Informações do processo 2024/0134034-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632163
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8600 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N.
181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART.
1.030, I,
A, DO CPC.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob a
fundamentação de que a decisão recorrida está em
conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da
ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do
STF.

1.2. A parte agravante argumentou a ausência de
fundamentação jurisdicional adequada, em
contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando
ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser
aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à
Constituição Federal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema
n. 339 do STF, que trata da suficiência da
fundamentação das decisões judiciais.

2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando
se discute a admissibilidade de recurso anterior de
competência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão
geral, firmou a tese de que a Constituição Federal
exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem vinculação à correção
ou abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que
permita a compreensão da solução dada à
controvérsia.

3.2. O acórdão recorrido foi considerado
fundamentado de forma suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do
STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do
recurso extraordinário.

3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação
do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de
repercussão geral da questão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos de competência de outros Tribunais.

3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao
óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a
reanálise ou superação do entendimento acerca
do não conhecimento de recurso anterior.

3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é
justificada a negativa de seguimento ao recurso
extraordinário quando a questão controvertida não
possui repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Brasília, 11 de junho de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 4003 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4838 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 276):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.

1. Ação indenizatória, em fase de liquidação.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no
não conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 303-306).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de
fundamentação, porque não ficou claro em qual momento o ora recorrente teria
pleiteado no recurso especial o reexame dos fatos do processo, em sua tentativa
de afastar a incidência do art. 77 do Código de Processo Civil, aplicado pelo
Tribunal de origem.

Afirma, ainda, que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial foram devidamente impugnados, devendo ser observado o
princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 323-325.

É o relatório.

2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido na aplicação da Súmula n.
7/STJ, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 279-280):

3. Da Súmula 7/STJ

Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acerca
do afastamento das alegações ilegitimidade e nulidade, bem
como da prática de ato atentatório à dignidade da justiça pelo
agravante, de fato, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Cumpre ressaltar o que restou consignado pelo Tribunal de

origem quanto às questões:

A agravante parece trabalhar com esta ideia: o senhor
Romário aparece na inicial como pessoa física; no entanto,
o cartório distribuidor registrou como demandante a firma
individual: Romário de Oliveira EI, o que, segundo as
razões de recurso, implicaria a ilegitimidade para a causa e
nulidade processual, nulidade que alcançaria a fase de
conhecimento do processo.

A descompromissada arguição de nulidade não considera:
i) primeiro, a coisa julgada: a questão da legitimidade para
a causa para a fase de conhecimento não pode ser
alegada em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença; o momento adequado era a contestação;

ii) segundo, a firma individual não possui personalidade
jurídica, salvo a EIRELI, modalidade de empresa individual
que não adotada pelo senhor Romário; logo, mesmo que o
procurador da parte contrária, por hipótese durante todo
iter, peticionasse em nome de Romário de Oliveira EI o
conceito de firma individual não permitiria a conclusão a
que a agravante chegou: a da ilegitimidade para a causa
porque, de qualquer maneira, seria a pessoa física do
senhor Romário atuando (e sequer o erro na distribuição
justificaria a despropositada conclusão da parte; importa no
processo não a formalidade, mas a substância;
independentemente do equívoco, que pode ser classificado
como irregularidade processual, não como anulabilidade e
muito menos nulidade, que figurou como parte foi o senhor
Romário, agora sucedido na relação processual por seu
espólio); e ainda: somente em duas petições o advogado
do senhor Romário empregou-se o termo firma individual,
em todas as demais empregou, para indicar quem
peticionava, o nome do senhor Romário.

Por fim, não se consegue compreender a atitude da
agravante diante da completa incongruência da defesa
senão dizendo que ela age de má-fé e que com essa
conduta pratica o ato atentatório à dignidade da justiça do
artigo 774, II, do Código de Processo Civil, sujeitando-se,
pois, à imposição da multa do parágrafo único do mesmo
artigo. Por mais que a parte possa deduzir irrestritamente
defesas e por mais que a norma jurídica admita diversos
sentidos, todos possíveis, há um limite, o da razoabilidade,
que possui como standard o profissional, juiz ou advogado,
razoável, racional, prudente e consciente dos seus
deveres; o que extrapolar a isso cairá no campo da
conduta contrária à boa-fé processual, e como tal deve ser
punida, ainda mais em um processo que dura anos sem
solução. Há defesas que devem ser pensadas e
repensadas pela parte e que uma vez confrontadas, por
exemplo, com princípios processuais de todos conhecidos,
como o da instrumentalidade das formas, ou com conceitos
como o de irregularidade processual, não devem ser
opostas, e se e quando opostas tais defesas somente
podem ser concebidas ou como um completo despreparo
do advogado, o que não é o caso, ou como um ato que tem
como propósito apenas o retardamento do processo, o
acumulo de atos processuais desnecessários. (e-STJ, fls.

82/83).

Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados
pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara
implicaria ofensa à referida Súmula.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a

recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de fevereiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

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Retirado da página 8263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão