu-
se a sua residência, sem olhar para o veículo; Que em casa, avisou sobre os
fatos para sua mãe; QUE na data de hoje compareceu com sua genitora a essa
delegacia; QUE foi mostrada várias fotografias e reconheceu a pessoa que fez
os atos libidinosos com a mesma; QUE reconheceu como sendo a pessoa da
fotografia nº 01 como sendo o acusado. [...]" (fls. 18-19)

“[...] Que é conhecida como Evelyn; Que tem 12 anos; Que está
acompanhada da sua mãe [...]; Que no dia dos fatos vinha da Banca da sua
avó, com destino a sua residência; Que vinha com uma mochila nas costas;
Que próximo ao feirão do lar, ouviu um veículo buzinando; Que foi o primeiro
contato que teve com o infrator, no entanto, não chegou a ver seu rosto; Que
tentou entrar em contato com sua mãe, mas não conseguiu; Que em cima da
Ponte, na Rua [...]. o carro, de cor branca, tornou a passar pela vítima e
novamente buzinou; Que o veículo passou pela vítima, estacionou mais a
frente e ficou esperando; Que ao passar pelo veículo, o condutor gritou "El"e
chamou com a mão; Que a declarante dirigiu-se até o veículo e questionou se o
conhecia, respondendo que não, mas que "Deus tinha lhe dado a honra" de
conhecer a vítima naquele momento; Que o condutor pediu para a declarante
entrar no outro lado do veículo, no banco de passageiro e ficou insistindo que
a mesma entrasse; Que a vítima não entrou no veículo; Que o condutor do
veículo falou para a vítima que caso ela corresse seria "PIOR"; Que a vítima
ficou com medo e entrou no veículo; Que ao entrar no veículo, o condutor
questionou se a vítima "era virgem e se tinha namorado" e que caso
acontecesse alguma "coisa", a mãe da vítima não iria ficar sabendo; Que o
condutor do veículo disse que iria deixar a vítima em casa; Que ao chegar
próximo a residência da vítima, o condutor do veículo "passou a mão nas
pernas da declarante, bem como em suas partes íntimas; Que a vítima então
desceu do veículo, oportunidade em que o condutor afirmou novamente que
caso a vítima corresse seria "pior"; Que então dirigiu- se a sua residência, sem
olhar para o veículo; Que em casa, avisou sobre os fatos para sua mãe. [...]"
(fls. 27-28)

Em juízo (mídia audiovisual - fls. 186), disse que no dia dos fatos caminhava pela rua,
indo em direção à sua casa quando se deparou com um carro branco que buzinou. Relatou
que olhou, viu que não conhecia a pessoa, e continuou andando. Informou que ao passar
pela ponte, o carro passou e buzinou novamente, enquanto ela continuou andando,
oportunidade em que percebeu que o veículo parou mais a frente, imaginando ela que o
carro iria “entrar". Declarou que ao passar pelo veículo o acusado baixou o vidro e lhe
chamou. Disse que perguntou ao acusado se ele lhe conhecia, ao que ele respondeu que não.
Relatou que o réu pediu para ela se dirigisse ao outro lado do carro. Afirmou que o réu lhe
disse que iria deixa-la em casa, ao que ela lhe disse que não precisava, pois iria pegar a irmã
na escola, ocasião em que ele (acusado) se ofereceu a ir pegar a irmã, com ela (ofendida).
Revelou que o acusado mandou que ela entrasse dentro do carro, mas ela (declarante) se
negou a entrar, instante em que ele disse que se ela não entrasse seria pior. Declarou que
ficou assustada e entrou no carro. Relatou que o acusado passou a lhe fazer perguntas:
“Quantos anos eu tinha, se eu namorava, se eu ainda era virgem", respondendo que tinha 12
anos, que era virgem e que namorava. Afirmou que no momento em que carro parou para

que ela descesse o acusado pegou em suas coxas e em suas partes íntimas, ocasião em
fechou suas pernas e desceu do carro. Esclareceu que no instante em que desceu e ia correr o
acusado baixou o vidro do carro e disse: “Se correr é pior, e aí saiu no carro". Disse que
quando chegou em casa falou com a mãe. Pontuou que o acusado falou para ela que seu

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04/07/2024 Visualizar PDF

  • F N A O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 461 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • F N A O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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