Informações do processo 2024/0164981-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632057
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por JOSIAS DE MORAES CORDEIRO JUNIOR
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO ANTERIOR NÃO
GARANTE BENEFICIO EM OUTRA DEMANDA - ANÁLISE ESPECÍFICA
DA DOCUMENTAÇÃO DO PROCESSO ATUAL - DOCUMENTOS
DEMONSTRAM GANHOS SUFICIENTES - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA
DE NECESSIDADE EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA - DÚVIDA
SOBRE GANHOS MENSAIS - DOCUMENTO DA AGRAVADA
EVIDENCIA ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE -
AFASTAMENTO DA PRETENSÃO - DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO DESPROVIDO (fl. 110).

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a

parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à negativa de
prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:

3) Tem-se claro que o v. acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos
no processo, posto que foram simplesmente ignorados, não havendo sequer um
parágrafo que tenha apreciado e decidido sobre as teses suscitada pelo
Recorrente acerca da inobservância ao princípio da segurança jurídica e
ausência de coerência na aplicação da Lei, bem como, acerca do fato de que o
auxílio prestado pelos filhos trata-se de doação graciosa destinada a sua
subsistência, além do fato de que sua única fonte de renda trata-se de
aposentadoria que não ultrapassa 02 (dois) salários mínimos, visto que encontra-
se desempregado, afastado do exercício de sua atividade empresarial por ato da
própria Recorrida (fl. 123).

Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a

parte recorrente alega violação do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à presunção juris
tantum da declaração de pobreza apresentada e ao direito à gratuidade de justiça em razão de sua
comprovada hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:

2) Como visto, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto trazem a presunção
juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições
de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou
de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem
nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência
judiciária gratuita.

[...]

4) Constata-se que o único fundamento utilizado no v. acórdão para o
desprovimento foi a existência de “arrendamento de área de propriedade do
Recorrente (fls. 52/54)", documento este que supostamente afasta a pretensão
do Recorrente de obter a concessão da gratuidade.

5) Ocorre que, referido Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural para fins de
Exploração Agrícola foi firmado entre o Recorrente e terceiro, com o único
objetivo de obter seu sustento, haja vista que o Recorrente retirado da
administração da empresa “Fazenda Lageado" e esbulhado em sua posse pela
Recorrida. Mas, ainda que assim não fosse, constata-se que referido contrato
tinha a validade de 02 (dois) anos, ou 24 meses, sendo devidos em todo o seu
curso o valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que resulta no proveito
econômico mensal de R$ 2.916,66 (dois mil novecentos e dezesseis reais e
sessenta e seis centavos), que, repisa-se, foi destinado unicamente ao sustento
do Recorrente e sua família. Além disso, a vigência do contrato em referência
findou em 30.03.2023 – há quase 01 ano -, logo, nada comprova quanto a
suposta alegação de que o Recorrente não faz jus aos benefícios da justiça
gratuita, na medida em que atualmente não resulta em nenhum proveito
econômico ao Recorrente.

[...]

7) Constata-se que a afirmação de pobreza (fl. 19), para fins de obtenção da
mencionada gratuidade, em relação às pessoas físicas, goza de presunção de
veracidade, não tendo apresentado o Nobre Julgador a quo justificativa plausível
para indeferir o benefício, já que ausente prova incontestável de que a parte
solicitante não precisa da suscitada gratuidade.

8) Ainda que assim não fosse, o Recorrente trouxe aos autos diversos elementos
aptos a comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais.

[...]

18) Assim, conforme os inclusos documentos acostados aos autos, o Recorrente
fez, sim, prova da sua condição econômica, demonstrando, de forma inequívoca
que jus a concessão da gratuidade de justiça, inexistindo qualquer elemento apto
e suficiente a infirmar a hipossuficiência afirmada. (fls. 124/127).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e

356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.

Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que

inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o

Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o
art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram
opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se
óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp
963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n.
2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.

Quanto à segunda controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos
seguintes termos:

O fato de ter havido a concessão de gratuidade em certa demanda não garante
que a parte o consiga em outra que venha a estar envolvida, pois o benefício da
gratuidade em questão deve ser requerido em cada ação e em toda nova
oportunidade será feita análise de ser caso ou não de seu deferimento.

Então, pouco importa que tenha obtido o recorrente gratuidade no processo
1036830-36.2023.8.26.0100, pois o que interessa é analisar-se a documentação
constante do presente processo, e foi isto que fez o MM. Juiz a quo.

Realmente, os documentos apresentados demonstram que o agravante tem
ganhos que lhe permitem a própria manutenção, e de modo algum comprovam a
sua hipossuficiência como alegado nas razoes recursais sem a devida
demonstração.

Evidente que existe presunção de necessidade, por se tratar aqui de gratuidade
requerida de pessoa física, todavia, como se afigura mito claro, toda presunção
não é de ordem absoluta e, na espécie, na forma do que dispõe o art. 5ª, inc.
LXXVI, da Carta da República, o benefício da justiça gratuita deve ser
concedido àquele que demonstre ter necessidade, e ao ser determinado ao
recorrente que fizesse tal demonstração não conseguiu fazer.

Acrescente-se que ainda existe dúvida sobre os seus reais ganhos mensais,
existindo documento trazido pela agravada que demonstra o arrendamento de
área de propriedade do recorrente (fls. 52/54), evidência que de uma vez por
todas afasta por completo a pretensão de obter o agravante o quanto por ele
reclamado (fls. 110/111).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de
origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às
partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de
recurso especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no
caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda
reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis

Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp
1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp
1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp
1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão