Informações do processo 2024/0165048-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632092
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 12/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS
PARA O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DAS
ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM DECORRÊNCIA DA CONSTRIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POWERMATIC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DUTOS, MÁQUINAS, PEÇAS E ESTRUTURAS
INDUSTRIAIS EIRELI contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdãos assim ementados (e-STJ,
fls. 80-84):

Agravo de instrumento - declaratória de inexistência de débito - cumprimento
de sentença - decisão que indeferiu o pedido de litispendência e deferiu a
penhora do faturamento da executada - litispendência já afastada - ausência
de interposição de recurso - preclusão - impugnação à penhora - penhora
fixada em 5% do faturamento da empresa - Tema 769 do STJ que não pode
ser aplicado ao caso em tela, pois diz respeito a execuções fiscais -
alegações genéricas de onerosidade excessiva - ônus da executada de
demonstrar que a nova constrição pode inviabilizar sua atividade econômica
- percentual da penhora mantido - art. 866 do Código de Processo Civil
observado - agravo improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 91-93).

Nas razões do recurso especial de fls. 95-114 (e-STJ), a recorrente alegou
violação aos arts. 805, 835 e 866 do CPC/2015.

Defendeu que o apelo especial fosse julgado conforme entendimento
decidido no REsp n. 1.666.542/SP.

Pugnou, ainda pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.

Aduziu também que a penhora sobre o faturamento não é sinônimo de
penhora sobre dinheiro, além de que segundo entendimento jurisprudencial do STJ
deve haver exaurimento das tentativas anteriores da penhora.

No recurso especial de fls. 126-131 (e-STJ), a recorrente apontou violação
ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, ao argumento de que independentemente de
não haver iniciado o cumprimento de sentença, o mesmo foi ajuizado antes da
distribuição do processo inicial que originou o aludido cumprimento de sentença
devendo, dessa maneira, ser aplicada a litispendência.

Contrarrazões apresentadas às fls. 141-150 (e-STJ).

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso de fls. 126-
131 (e-STJ) - (e-STJ, fls. 151-153).

Da mesma forma deixou de admitir o apelo especial de fls. 95-114 (e-STJ); e
de consequência julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo - (e-STJ, fls. 154-
156).

Nas razões de agravo em recurso especial a recorrente se insurge apenas
em relação a decisão de inadmissibilidade de fls. 154-156 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, conforme constou do acórdão agravado, não há que se falar em
aplicação do Tema 769 do STJ ao caso em análise, eis que esta Corte já assentou que
o paradigma apresentado, decorrente da afetação dos Recursos Especiais n.
1.666.542-SP, 1.835.865-SP e 1.835.864-SP, refere-se apenas aos processos regidos
pela Lei n. 6.830/80, que não é a hipótese tratada dos autos, que se apresenta como
matéria de Direito Privado.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DA PRIMEIRA

SEÇÃO DO STJ DE SUSPENSÃO DOS FEITOS ATRELADOS AO TEMA
REPETITIVO Nº 769. CONTROVÉRSIA ATINENTE ÀS EXECUÇÕES
FISCAIS. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE FÁTICA OU JURÍDICA COM O
CASO EM QUESTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EMINENTEMENTE DE
DIREITO PRIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Agravo interno objetivando o sobrestamento do feito, ante a determinação
da Primeira Seção do STJ de afetação dos Recursos Especiais nºs
1.666.542-SP, 1.835.865-SP e 1.835.864-SP (Tema Repetitivo nº 769), com
suspensão dos feitos atrelados.

Impossibilidade.

3. Hipótese em que o paradigma apresentado refere-se apenas aos
processos regidos pela Lei nº 6.830/1980, que versa sobre o rito das
execuções fiscais.

4. Ademais, a afetação do tema repetitivo foi deliberada pela Primeira Seção
do STJ, competente para apreciar as matérias relativas a direito público (art.
9º do RISTJ), a afastar a abrangência dessa decisão às
execuções/cumprimentos de sentença de natureza eminentemente de direito
privado. Precedentes.

5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe
de 18/3/2022)

No mais, a agravante entende que o deferimento da penhora na forma como
mantida pelo Tribunal de origem, além de equiparar penhora de faturamento e penhora
de dinheiro somente é admissível após o esgotamento total de todas as demais formas
de expropriação de bens.

Com efeito, é entendimento firme desta Corte quanto à possibilidade da
penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que
observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual (art.
866 do CPC) e o percentual fixo não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

Nesse sentido (sem destaque no original):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATURAMENTO DA
EMPRESA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte admite que, excepcionalmente, a mora

recaia sobre o faturamento bruto da empresa, desde que sejam
preenchidos os requisitos legais para tanto e que o percentual fixado
não torne inviável o exercício da atividade empresarial .

2. Na hipótese, inviável a revisão do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, de que foram atendidos os requisitos para a penhora do
faturamento bruto da empresa recorrente, visto que demandaria o reexame
dos fatos e das provas dos autos por esta Corte, o que atrai o óbice da
Súmula nº 7/STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.269.145/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 15/12/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a
penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da
empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições
previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne
inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isto configure
violação do princípio exposto no artigo 805 do CPC/15. Incidência da
Súmula 83/STJ .

2. Na hipótese, para derruir a conclusão do Tribunal e aferir se a constrição
inviabilizará, ou não, as atividades da empresa, ou lhe causará danos
irreparáveis, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da
Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.595/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DO
FATURAMENTO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTS.
489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. NÃO RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a
penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da
empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições
previstas na legislação processual (arts. 655-A, § 3º, do CPC) e o
percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade
empresarial - sem que isso configure violação do princípio exposto no
art. 620 do CPC .

3. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas no
percentual de 5% a 10% do faturamento, com vistas a, por um lado, em não
existindo patrimônio outro suficiente, disponibilizar forma menos onerosa

para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a
satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da
execução, caso dos autos. Precedentes.

4. No caso dos autos, a Corte de origem afastou eventual ofensa ao
princípio da menor onerosidade afirmado que a questão já fora
analisada em recurso anterior, tendo sido reconhecida a razoabilidade e
a ausência de comprometimento do regular funcionamento da
instituição de ensino. Concluiu, ainda, que eventual diminuição do
percentual da constrição deveria ser requerida ao juízo em que tramita
o outro processo em que teria sido determinada a penhora de 30% e
não no presente feito, em que fora limitada a 5% do faturamento .

5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.062.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/9/2022, DJe de 4/10/2022)

Na hipótese, o Tribunal de origem reafirmou o consignado pela decisão
agravada de que foram realizadas e esgotadas as diligências necessárias para ver o
crédito adimplido pelos meios regulares - fl. 44 (e-STJ), por esse motivo, foi
determinada a penhora do faturamento da empresa, reconhecendo a excepcionalidade
da situação.

Veja-se (e-STJ, fls. 82-83 - sem destaque no original):

Por fim, não se olvide que, ainda que coincidam os títulos e a declaração
sobre suas existências ou não, não se faz crível a extinção dos presentes
autos, já transitado em julgado, para que se aguarde o trânsito em julgado na
outra ação, com a necessidade de novo e idêntico cumprimento de sentença.
Sob outro enfoque, consoante posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça, “a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida,
excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-
localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da
execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de
administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que
isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor" (AgRg
no AREsp 573.647-RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª
TURMA, julgado em 18/12/2014).

Impõe anotar, assim, que “a penhora sobre o faturamento da empresa, sem
dúvida, consiste em medida excepcional a ser adotada nas hipóteses em
que não existam outros meios viáveis ao cumprimento da obrigação" (AgRg
no AREsp 653505-SP, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Data
do Julgamento 06/08/2015).

Embora não se olvide que a execução deve se proceder pelo modo menos
gravoso para o devedor, a princípio deve também ser realizada no interesse
do exequente (princípio do resultado).

É nesse sentido que, em consonância com o art. 835, estabelece o art. 866

do Código de Processo Civil que, “se o executado não tiver outros bens
penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes
para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de
percentual de faturamento de empresa".

Ademais, no presente caso, a alegação de “onerosidade excessiva" não
restou demonstrada, não havendo nos autos elementos aptos a impedir
a efetivação da medida .

Vem se aceitando, na jurisprudência, percentual variado de 5% a 30%
do faturamento mensal líquido da empresa executada, dependendo das
particularidades de cada caso concreto, de modo que cabe aqui manter,
por ora, também os 5% da verba líquida do faturamento, nos termos da
decisão agravada .

Assim, concluir em sentido diverso e verificar se realmente a penhora do
faturamento inviabilizaria a atividade econômica da agravante ou que não foram
esgotados todos os meios para o adimplemento do crédito implicaria inevitavelmente a
análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do
faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo
patrimônio outro suficiente. Precedentes.

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para
concluir pela viabilidade da penhora do faturamento da empresa e pela
razoabilidade do percentual fixado. Alterar tal conclusão é inviável em
recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.019.086/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 4012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão