Informações do processo 2024/0165250-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632219
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/06/2024 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS , contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento
no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região, assim ementado (fl. 337):

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO
MONOCRÁTICAAGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO

1 - A decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que, no tocante à
utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se
demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento,
no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o
C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento
capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo,
conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em
4/12/2014 pelo Plenário.

2 - Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma
pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de , a
descaracterizar o trabalho per si realizado em condições especiais, uma vez que
reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na
decisão proferida pelo C. STF supramencionada.

3 -Em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no
julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso
do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no
ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos
de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais,
apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos
efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos,
“não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do custeio diferenciado para atividades insalubres".

Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de
incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da
atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses
riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da
contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art.

22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falarem concessão do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).4 -
Agravo interno improvido.

Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 1022,
II, do CPC, 57, § 6º, 58, § 2º, e 125, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta em síntese que (I) t
eria havido negativa de prestação jurisdicional, que ( II ) o Tribunal de origem teria
reconhecido a especialidade de tempo de labor, " mesmo estando comprovada a utilização
de EPI eficaz " (fl. 305) e que (III ) teria havido violação à prévia fonte de custeio (fl.
308).

Defende que "O acordão regional reconheceu como especial o período de
02/08/2004 a 22/05/2014, em que o autor esteve exposto a agente químico após
02/12/1998, mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz no PPP e/ou LTCAT.
" (fl.344) .

Aduz que "O STF, no julgamento do ARE 664.335, assentou a tese segundo
a qual o direito à aposentadoria especial e/ou reconhecimento de atividade especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que,
se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria
especial " (fl. 345)

Enfatiza que, "se no caso concreto houve utilização de EPI eficaz com
neutralização do agente químico presente no ambiente laboral, impossível o
enquadramento do período como especial" (fl. 347).

Afirma que, "se a própria empresa considerou que o uso de equipamento
de proteção individual ou coletivo foi eficaz, eliminando a insalubridade da atividade
desenvolvida, não havendo, por consequência, o recolhimento adicional à cota patronal,
a eventual concessão da aposentadoria especial acarretaria uma obrigação à
previdência social de pagamento de benefício sem prévia fonte de custeio, onerando-se
sobremaneira o erário já tão dilapidado!! " (fl. 348)

Alega que "Na presente demanda, os documentos expressam que durante os
trabalhos o funcionário utilizava EPI eficaz. Vale ressaltar que a comprovação do efetivo
uso do EPI e da sua real eficácia pode ser comprovada por indicação no PPP ou em
Laudo Técnico" ( fl. 348).

Argumenta que "a lei indica fontes de custeio tanto para a aposentadoria
especial (Lei 8.213/1991, artigo57, §6º e Lei 8.212/1991, art. 22, inciso II), mas o custeio
é apenas para os benefícios previstos em lei (com seu rol de beneficiários, requisitos e
rendas). Desconsiderar o uso de EPI eficaz para enquadrar o período como especial

equivale a incluir beneficiários e isso é estender benefícios sem a prévia fonte de custeio"
(fl. 348)

Ao final, requer a reforma do "acórdão vergastado julgando improcedente
o pedido de reconhecimento do tempo especial no período em que houve exposição a
agente químico neutralizado pela utilização de EPI eficaz, nos termos do PPP ." (fl. 349)

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida.

Inicialmente, no caso em questão, inexistem omissão, contradição,
obscuridade ou erro material a justificar a suscitada afronta aos arts. 489, II, e 1.022, I e
II, todos do CPC, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma
exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Quanto à questão de fundo, é bem verdade que, "O Supremo Tribunal

Federal, por ocasião do Julgamento do ARE 664.335/SC , sob a sistemática da
Repercussão Geral, considerou que o segurado somente faz jus à concessão de
aposentadoria especial se houver a efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à
saúde, de modo que o uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à
exceção dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites legais
de tolerância" (AgInt no REsp nº.2.043.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe
de 30/06/2023).

Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. REQUISITOS DA APOSENTADORIA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015,
uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia que lhe foi apresentada.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes
fundamentos: "Por sua vez o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC, sedimentou o
entendimento de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo
constitucional à concessão de aposentadoria especial, registrando ser
dispensável a análise da eficácia do EPI apenas em relação à exposição do
trabalhador ao agente ruído. Compulsando os autos, observa-se que se cuida
de ação que pretende o reconhecimento da especialidade do período laborai do
autor, exercido entre 08 de março de 1982 e 04/08/2016. Os PPPs juntados
trazem a informação de que o postulante exerceu suas funções em contato com
o agente, em altas tensões. Entende-se que a eficácia do EPI restou eletricidade
comprovada, visto que riscos sempre existirão no desempenho da atividade de
eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com advém da
não utilização ou eletricidade da utilização incorreta dos equipamentos e da
falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do

que se pode exigir de um equipamento de proteção, verificou-se sua eficácia
quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança."

3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Julgamento do ARE
664.335/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral, considerou que o
segurado somente faz jus à concessão de aposentadoria especial se houver a
efetiva exposição aos agentes agressivos prejudiciais à saúde, de modo que o
uso de EPI eficaz descaracteriza a condição especial da atividade, à exceção
dos trabalhadores submetidos ao agente agressivo ruído acima dos limites
legais de tolerância.

4. Verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação
jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o
uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial,
devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por
meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o
reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual.

5. In casu, o Tribunal a quo constatou que o uso de EPI eficaz neutralizou

os efeitos da sua nocividade, descaracterizando a condição Especial do labor,
não reconhecendo elementos que justifiquem a identificação da atividade como
especial.

6. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise
dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na
moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido
passa pela revisitação ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do
permissivo constitucional.

8. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 2.043.364/CE , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de
30/06/2023)

Destaque-se, ainda, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE
INSALUBRE. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial contra
o INSS, autarquia pública, objetivando a concessão do benefício da
aposentadoria especial e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde
a data do requerimento (30/1/2012). No Tribunal a quo, negou-se provimento à
apelação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.

II - O recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de
origem decidiu, diante do "Perfil Profissiográfico Previdenciário, que o

EPI utilizado no período de 8.3.1985 a 29.1.2012, junto à empresa
ENERGISA, o qual o demandante esteve submetido ao agente eletricidade, fora
eficaz, de modo que não há como reconhecer o aludido tempo como exercido
sob condições especiais e, consequentemente, o direito à aposentadoria
especial".

III - Verifica-se, no acórdão recorrido, que o Tribunal de origem decidiu a
questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte
fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do
recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ. A propósito:
AgRg no AREsp 742.657/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015.

IV - Ainda que fosse superado esse óbice, a pretensão recursal não comportaria
acolhimento em seu mérito, considerando que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a utilização do Perfil Profissigráfico Previdenciário
- PPP para fins de prova acerca da exposição ao agente nocivo, não sendo

portanto indispensável a produção de laudo pericial. Confira-se: REsp
1.661.902/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado DJe
20/5/2019.

V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência
do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaca-se: AgInt
no REsp n. 1.612.647/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp .1870.173/PB , Rel. Min, FRANCISCO FALCÃO, DJe de
10/12/2020)

Na mesma linha, destaquem-se as seguintes decisões: REsp 2.087.152/SE,
Relª Minª REGINA HELENA COSTA, DJe de 07/08/2023 e REsp 2.043.364/CE, Rel..
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/03/2023.

É de bom alvitre destacar também que, o posicionamento desta Corte
quanto à questão do uso de equipamento de proteção individual para neutralização de
agente agressivo, que, ao examinar o tema, firmou o entendimento de que o fato de a
empresa fornecer o EPI não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada
caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do
aparelho e seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE
PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DA INSALUBRIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fato de a empresa fornecer ao
empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o
direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial,
devendo ser apreciado caso a caso.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o uso de
EPI neutralizou a insalubridade, não dando ensejo ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial.

3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos

e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da
Súmula 7/STJ. Precedentes.

4. Incabível recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional
quando o deslinde da controvérsia requer a análise do conjunto fático-
probatório dos autos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 174.282/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012)

Entretanto, na hipótese, a instância ordinária, com base o
conjunto probatório dos autos, manifestou-se no sentido de que não houve comprovação
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, capaz de neutralizar o efeito do
agente nocivo em debate, nos seguintes termos (fls. 332/333):

No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que no
tocante à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do
trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do
equipamento, no caso concreto.

Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o C. Supremo
Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de
neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o
julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j.

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Retirado da página 4829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão