Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO
OBSERVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDA PASSOS MACHADO contra
decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 90):
Apelação. Cobrança de empréstimo. Ação julgada parcialmente procedente.
Gratuidade da justiça. Consolidação da presunção de necessidade prevista
no art. 99, §3º, do CPC. Benefício ora concedido. Revelia. Apelo da ré. Falta
de impugnação dos fundamentos da sentença acerca do descumprimento do
ônus probatório a respeito da contratação. Dialeticidade. Ônus da
impugnação específica. Art. 932, inciso III, e art. 1010, inciso III, do CPC.
Recurso protelatório. Litigância de má-fé configurada. Art. 80, VII, do CPC.
Recurso não conhecido e mediante aplicação de multa à apelante por
litigância de má-fé, observada a gratuidade ora concedida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 104-106).
No recurso especial, a recorrente alegou a ofensa ao art. 1.010 do Código
de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, o conhecimento do recurso de
apelação, haja vista que foram "apresentados fundamentos de fato e de
direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença" (e-STJ, fl. 111).
Afirmou, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Nas razões do agravo, a agravante impugna os fundamentos da decisão
denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 124-129).
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 131).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, ao conhecimento, ou não, do recurso
de apelação apresentado nos autos.
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim
consignou (e-STJ, fls. 92-93; sem grifo no original):
As razões de recurso de apelação apresentadas retêm-se no âmbito das
generalidades, pois não impugnam os fundamentos que a r. sentença
adotou para julgar parcialmente procedente a ação: “Por efeito da
revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), presumem-se verídicos a
obrigação e o inadimplemento atribuídos à ré, máxime porque as
alegações da autora estão corroboradas por prova documental (fls.
27/36) ".
De fato, como se lê de fls. 27/33, o contrato de empréstimo foi assinado
eletronicamente e a inicial está acompanhada de demonstrativo de débito, ao
contrário do alegado. Logo, há alegação mendaz de falta de assinatura.
E nas razões de recurso omite qualquer consideração sobre esse fato
processual e o fundamento da sentença .
Assim, a recorrente omitiu-se de articular impugnação específica e
circunstanciada dos termos do julgado apelado, com o que desatende a
exigência da dialeticidade .
Logo, o recurso não pode ser conhecido por descumprimento da exigência
da dialeticidade. [...]
No mais, com base nos fundamentos expostos, tenho que a
interposição de recurso ocorreu de forma protelatória e, assim, nos
termos do art. 80, VII, do CPC, deve ser imputada a penalidade por
litigância de má-fé à parte apelante mediante aplicação de multa de 5%
do valor atribuído à causa (art. 81, caput, do CPC ).
Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece
acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não conhecimento da
apelação, em virtude da ausência de "impugnação específica e circunstanciada dos
termos do julgado apelado, com o que desatende a exigência da dialeticidade" (e-STJ,
fl. 92), encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Guardadas as particularidades do caso, confiram-se (sem grifo no original):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos
termos da sentença quanto à matéria atinente aos danos morais, é
correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação,
por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação
pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos
precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE
DEVEM SER IMPUGNADOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se no sentido da jurisprudência do STJ,
qual seja: "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de
apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se
a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como
conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973,
atual art. 1.010, II, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018.).
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.040.789/PA, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n.
1.650.576/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
28/9/2020, DJe de 1/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.420.832/PB, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de
3/3/2020.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.162.167/BA, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o
óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não
afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer
da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Dessa forma, percebe-se que não merece reparo o acórdão recorrido, sendo
de rigor a incidência da Súmula n. 83 do STJ ao caso vertente.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na
origem.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11288 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/07/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?