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Movimentações Ano de 2024
23/08/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 4350-4359) contra decisão que inadmitiu o recurso
especial (e-STJ, fls. 4283-4299) interposto em favor de RODRIGO DA SILVA.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa
reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls.
4229-4242), assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
–IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PRETENDIDA A
CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA
–PROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIAS SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DAS PRISÕES DOS CORRÉUS
ALIADAS À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE
AUTORIZADA, ASSEGURAM A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS
ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/06 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA – 2. PREQUESTIONAMENTO NAS CONTRARRAZÕES
RECURSAIS – APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1.As condições em que se desenvolveu a ação criminosa, bem como a forma de
acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas – 05 porções de cocaína
equivalentes a 692g – e as circunstâncias da prisão dos corréus (sentenciados nos
autos principais), aliadas aos depoimentos judiciais dos policiais militares que
atenderam essa ocorrência e a descoberta, posterior à realização das interceptações
telefônicas, do envolvimento dos apelados com os demais envolvidos na
narcotraficância; pois, embora os recorridos não tenham praticado pessoalmente
qualquer das condutas descritas pelos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006, é incontroverso que eles agiram em conluio com os corréus, incorrendo
no respectivo tipo penal como autores mediatos;
1.1.Do mesmo modo reveladas ainda,com substância e segurança, a ocorrência do
ânimo associativo estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas
entre os apelados e demais corréus, de rigor a reforma da sentença que promoveu a
absolvição, para o fim de condená-los nos termos da exordial acusatória e aplicar-
lhes as respectivas penas;
2.A título de prequestionamento, restam integrados na fundamentação do voto os
artigos infraconstitucionais relacionados com a matéria debatida nas contrarrazões
recursais.
Apelo conhecido e provido"
Em suas razões recursais, a defesa aponta violação aos artigos 155, caput, e 386, VII,
ambos do Código de Processo Penal
Aduz para tanto que o recorrente não foi ouvido em sede policial por não ser suspeito
à época do oferecimento da denúncia e, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, negou a
prática dos fatos. As testemunhas não apontaram quais teriam sido as condutas delitivas
praticadas pelo recorrente e a transcrição das interceptações telefônicas, apesar de trazerem
indícios de autoria, encontram-se isoladas nos autos. Frisa que esse relatório da interceptação
mencionada foi produzida exclusivamente na fase inquisitiva, sendo de rigor a absolvição.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 4311-4319), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 4320-4326), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 4350-
5359), no qual o agravante repisou os fundamentos do recurso especial.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 4384-4388).
É o relatório .
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem condenou o recorrente nos delitos dos arts. 33 e 35, ambos da
Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
"O órgão ministerial, inconformado com a sentença absolutória, sustenta que “as
palavras dos policiais, aliada às interceptações telefônicas, somadas aos demais
elementos formam um quadro probatório harmonioso e abundante, justificam a
procedência da ação penal, com a respectiva condenação, conforme pedido na
denúncia" (sic).
No contexto dos autos, as materialidades delitivas encontram-se evidenciadas por
meio do Boletim de Ocorrência nº. 2018.215609 (ID 170678838, págs. 15-19);
Termo de Exibição e Apreensão (ID 170678838, pág. 31); Laudo de constatação de
entorpecente nº. 400.2.04.218.009031-01 (ID 170678838, págs. 91) e Laudo Pericial
nº. 3.14.2018.45919-01 (ID 170678876), os quais atestam a apreensão de 05 (cinco)
invólucros de cocaína, pesando ao todo 692g (seiscentos e noventa e dois gramas)
, além do Relatório da Operação “ Organizacion".
Quanto às autorias delitivas , cotejando o acervo probatório dos autos, percebo que,
apesar dos apelados RODRIGO DA SILVA e MAIKON VINICIUS BATISTA
SILVA terem negado o envolvimento com o tráfico de drogas e associação para o
tráfico ao serem interrogados em juízo, aduzindo que desconheciam os demais
acusados – Amanda, Derick e Rosana e se encontravam segregados à época dos fatos;
o exercício da traficância e o vínculo associativo restou cristalinamente demonstrado
ao término da persecução penal.
Consta dos autos que no dia fatídico (09/07/2018), nas proximidades do Hotel
Lorcas, na cidade de Cáceres-MT, os ora apelados juntamente com os corréus
Rosana Alcides Barbosa (já falecida), Derick Roberto André Rodrigues e Amanda
Kessi Aguilera Pereira , transportaram, mantiveram em depósito, para fins mercantis,
05 (cinco) invólucros equivalentes a 692g (seiscentos e noventa e dois gramas) de
cocaína, e ainda, estavam associados para o fim de praticar a narcotraficância.
