Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO
DÉBITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 284 DO STF. PAGAMENTOS SUBSEQUENTES. ANUÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA
CONTINUIDADE DO CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.DECISÃO MANTIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples alegação genérica de que não é possível a purgação da
mora e que o devedor deve realizar o pagamento integral do débito é
insuficiente para afastar a conclusão do acórdão impugnado, pois não
ataca satisfatoriamente os argumentos adotados pelo Tribunal.
Súmula n. 284 do STF.
2. Tendo a Corte local reconhecido que o BANCO anuiu com os
pagamentos subsequentes, demonstrando interesse na continuidade
do contrato, a pretensão de rever esse entendimento exigiria o
reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em
âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo
constitucional.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
11/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 26/09/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação , determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÀO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. LEGITIMIDADE. CONTUDO, HÁ
PAGAMENTOS SUBSEQUENTES, DIRETAMENTE OU POR DEPÓSITO
JUDICIAL, COM OS QUAIS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANUIU.
DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DO
CONTRATO POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
DE SEGUIMENTO NO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS
POSTERIORES. INVIÁVEL O RESTABELECIMENTO, POR ORA, DA
LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
40).
Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-
Lei n. 911/1969, no que concerne ao afastamento do reconhecimento da purgação da mora pelo
pagamento apenas das parcelas vencidas do débito do contrato de alienação fiduciária em ação de
busca e apreensão, restando a propriedade do bem com o credor fiduciário, trazendo a seguinte
argumentação:
O Tribunal a quo, na decisão guerreada manteve a decisão que revogou a
liminar pleiteada pelo ora recorrente no processo de busca e apreensão, por
entender que o pagamento parcial do débito do contrato de alienação fiduciária
feito pela recorrido, foi suficiente para purgação da mora.
Contudo, dada máxima vênia, ao assim decidir, violou os seguintes dispositivos
legais:
a) Art. 3º, parágrafos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação dada
pela Lei 10.931/2004): haja vista que, sob a nova sistemática, depois de
decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar concedida
na busca e apreensão, a propriedade do bem fica consolidada com o credor
fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito
remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus;
Veja-se que o novo entendimento se contrapõe ao então disposto na Súmula
284, do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, que dispunha que a purga da mora
somente seria possível quando já pagos 40% (quarenta por cento) do valor
financiado. No entanto, tal Súmula espelha a antiga redação do referido
dispositivo.
[...]
Como se vê do quadro acima, enquanto o tribunal de origem entendeu por
oportunizar ao recorrido a purga da mora com o pagamento parcial do contrato,
por entender que o Banco agiu de forma contraditória, o acórdão paradigma,
proferido pela 2ª Seção desse C. STJ em sede de demanda repetitiva, é objetivo
ao assentar que a atual redação da lei não mais faculta ao devedor fiduciante a
purga da mora através do pagamento apenas das parcelas vencidas. Ao
contrário, o entendimento sedimentado é claro no tocante à necessidade de
quitação integral do débito, estando inclusas as prestações vincendas (fls.
50/53).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:
A instituição financeira ajuizou, em 29/10/2022, ação de busca e apreensão em
face de Marcia Aparecida de França, defendendo o inadimplemento de parcelas
firmadas na CCB nº 511182891/3041.
Para fins de comprovação da constituição em mora da devedora, expediu
notificação extrajudicial em 03 de outubro de 2022, onde constou o não
recebimento da parcela com vencimento em 29/08/2022 e as demais
subsequente (seq. 1.9).
Da análise da planilha da seq. 1.10, é possível verificar que quando da
notificação extrajudicial, a parcela com vencimento em 29/09/2022 também
estava em aberto.
Ou seja, o pagamento antes do ajuizamento da ação de qualquer uma das
parcelas (13 ou 14), isoladamente, não é suficiente para descaracterizar a mora.
Ainda, conforme planilha trazida posteriormente pela instituição financeira (seq.
46), o valor (R$ 1.101,16) pago em 28/10/2022 foi utilizado para liquidar a
parcela de nº 14, ficando pendente, ainda, a parcela de nº 13, assim como a
parcela de nº 17, com vencimento em 29/12 /2022, verbis:
[...]
De outro norte, a requerida, sem autorização, depositou judicialmente o valor de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), informando ser referente a parcela de nº 14
(seqs. 39 e 49), com o que concordou a instituição financeira, requerendo o seu
levantamento (seq. 48).
Novos depósitos nas seqs. 60 e 63, sendo o veículo, por força da revogação da
liminar, restituído à consumidora no dia 20/07/2023 (seq. 73.2 - 0025654-
96.2022.8.16.0001).
Dito isto, ainda que legítima a constituição em mora da devedora, é certo que
existiram pagamentos subsequentes, diretamente ou por depósito judicial, o que
contou com a anuência da instituição financeira, o que demonstra, neste
momento processual, o interesse de ambas as partes na continuidade do contrato
de financiamento.
De mais a mais, não há qualquer informação de seguimento no inadimplemento
das parcelas posteriores que justifique o restabelecimento imediato da liminar
(fls. 41/42).
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea
“c".
Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial
pela alínea “c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados
e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 22/5/2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no
REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018;
e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
13/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?