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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS , contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 120):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO
APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL DA DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 6096/DF.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGINT NO RESP N. 1.869.697/PB.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO
QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que extinguiu o
feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por
ausência de interesse processual para pleitear judicialmente a concessão de
benefício assistencial ao idoso indeferido administrativamente há quase uma
década - 07/10/2014 - devendo antes haver a interposição de novo pedido
administrativo, sob o fundamento de que a realidade fática da época do pedido
administrativo seria diferente da atual
2. A apelante sustenta nas razões do recurso de apelação que a sentença
merece ser reformada, visto não existir prazo decadencial para a concessão
inicial do benefício e nem a prescrição do fundo de direito, restando prescritas
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
ação. Requer, por fim, a anulação da sentença e a reabertura da instrução
processual.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da nova
redação do art. 103 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei nº 13.846/2019,
entendendo que " o núcleo essencial do direito fundamental à previdência
social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve
ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão
relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". (STF, ADI
6096, Relator: EDSON FACHIN, Pleno, j.13/10/2020).
4. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a questão, nos
termos da tese firmada pela Suprema Corte, consignando que " não é possível
inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu
restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja
decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às
parcelas pretéritas ". (STJ, vencidas no quinquênio que precedeu à propositura
da ação, nos termos da Súmula 85/STJ AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, Relator
Ministro Manoel Erhardt (Convocado), Primeira Turma, j. 22/11/2022, D Je
12/12/2022).
5. Não há que se falar em prescrição e decadência em casos de indeferimento,
cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, tampouco, em
prescrição de fundo de direito em relação à sua obtenção. O único instituto
passível de conhecimento, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, é a prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação. Entendimento desta Sexta
Turma: Processo 08003505820214058304, Desembargador Federal Sebastião
José Vasques de Moraes, 6ª Turma, J. 04/04/2023.
6. O mesmo entendimento também é aplicado em relação aos benefícios
assistenciais. Entendimento desta Sexta Turma: Processo
00012480820088150881, Desembargador Federal Gustavo De Mendonça
Gomes (Convocado), 6ª Turma, J. 14/02/2023.
7. A narrativa da petição inicial permite, ainda que , que seja vislumbrada a
possibilidade de a apelante vir a fazer jus à concessão do benefício assistencial.
O feito, contudo, ainda não está devidamente instruído a ponto de aplicar-se a
teoria da causa madura e o julgamento imediato da demanda, devendo a
sentença ser anulada para que possa passar por instrução processual e, só
então, ser proferida nova decisão, retornando, se for o caso, a essa instância
recursal.
8. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução
de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular
processamento do feito.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 172/173).
Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 1.022,
II, do CPC e 1º do Decreto 20.910/32, sustentando, além de negativa de prestação
jurisdicional, a ocorrência da prescrição "quando decorridos mais de 5 anos entre o
indeferimento do ato de concessão do benefício e o ajuizamento da ação" (fl.191).
Afirma que, "no caso vertente, a despeito de o indeferimento/cessação do
benefício ter ocorrido , em 2014 a parte demandante apenas ajuizou a presente ação após
5 (cinco) anos, em 2022 , razão pela qual evidente a prescrição da pretensão de impugnar
o ato administrativo de indeferimento/cessação." (fl. 194)
Defende que, "a prescrição ora defendida não diz respeito ao próprio fundo
do direito (possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo), mas tão somente à
pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação e às respectivas vantagens financeiras
dele decorrentes, restando incólume o direito à obtenção de novo benefício" (fl. 195).
"Subsidiariamente, apenas à luz do princípio da eventualidade, em caso de
condenação da Autarquia, que sejam ao menos limitadas as parcelas pretéritas desde a
citação (...), ou mesmo do ajuizamento da ação..." (fl. 198)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
A irresignação não comporta acolhida.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 13/4/2021).
Quanto à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento consolidado no sentido de que não ocorre a prescrição de fundo de direito
quando discutem-se benefícios previdenciários e/ou assistenciais.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE
NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS QUE ENVOLVEM RELAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER
ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM
BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS
DESPROVIDO.
1. As normas previdenciárias primam pela proteção do Trabalhador Segurado
da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser
julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo,
possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos
processuais.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e
atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à
obtenção de um benefício é imprescritível.
3. É firme o entendimento desta Corte de que, cumpridas as formalidades
legais, o direito ao benefício previdenciário incorpora-se ao patrimônio
jurídico do beneficiário, não podendo ser objeto, dest'arte, de modificação ou
extinção.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 311.396/SE , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
3/4/2014)
Destaca-se, ainda, a jurisprudência desta Corte no sentido de que, por se
tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS
e o eventual ajuizamento de ação judicial não têm o condão de fulminar o direito do
segurado à obtenção do benefício.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA
DO INSS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 103, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações,
não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, "por se tratar
de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do
INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o
direito do segurado à obtenção do benefício." (REsp 1.807.959/PB, Min. Sérgio
Kukina, 8/5/2019).
2. Nos casos em que houve o indeferimento do requerimento administrativo
por parte do INSS, incide o prazo decadencial na revisão do ato administrativo
que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas
além do quinquênio, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, tendo o segurado
dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo.
3. Na hipótese, o pedido administrativo de pensão por morte foi negado em
2004 e o ingresso da autora na ação judicial se deu em 2012, não havendo que
se falar em ocorrência de prescrição de fundo de direito, tampouco de
decadência do direito à revisão do ato de indeferimento por parte da autarquia
previdenciária.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.544.535/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
1°/10/2020)
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.096/DF,
relator Ministro EDSON FACHIN, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei
13.846/2019, na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, manifestou-
se no sentido que, mesmo nas hipóteses em que há o indeferimento administrativo do
pedido, não há falar em prescrição do fundo de direito, sendo de rigor o reconhecimento
de que apenas as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura
da ação são alcançadas pela prescrição.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA
DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF -STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A
REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU
NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL
INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO
TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU
PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS
VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO
PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca
o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte
instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em
30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema
313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para
a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo
decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a
contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo
máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício
previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo
decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência
social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo
decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a
Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para
a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem
como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a
eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para
o sistema previdenciário.
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei
13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as
hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de
concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do
benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não
concessão de revisão de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da
relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou
parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art.
24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei
8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de
concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o
benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da
negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito
material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo
decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação
do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de
benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei
Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o
fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso
inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido
o exercício do direito material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o
próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do
transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -,
de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no
quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos
EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere
efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos
federal, estadual e municipal.
9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS
indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003. A
Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS
indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a
prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002. Consignou, também,
que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade,
quando o prazo prescricional começou a correr. Ao final, declarou a
prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de
2014.
10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata
o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos
dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do
qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014).
11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei
13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o
precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou
impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da
maioridade civil
12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o
prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011,quando o autor
completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não
se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o agravante às
prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou
dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época.
21/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/06/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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