Acerca da dinâmica da apreensão do material ilícito e da prisão em flagrante do casal
DERICK e AMANDA , o policial militar Antônio Pedro da Silva , em juízo,
declarou que sua equipe estava em rondas quando visualizou o acusado Derick na
parte externa do hotel, em atitude suspeita, conversando com uma mulher. E quando
o acusado percebeu a movimentação da polícia, empreendeu fuga na motocicleta,
sendo posteriormente abordado em frente à uma residência e indagado com quem
estava conversando, o acusado informou o nome – senhora de nome Rosana e o
número do quarto do hotel que essa pessoa estava hospedada.
O mesmo policial discorreu que de posse desses informes, retornou ao hotel,
conversou com o recepcionista, a qual informou que um indivíduo (Derick) entrou no
quarto nº. 10. Deslocou até o aludido quarto, sendo atendido pela hóspede
identificada como Rosana , que afirmou que havia conversado apenas com um
mototaxista. Na sequência, revistou aquele cômodo, contudo, não havia
entorpecentes, apenas uma balança de precisão.
Asseverou ainda, que Derick estava com uma mulher na garupa e foi possível
visualizar que dispensaram algo durante o trajeto, objeto este que era material ilícito e
foi localizado por outra guarnição policial à margem da rodovia. Por derradeiro,
destacou que não visualizou quem arremessou o objeto, se foi o motorista ( Derick )
ou a garupa ( Amanda ), apenas que dispensaram objeto durante a fuga. [Relatório de
mídias, ID 171813605].
Como se vê, o policial militar ouvido em juízo – nos autos principais e no presente
feito desmembrado, foi enfático ao afirmar que visualizou o casal ( DERICK e
AMANDA ) conversando com uma mulher – posteriormente identificada por
ROSANA , na porta do Hotel Lorcas e o aludido casal, empreendeu fuga com a
aproximação policial, dispensando durante o trajeto, cinco invólucros de cocaína.
Embora naquele momento inicial (abordagem de rotina – apreensão de drogas), tal
agente de segurança não tivesse conhecimento da relação dos sentenciados DERICK
e AMANDA com os apelados , durante o trâmite processual, aportou-se
interceptações telefônicas comprovando o vínculo de RODRIGO e MAIKON
VINICIUS com os demais increpados, assim como ligação com as substâncias
proscritas inicialmente apreendidas ( 692G DE COCAÍNA ).
E na hipótese, das interceptações telefônicas validamente decretadas durante a
Operação “ Organizacion" e extraídas da ação principal (Código 235178), contata-se
que os recorridos estavam previamente ajustados com os corréus Rosana Alcides
Barbosa (já falecida), Derick Roberto André Rodrigues e Amanda Kessi Aguilera
para o exercício da narcotraficância; além disso as escutas demonstraram de maneira
induvidosa que havia entre eles não um mero concurso de agentes, mas uma
associação duradoura, especificamente constituída para a perpetuação do tráfico de
drogas.
Nesse sentido, transcrevo alguns trechos do Relatório da Operação “Organizacion"
disponível nos documentos digitais de ID 170678858, pág. 294 e ss, in verbis:
“(...) 2) Boletim de Ocorrência nº. 2018.215609 da Policia Militar:
Na noite de segunda feira 09/07/2018, em rondas pela Rua Domevil Farias, passando
em frente ao Hotel Lorcas, Policiais Militares visualizaram Dérik e Amanda
conversando com uma pessoa do sexo feminino que em seguida foi identificada a
como Rosana que estava em companhia de um homem chamado Noel. Ao perceberem
que seriam abordados Dérik e Amanda empreenderam fuga da viatura Policial em
uma motocicleta, tomando sentido ao bairro Jardim Paraíso, já no bairro Jardim
Imperial foi possível realizar a abordagem.
Em continuação as diligências conforme narrado no mencionado Boletim de
Ocorrências foi localizado, 05 (cinco) invólucros de substância análoga a pasta base
de cocaína, pesando aproximadamente 684 (seiscentos e Oitenta e quatro) gramas.
Acerca do acima narrado fizemos os seguintes apontamentos que seguem: Na data de
09/07/2018 por volta das 19:05:54horas, o presidiário conhecido como MAIKON –
vulgo MV entra em contato com Derick e pede para que este resgate uma
“situação". Observe que quando Maiko fala “situação" e “família" na realidade
está se referindo a droga (substância análoga a pasta base de cocaína) e a
organização criminosa CV – COMANDO VERMELHO . (...)
MAIKON (MV) X DERIK: Maikon pede para Derick resgatar uma situação (droga)
(...)
Mais tarde Maikon volta a se comunicar com Derik e conforme pode ser observado
na degravação abaixo, explica que uma mulher vai esperar por Derick em um hotel,
não sabendo com precisão o local, ato contínuo fala que vai passar o contato da
mulher para Derick. Fica claro também que parte da droga pertence a Rodrigo –
vulgo “Bugão ". (...)
MAIKON (MV) X DERIK: Maikon fala que a mulher vai esperar na frente do Hotel...
Fala que tem meia do RODRIGO (BUGÃO) (...)
Na sequência Derick entra em contato com a tal mulher sendo esta identificada
como Rosana, conforme já mencionado, que explica onde está hospedada e Derick
vai ao seu encontro. Destarte para o fato de que neste momento e que foi realizado a
abordagem Policial e após o encerramento das diligências realizado as prisões dos
envolvidos, conforme declarado na notificação acima mencionada. (...)
DERICK X ROSANA: Rosana fala que está no Hotel Lorcas... (...)
Após o acontecimento, já na data de 10/07/2018, após a lavratura de procedimento
junto a Delegacia de Polícia de Cáceres, Amanda e Rosana acabam sendo liberadas,
permanecendo preso somente Derick, oportunidade que mantém contato com o
recluso Maikon, o qual se identifica como sendo o irmão MV, “guri da situação"
(dono de parte da Droga apreendida). Em seguida Rosana se comunica com outro
recluso não identificado, porém o teor da conversa não revelou interesse para as
investigações.
Gostaríamos aqui de fazer um parêntese, para destacar, a forma como Amanda
participa ativamente do crime em companhia do esposo Derick, pois deixa claro que
a droga apreendida na ocasião, ela teria pego com Rosana. Mais adiante seguirá
outras degravações onde observamos que Amanda em decorrência da prisão do
esposo, passou a fazer as vezes dele . (...)
AMANDA (MULHER DO DERICK) X MAIKON (MV) X HNI X ROSANA. DERICK,
AMANDA, ROSANA CAIU COM A DROGA, MV É O DONO DA SITUAÇÃO...
MAIKON (MV) Se identifica dizendo ser o irmão MV na voz e que é o guri da situação
que mandou DERICK ir buscar a situação. AMANDA diz que foi ela quem pegou a
situação com ROSANA no hotel e que quando saiu de moto junto DERICK foram
abordados pela polícia, que dispensou a situação, todavia, após a polícia utilizar os
cães farejadores no caminho onde estava, localizaram todo o bagulho. MAIKON diz
que vai falar com os irmão para fortalecer o DERICK, vai fazer o que puder por ele,
pois ele nunca disse não quando precisam. (...)
Na sequência, no áudio degravado abaixo, Amanda conta para Rodrigo como se
deu a prisão dela e seu esposo Dérik. Amanda fala ainda a respeito de um alicate
(arma de fogo) que está em seu poder. Como já dito anteriormente destacamos mais
uma vez a forma como Amanda também participa ativamente dos fatos em
apuração. Amanda conta com riqueza de detalhes como foram surpreendidos pela
Polícia no momento em que pegavam o entorpecente com Rosana no Hotel Lorcas
(...)
RODRIGO (BUGÃO), X AM,ANDA: AMANDA CONTA PARA RODRIGO COMO
FOI A SITUAÇÃO DA PRISÃO DELA COM O DERIK. AMANDA FALA DE UM
ALICATE (ARMA DE FOGO) QUE ESTÁ COM ELA. (...)"
Nota-se, a prova carreada revela robusta e segura, a ocorrência do ânimo associativo
entre os apelados RODRIGO e MAIKON VINICIUS – ambos segregados à época
dos fatos – e os demais acusados ( Derick, Amanda e Rosana), de forma estável e
permanente, para a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, visto que os
recorridos, embora neguem as práticas delitivas, as escutas telefônicas aliadas aos
depoimentos testemunhais, mostram-se suficiente para a certeza da prática dos crimes
de tráfico de drogas e associação para o tráfico por parte dos apelados, de modo que
tal convicção deve prevalecer sobre as negativas de autoria, isoladas nos autos.
Dessa forma, à vista de tais elementos que compõem o acervo probatório dos autos,
resta cristalinamente comprovado que os sentenciados AMANDA e DERICK
buscaram o material ilícito com a corré ROSANA (já falecida) a mando dos
recorridos – que se encontravam custodiados –, contudo, o casal foi preso em
flagrante delito e apreendidas as substâncias proscritas, 05 (cinco) porções de
cocaína, totalizando 692g (seiscentos e noventa e dois gramas).
Neste cenário, embora os apelados, de fato, não tenham praticado pessoalmente
qualquer das condutas descritas pelos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006, é incontroverso que eles agiram em conluio com Amanda, Derick
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 4338-4345) contra decisão que inadmitiu o recurso
especial (e-STJ, fls. 4272-4278) interposto em favor de MAIKON VINICIUS BATISTA DA
SILVA .
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa
reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ, fls.
4229-4242), assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
–IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PRETENDIDA A
CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS, NOS TERMOS DA DENÚNCIA
–PROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIAS SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DAS PRISÕES DOS CORRÉUS
ALIADAS À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE
AUTORIZADA, ASSEGURAM A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS
ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº. 11.343/06 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
REFORMADA –2. PREQUESTIONAMENTO NAS CONTRARRAZÕES
RECURSAIS – APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1.As condições em que se desenvolveu a ação criminosa, bem como a forma de
acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas – 05 porções de cocaína
equivalentes a 692g – e as circunstâncias da prisão dos corréus (sentenciados nos
autos principais), aliadas aos depoimentos judiciais dos policiais militares que
atenderam essa ocorrência e a descoberta, posterior à realização das interceptações
telefônicas, do envolvimento dos apelados com os demais envolvidos na
narcotraficância; pois, embora os recorridos não tenham praticado pessoalmente
qualquer das condutas descritas pelos verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei n.º
11.343/2006, é incontroverso que eles agiram em conluio com os corréus, incorrendo
no respectivo tipo penal como autores mediatos;
1.1.Do mesmo modo reveladas ainda, com substância e segurança, a ocorrência do
ânimo associativo estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas
entre os apelados e demais corréus, de rigor a reforma da sentença que promoveu a
absolvição, para o fim de condená-los nos termos da exordial acusatória e aplicar-
lhes as respectivas penas;
2.A título de prequestionamento, restam integrados na fundamentação do voto os
artigos infraconstitucionais relacionados com a matéria debatida nas contrarrazões
recursais.
Apelo conhecido e provido"
Em suas razões recursais, a defesa pleiteia o restabelecimento da absolvição do
recorrente, uma vez que os fatos a ele imputados não foram comprovados pelas testemunhas
inquiridas na persecução penal, tampouco por outros elementos de provas. Aduz que não foi
realizada perícia na interceptação telefônica para comprovar que o áudio correspondia à voz de
Maikon e que este negou a prática dos atos, por estar preso à época e não conhecer as pessoas
envolvidas.
Subsidiariamente, o patrono requer o decote da quantidade de droga na primeira fase
de dosimetria, tendo em vista que os entorpecentes não foram apreendidos em posse do
recorrente e o quantum não é exorbitante para recrudescer a pena-base. Destaca que as demais
circunstâncias judiciais foram favoráveis e o mais adequado é o estabelecimento da basilar no
mínimo legal.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 4304-4310), o recurso especial foi inadmitido na
origem (e-STJ, fls. 4320-4326), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 4338-
4345), no qual o agravante repisou os fundamentos do recurso especial.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 4384-4388).
É o relatório .
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por óbice
da Súmula 284/STF e por ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial.
Todavia, o agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão
agravada.
Como se sabe, quanto à interposição do recurso especial pela alínea "c", tem-se que,
nos termos do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, caberia ao
recorrente a realização do devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os
julgados confrontados, mediante a transcrição dos "trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados". O referido requisito não foi cumprido na hipótese dos autos, em que sequer foi
indicado um acórdão paradigma.
Outrossim, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o
conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto,
a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se
estivesse a redigir uma apelação. Ademais, a ausência de indicação de dispositivos de leis
federais infraconstitucionais violadas impossibilitam a adequada compreensão da
controvérsia. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.
Cito, a propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA
TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS
APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo
preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a
demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não
basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do
tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a
redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que
se impõe.
2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art.
105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio
interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.
3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como
paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus,
mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em
mandado de segurança e conflito de competência
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. COLABORAÇÃO
ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS
CUMULATIVOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CONTROVÉRSIA PELA ALÍNEA "C" NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REINCIDÊNCIA E
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E TESE NÃO
PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 E N. 282 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
[...]
2.1. A mesma controvérsia recursal pela alínea "c" não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte. Além do mais, a defesa não demonstra a existência de
divergência jurisprudencial nos moldes do 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil -
CPC, mediante cotejo analítico entre acórdão recorrido e arestos paradigmas, nos
quais casos semelhantes teriam recebido interpretação divergente.
3. Relativamente à tese defensiva de que a reincidência já teria produzido o efeito de
obstar o tráfico privilegiado e, portanto, não impediria a definição de regime prisional
mais brando (semiaberto), a defesa não indicou qual dispositivo de lei federal teria
sido violado na espécie e também não provocou a discussão da tese nas instâncias
ordinárias, o que atrai a incidência da s Súmulas ns. 284 e 282 do Supremo Tribunal
Federal - STF.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.032.118/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior
Tribunal de que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 9/9/2014 e AgRg nos EDcl nos EAREsp
402.929/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 27/8/2014.
Anote-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a
orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Além disso, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial
do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do
agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 05/06/2024 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?