Informações do processo 2024/0165513-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632274
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/07/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por SABARALCOOL S A ACUCAR E
ALCOOL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim
resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA – PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A
CILINDROS NÃO RESTITUÍDOS PELA PARTE DEVEDORA – DECISÃO
RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O MONTANTE MÉDIO
APRESENTADO PELA PARTE CREDORA – MANUTENÇÃO –
PRELIMINAR ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA
DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.017 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO ACOLHIMENTO – AUTOS
ELETRÔNICOS – PROVIDÊNCIA DISPENSADA – INTELIGÊNCIA DO §
5º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE
QUE FORAM ACOLHIDOS OS VALORES SUPERIORES
APRESENTADOS POSTERIORMENTE, SENDO QUE NÃO HÁ
JUSTIFICATIVA PARA O AUMENTO DO PREÇO DOS CILINDROS –
REJEIÇÃO – ACÓRDÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO QUE
DETERMINOU QUE O VALOR MÉDIO DE MERCADO DOS CILINDROS
DEVERIAM SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA –
AFASTAMENTO DO COMANDO DA SENTENÇA QUE HAVIA
DETERMINADO A ATUALIZAÇÃO DO VALOR APRESENTADO
INICIALMENTE PELA PARTE – DEVEDORA QUE NÃO APRESENTOU
OS ORÇAMENTOS ATUALIZADOS REQUERIDOS PELO JUÍZO EM
SEDE DE LIQUID AÇÃO E NÃO TROUXE AOS AUTOS FUNDAMENTOS
E ELEMENTOS QUE PUDESSEM DESCONSTITUIR OS NOVOS
ORÇAMENTOS JUNTADOS PELA CREDORA – INSURGÊNCIA A
RESPEITO DA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE
ORÇAMENTOS DESATUALIZADOS – SITUAÇÃO HIPOTÉTICA
MENCIONADA PELO JUÍZO DE ORIGEM APENAS COMO REFORÇO
ARGUMENTATIVO – DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO SOBRE O

TEMA, POIS NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO JULGADO – RECURSO
DESPROVIDO (fl. 58).

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação do art. 190 do CPC, no que concerne à necessidade de homologação
do valor de cilindros de oxigênio convencionado pelas partes, trazendo a seguinte argumentação:

Ocorre Excelências, que data máxima vênia, o r. acórdão desafia a aplicação do
art. 190 do CPC, vez que o cerne do recurso trata do fato do Juízo de primeiro
grau ter entendido por valor muito superior, APÓS, a parte Recorrente e
Recorrida já terem concordado com outra quantia.

[...]

Ora, se havia concordância de ambas as partes, cabia ao Magistrado homologar
o valor apontado e não adotar novo valor que entendia por correto.

Assim, evidenciada a ofensa ao art. 190 do CPC, faz jus a Recorrente à cassação
do v. Acórdão, a fim de que sejam os autos devolvidos ao e. Tribunal a quo para
que seja homologado o valor dos cilindros, conforme o acordado entre as partes
(fl. 99).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido:

Na situação dos autos, porém, não se verifica a ocorrência da lacuna apontada,
dispensando a complementação requerida pela parte.

Isso porque, conforme se observa da narrativa feita no acórdão sobre os atos
processuais praticados ao longo do processo, foi indicado de forma clara que a
decisão que transitou em julgado determinou que o montante devido deveria ser
apurado em liquidação de sentença de acordo com o valor de mercado de
cilindros seminovos, veja-se:

Dessa forma, enquanto na sentença foi determinado que a requerida
deveria pagar o valor de R$ 81.471,00 (oitenta e um mil, quatrocentos e
setenta e um reais) referentes aos cilindros, com incidência de correção
monetária pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, desde a data do
orçamento de mov. 1.6 (05.07.2013), e de juros de mora de 1% ao mês,
desde a citação, tem-se que, em sede recursal, houve modificação para
que, na realidade, fosse apurado em sede de liquidação de sentença o
valor de mercado de cilindros seminovos.

Denotou-se, então, que “foi afastada a possibilidade de meramente proceder-se à
correção monetária de valores encontrados em momento anterior para impor a
observância do valor de mercado correspondente ao momento da liquidação de
sentença".

E ao refutar a pretensão recursal da parte ora embargante, foi expressamente
mencionado que, “ao afirmar que não há justificativa para o aumento do preço
dos cilindros, ao se comparar os orçamentos apresentados pela autora no mov.
231 e 267, especialmente considerando que dobraram de valor, a recorrente
desconsidera o lapso temporal existente entre eles, já que os primeiros
orçamentos foram confeccionados em setembro de 2020 e os últimos, em
setembro de 2021".

Ademais, ressaltou-se que, “tendo em vista que o valor de mercado dos
produtos pode se alterar em razão de diversos fatores ao longo do tempo,
deveria a parte agravante ter colacionado ao feito elementos capazes de
contrapor os valores recentemente apurados pela parte contrária, o que, porém,
não ocorreu tanto na origem quanto nessa via recursal".

Inclusive, foi salientado que “a parte agravada cumpriu o comando judicial de
anexar documentos aptos a comprovarem o atual valor médio de mercado de
cilindros seminovos, enquanto a parte agravante optou por se reportar a

orçamentos desatualizados já constantes no processo, deixando, desse modo, de
se desincumbir do seu ônus probatório".

Dessa forma, verifica-se que não houve concordância das partes sobre o valor
devido, tampouco a autocomposição agora alegada, já que, como visto, a
embargante na realidade concordou com os valores de mercado que já se
encontravam defasados e não logrou êxito em contrapor os valores atualizados
posteriormente apresentados pela parte contrária.

Percebe-se, a propósito, que, ao interpor o Agravo de Instrumento, a parte
recorrente não chegou a fazer referência ao art. 190 do CPC, ora indicado
nos aclaratórios para respaldar a presente tese de autocomposição,
reforçando a ausência de lacuna a ser suprida sobre o tema (fls. 89/90, grifo
meu).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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