Informações do processo 2024/0103950-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632105
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 07/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por DEDINO S/A
EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - em recuperação judicial, contra decisão que rejeitou
exceção de pré-executividade contra execução movida pela UNIÃO. No Tribunal a quo,
a decisão foi mantida. O valor atribuído a causa foi de R$ 28.580.050,78 (Vinte e oito
milhões, quinhentos e oitenta mil e cinquenta reais e setenta e oito centavos).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA

3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES ATERCEIROS. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1 O
JULGAMENTO MONOCRÁTICOTEM POR OBJETO LIBERAR AS PAUTAS DE
JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS DE RECURSOS CUJA MATÉRIA JÁ TENHA
ENTENDIMENTO FIRMADO NA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS CORTES
NACIONAIS. 2 NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃOSE A QUESTÃO JÁ FOI REITERADAMENTE DISCUTIDANOS
TRIBUNAIS. 3. A AGRAVANTEREITERAEM SUAS RAZÕES RECURSAISOS
MESMOS ARGUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL, JÁ DEBATIDOS E
RESOLVIDOS PELA DECISÃO RECORRIDA 4 AGRAVO NÃO PROVIDO.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

[...]

A exceção de pré-executividade constitui meio de oposição do executado contra a
execução em curso, admitido em nosso ordenamento para a arguição de matérias suscetíveis
de conhecimento de ofício, comprovadas mediante prova pré-constituída, que prescindem de
dilação probatória.

[...]

Contudo, a alegação de excesso de execução não se resolve no acolhimento da
questão de direito, mas demanda dilação probatória, mediante a juntada de prova
documental e/ou realização de perícia contábil, de modo a possibilitar a identificação e a
quantificação da parcela tida por inexigível, procedimento inviável na via da exceção de
pré-executividade.

[...]

Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.

Quanto à matéria de fundo, (art. 518 e 803, I, e, do CPC/2015)verifica-se que a
Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
CPC/2015. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).

2. O acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015
exige do recorrente a indicação de violação do disposto no art. 1.022 do mesmo diploma,
"para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1067275/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017), providência atendida, in casu.

3. Hipótese em que, apesar de não ter havido recurso voluntário do ente fazendário,
deve ser mantido o acórdão proferido na origem, visto que apenas fez referência à extensão
da responsabilidade apurada pelo Tribunal regional nos autos da Ação Cautelar n. 005927-
84.2013.4.04.7200, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.

4. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer expressamente o entendimento
firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706 pela exclusão do ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS, consignou não ser possível a aplicação da tese ao caso dos autos, visto
que não há neles elementos que demonstrem a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo
das contribuições, apuração que demanda dilação probatória, incompatível com a natureza
da exceção de pré-executividade, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a
incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.885.901/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DE INCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS NÃO AFASTADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA PARA FINS DE
DECOTE NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

1. Esta Corte já se manifestou acerca do cabimento de exceção de pre-executividade
para discutir constitucionalidade de tributo.

Contudo, não foi por contrariar essa assertiva que o acórdão recorrido não conheceu
do pleito. O que ocorreu no caso dos autos foi o reconhecimento da impossibilidade de
conhecimento da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação
probatória a fim de corroborar o acolhimento do excesso de execução, eis que não
demonstrado o recolhimento das contribuições ao PIS e a COFINS nas competências
exigidas com a inclusão do ICMS sobre as contribuições referidas, ou seja, não foi trazido
aos autos os documentos necessários a evidenciar o acréscimo desarrazoado para análise de
eventual nulidade do título que goza de presunção de liquidez e certeza.

2. É cediço nesta Corte que eventual reconhecimento de parcela inconstitucional de
tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na
sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não
eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. Em
casos que tais, esta Corte tem autorizado o chamado "decote" na CDA, sobretudo em casos
que demandam meros cálculos aritméticos.

3. Se até mesmo nos casos de embargos à execução fiscal tem sido exigida a memória
de cálculos e demonstrativo do excesso de execução para fins de recebimento dos embargos
(AgRg no REsp 1.453.745/MG, Primeira Turma, DJe 17/04/2015), quanto mais a exceção
de pré-executividade deve ser instruída com prova pré-constituída do pagamento da parcela
inconstitucional do tributo para fins de possibilitar o decote na CDA, o que não ocorreu na
hipótese, conforme declinado pelo acórdão recorrido, não possível abrir prazo para juntada
de tais documentos posteriormente, haja vista o descabimento de dilação probatória em sede
de exceção de pre-executividade consoante orientação adotada no REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, julgado sob o rito do art.
543-C do CPC/1973.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.704.550/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)

A contrário sensu, não se está a olvidar de jurisprudência no sentido de que é
possível ao Tribunal de origem analisar provas pré-constituídas para exame da questão de
incidência do ICMS sobre PIS e COFINS, em sede de exceção de pré-executividade,
desde que, haja tais provas pré-constituídas.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.615/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
17/2/2023.)

Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal expressamente afastou a existência
de provas pré-constituídas nesse sentido, o que inviabiliza o reexame, ante o teor do óbice
da Súmula 7/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de agosto de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 407 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão