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Movimentações Ano de 2024
19/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ANTONIA MARY DA SILVA com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com o EDcl no AgInt no AREsp n. 1.822.645/SP, proferido pela Quarta
Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
das Súmulas 284 do STF, 211 e 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento
desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência
na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n.
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)
Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de
Embargos de Divergência versa em torno da ofensa ao art.1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em
virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise
individualizada de cada caso concreto.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS.
INTIMAÇÃO CAUSÍDICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP.
INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se
tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das
peculiaridades de cada caso concreto.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.021.072/RR, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, DJe de 13.3.2023.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. EXAME. DESCABIMENTO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
1. Consoante o entendimento da Corte Especial, não cabem embargos de
divergência quanto ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 arguida em
sede de recurso especial, tendo em vista que a análise da questão pelo órgão
julgador demanda a verificação das peculiaridades do caso concreto, o que torna
inviável a demonstração de similitude entre os julgados confrontados. Precedentes.
2. De acordo com o disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015 e no art. 266,
II, do RISTJ, a comparação com acórdão em que se examinou o mérito de recurso
apenas é admitida se, no julgado embargado, apesar de não conhecido o recurso,
houver sido apreciada a controvérsia de mérito.
3. Hipótese em que as peculiaridades do caso concreto ensejaram a
incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos
embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de
conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à
aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23.11.2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.
NATUREZA DO DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE
DISSONÂNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto
ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do
recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias
processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.
3. Quanto à assertiva acerca da natureza do dano moral coletivo, não foi
demonstrada a discrepância de entendimento entre os acórdãos confrontados,
constatando-se, na verdade, a convergência entre os acórdãos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26.10.2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. DANO MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 4º, III, 6º, VI e VIII, e 14 do CDC não foi objeto de debate
prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos
da Súmula n. 211 do STJ.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa
maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284
do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-
probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA
NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO MORAL E INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIA MARY DA
SILVA (ANTONIA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a
e c, da CF, alegou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC sustentando que a inversão do
ônus da prova e a tecnologia do sistema de segurança não foram objeto de apreciação
judicial; e (2) divergência jurisprudencial e afronta aos arts. 4º, III, 6º, VI e VIII, e 14 do
CDC aduzindo que o Tribunal local não apontou expressamente se afastou ou não a
inversão do ônus da prova.
(1) Da ausência de fundamentação
Quanto à alegada violação dos arts. 1.022 do CPC, 4º, III, 6º, VI e VIII, e 14
do CDC, de uma simples leitura do aresto impugnado, observa-se que a agravante
aduz genericamente afronta aos citados artigos, sem especificar quais os vícios do
aresto vergastado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia.
Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como
a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido
nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos
como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de
fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.
Assim, diante da deficiência na fundamentação, aplica-se à hipótese o teor
da Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia .
Sobre o tema, vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL.
AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de
recurso será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas
dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço
por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por
danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do
óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque
no original)
(2) Da ausência de prequestionamento
Ademais, em relação à alegada violação dos arts. 4º, III, 6º, VI e VIII, e 14 do
CDC, não houve manifestação pelo Tribunal local, apesar da interposição de embargos
de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
É imprescindível que o Tribunal local tenha emitido juízo de valor sobre os
preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo
após a oposição de embargos de declaração.
Assim, com base no que dispõe a Súmula n. 211 desta Corte, o recurso
especial não poderia mesmo ter sido aqui analisado: Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COMPATIBILIDADE DOS
PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N.
284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DAS
AGRAVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211
do STJ.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
4. No caso, sem incorrer no mencionado óbice, não há como
averiguar, nesta instância, o enriquecimento sem causa apontado pela
Corte local, caso concedida à agravante a indenização por lucros
cessantes.
5. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, é "devida
a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §
11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos,
simultaneamente: [...] b) recurso não conhecido integralmente ou
desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente"
(AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018,
DJe 7/3/2019).
7. No caso concreto, todavia, houve desprovimento do recurso
especial da parte agravante, e não das empresas agravadas, o que
impede o arbitramento de honorários recursais em favor da recorrente.
8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência
das Súmulas n. 7, 13 e 211 do STJ e 282, 283 e 356 do STF.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.863.024/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 1º/7/2020 - sem
destaques no original)
(3) Do reexame fático-probatório
Em relação à divergência jurisprudencial quanto à inversão do ônus
probatório e o dano moral, o Tribunal local, com amparo no acervo fático-probatório dos
autos, julgou nos seguintes termos:
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate
consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais e
recursais acerca da existência ou não de ato ilícito reparável.
Todavia, em submersão profunda dos fatos e das provas, se
verifica que não há um ilícito palpável na situação riscada pela
Autora, mas o exercício regular do direito do Requerido à vista da
reiteração de casos desse jaez na ambiência de mercantis, a
despeito da instalação do sistema de filmagens por câmaras
ostensivas .
[...]
In casu , não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero
dissabor experimentado pela parte autora.
É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera
psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a
causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito
a indenização.
[...]
É que a situação descrita pela Parte Requerente, lá, na petição inicial,
não demonstra a existência de qualquer circunstância que tenha
agredido a honra, a imagem, a integridade física ou qualquer outro
direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira
proteção emergente e que seja capaz de tornar o referido
acontecimento superior ao mero aborrecimento.
Há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos,
acrescentando-se, repita-se, que, na espécie, não houve exposição
da Parte a vexame ou constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 221/224 –
com destaques no original).
Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg.
Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,
procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do
STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. OFENSA AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OMISSÃO
ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. VERIFICAÇÃO
DA PRESENÇA DOS REQUISITOS E REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO
VÍNCULO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde
da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Apesar da falta de manifestação pela Corte local acerca da inversão
do ônus probatório, a análise do tema decorre do disposto no art.
1.025 do CPC/2015. Dito isso, é pacífico o entendimento desta Corte
de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática e
depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da
alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.
2.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, com vistas a afirmar
que se encontram presentes na espécie os requisitos para a inversão
do ônus da prova, exigiria necessariamente novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de
cada caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.058.334/MG, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. MORTE. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF.
INAPLICABILIDADE. ART. 343 DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E A
ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO FOI
RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não há falar em indicação genérica de violação de norma federal,
quando a insurgente, com escopo na afronta ao art. 1.022 do NCPC,
destacou a matéria sobre a qual entendeu não ter havido manifestação
pelo Tribunal estadual. Afasta-se, assim, a incidência da Súmula nº
284 do STF.
3. Nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, incumbe ao autor o ônus da
prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que
cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
4. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para
acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa
providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
5. A eg. Segunda Seção, em recurso representativo da controvérsia,
reconheceu que a culpa da prestadora do serviço de transporte
ferroviário que acarreta o dever de indenizar se configura, no caso de
atropelamento de transeunte na via férrea, quando há omissão ou
negligência no dever de vedação física das faixas de domínio da
ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da
fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação
da população. Ainda, sedimentou que, a despeito de situações fáticas
variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e
vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da
concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente
quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. (REsp
1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, j.
8/8/2012, DJe 31/8/2012).
6. O acórdão recorrido, examinando as circunstâncias da causa, e
apoiado nas provas dos autos, entendeu estar comprovado que a
SUPERVIA não adotou as providências necessárias a fim de
disponibilizar aos pedestres um caminho seguro para transpor a linha
de trem, além de impedir o acesso clandestino, bem como cercar e
fiscalizar eficazmente suas linhas, de modo a impedir a irregular
transposição da via por transeuntes. Rever tal entendimento esbarra
no óbice da já citada Súmula nº 7 do STJ.
7. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea
c do inciso III do art. 105, da CF quando a parte se limita a transcrever
trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem,
contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no
escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa
forma, o disposto
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?