Informações do processo 2024/0165565-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631721
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 26/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

26/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por SHALLON IMOBILIARIA E
INCORPORACAO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de SHALLON IMOBILIARIA E INCORPORACAO
LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20/03/2024, sendo o agravo
somente interposto em 15/04/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Ademais, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Tribunal a quo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário
que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a
instância especial (Súmula n. 281 do STF).

É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial
pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 20/5/2020.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias

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de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 4603 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão