Informações do processo 2024/0163750-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631627
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2024 a 20/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
inadmissão, na origem, de recurso especial que ataca acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL ECOMUM.
AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPODE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. USO DE EPI. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
está amparada também em entendimento do E. STJ e deste C. TRF da3ª
Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão
agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao
art.1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em
conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o
dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses
recursais. Jurisprudência.

3. Agravo interno desprovido.

Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram rejeitados.

Nas razões de recurso especial fundamentado na alínea 'a' do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 57 ,§ 6º, 58, § 2º e 125 da Lei
8213/91; 1022, II, do CPC, defendendo, em suma, a impossibilidade do enquadramento
como especial do período após 02/12/1998, quando foi comprovada a utilização do EPI
eficaz.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que a pretensão
esbarra no óbice retratado na Súmula 7/STJ ((i) natureza especial da
atividade, (ii) eficácia do EPI), bem como na não configuração de negativa de prestação
jurisdicional.

Nas suas razões de agravo, postula o agravante o processamento do recurso
especial.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão não merece acolhida.

Do exame do agravo interposto, observa-se que o agravante se furtou de
impugnar específica e suficientemente os fundamentos do juízo negativo de
admissibilidade, restringindo-se a reiterar as teses expostas no apelo nobre.

Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao
comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973), o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

(...)

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada,
trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena
de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.

4. Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e direita, os motivos que levaram o Tribunal de origem a
inadmitir o apelo extremo, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7
desta Corte, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 443.001/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
18/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja
específica e suficientemente demonstrada.

3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a
jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.

Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1600403/GO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
31/08/2016)

Relembre-se que o pedido genérico de afastamento da incidência da
Súmula 7/STJ constitui defeito grave de fundamentação recursal, que leva ao não
conhecimento da matéria arguida.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários
advocatícios visto que não houve prévia fixação pelo Tribunal a quo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
inadmissão, na origem, de recurso especial que ataca acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado:

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL ECOMUM.
AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPODE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. USO DE EPI. PRÉVIA
FONTE DE CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
está amparada também em entendimento do E. STJ e deste C. TRF da3ª
Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão
agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao
art.1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em
conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o
dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em
palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses
recursais. Jurisprudência.

3. Agravo interno desprovido.

Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram rejeitados.

Nas razões de recurso especial fundamentado na alínea 'a' do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 57 ,§ 6º, 58, § 2º e 125 da Lei
8213/91; 1022, II, do CPC, defendendo, em suma, a impossibilidade do enquadramento
como especial do período após 02/12/1998, quando foi comprovada a utilização do EPI
eficaz.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que a pretensão
esbarra no óbice retratado na Súmula 7/STJ ((i) natureza especial da
atividade, (ii) eficácia do EPI), bem como na não configuração de negativa de prestação
jurisdicional.

Nas suas razões de agravo, postula o agravante o processamento do recurso
especial.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão não merece acolhida.

Do exame do agravo interposto, observa-se que o agravante se furtou de
impugnar específica e suficientemente os fundamentos do juízo negativo de
admissibilidade, restringindo-se a reiterar as teses expostas no apelo nobre.

Assim, na esteira do entendimento desta Corte Superior, não obedece ao
comando do art. 932, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4.º, inciso I, do
CPC/1973), o agravo que não tenha atacado especifica e fundamentadamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

(...)

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada,
trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sob pena
de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.

4. Na hipótese, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e direita, os motivos que levaram o Tribunal de origem a
inadmitir o apelo extremo, notadamente a aplicação do óbice da Súmula 7
desta Corte, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 443.001/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
18/08/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja
específica e suficientemente demonstrada.

3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a
jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.

Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1600403/GO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe
31/08/2016)

Relembre-se que o pedido genérico de afastamento da incidência da
Súmula 7/STJ constitui defeito grave de fundamentação recursal, que leva ao não
conhecimento da matéria arguida.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários
advocatícios visto que não houve prévia fixação pelo Tribunal a quo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de junho de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/06/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 619 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão