Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2025 2024
06/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s) para
contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por EGA -
ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SÚMULA 84/STJ.
LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA INDEVIDA
NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 872
DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante a Teoria da
Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas assertivas da petição
inicial e no cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos
fatos e documentos constantes dos autos fazem incursão ao mérito a ser
oportunamente analisada e que resultará na procedência, ou não, do pedido.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Nos termos da Súmula 84/STJ,
admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse
originada de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de
registro. 3. No caso, a compra e venda do imóvel ocorreu em momento em que
não havia sequer a existência da dívida objeto da execução. A boa-fé é presumida
e, em contrapartida, a má-fé deve ser devidamente demonstrada. 4. Nos embargos
de terceiro, as verbas sucumbenciais serão custeadas pela parte embargada,
caso, mesmo ciente da transmissão da posse/domínio do imóvel penhorado para
terceiro, antes da propositura da execução, insistir na manutenção da constrição,
conforme julgamento proferido pelo STJ no R Esp 1.452.840/SP (Tema 872). 5.
Apelação do embargante conhecida e provida. Apelação da embargada conhecida
e não provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 244-253.
No recurso especial, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II,
III e IV, e 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alega a agravante que o
Tribunal local manteve a sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição.
Aduz que não houve resistência injustificada aos embargos de terceiro,
razão pela qual o agravado/embargante deve ser condenado ao pagamento dos
honorários de sucumbência, conforme a Súmula 303 deste Superior Tribunal de
Justiça e a tese firmada no Tema 872 em âmbito de recurso especial repetitivo.
Por fim, defende que a ausência do registro no órgão competente
compromete eventual desconstituição da penhora, razão pela qual o acórdão teria ido
de encontro aos arts. 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 277.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e
1022, incisos I e II, do CPC, entendo que o recurso não deve ser admitido por óbice da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a agravante não aponta
nenhuma omissão, contradição ou vício por ausência de fundamentação no acórdão
recorrido.
No recurso, especificamente no tópico em que os mencionados dispositivos
são apontados como violados, a agravante alega apenas que "o Tribunal a quo,
equivocadamente, ao julgar os embargos de declaração, manteve, integralmente, os
termos do v. acórdão proferido em sede de Apelação, onde, foi declarada a extinção do
processo ante ao reconhecimento da prescrição". No entanto, verifico que o acórdão
nem mesmo tratou de prescrição, razão pela qual o recurso é completamente genérico
nesse ponto.
Igualmente, entendo não ser admissível o recurso no que tange ao ônus dos
honorários de sucumbência, porquanto a agravante não aponta expressamente qual
seria o dispositivo violado. Nesse sentido é a jurisprudência deste STJ:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu
o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o
que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula
182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Destaco que, conforme dispõe a Súmula 518 deste STJ, não cabe recurso
especial fundado em suposta violação de enunciado de súmula.
Por fim, em relação às alegadas violações aos arts. 108, 1.227 e 1.245 do
CC, ao negar provimento à apelação interposta pela agravante e manter a sentença
que julgou procedente os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora do imóvel
nos autos, o TJDFT assim considerou (fls. 206-208) :
No mérito, a controvérsia devolvida ao reexame pelo Tribunal limita-se a verificar a
(i)legalidade da penhora do imóvel de matrícula n. 277518, apartamento n. 903,
vagas de garagem vinculadas n. 141/141A e 33, Bloco C, Lotes n. 7 e 9, Quadra
202, Praça Irerê, Águas Claras/DF; e a condenação da verba sucumbencial com
base no princípio da causalidade.
O embargado, no dia 27/9/2019, ajuizou ação de execução n. 0729478-
76.2019.8.07.0001 em face de TERAPIA BAR E RESTAURANTE LTDA. ME e
outros e, após a realização de pesquisas, o imóvel registrado sob a matrícula n.
277518 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal foi
penhorado. O embargante opôs embargos de terceiros, sob o fundamento de que
adquiriu o aludido imóvel, no ano de 2014, e, na ocasião, não existia nenhuma
ação em face do executado Roberval Pereira da Silva – um dos co-devedores da
ação executiva, e acrescenta que adquiriu o imóvel de boa-fé e que, por ocasião
da compra, existiam indisponibilidades lançadas na certidão de ônus do imóvel que
impediam a devida regularização do bem perante o Cartório de Imóveis
competente.
Verifica-se, dos autos, que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel
em comento foi celebrado em 22/01/2014 (ID 45281829); e a escritura pública de
compra e venda foi lavrada no dia 13/06/2019 (ID 45281831).
Por outro lado, a cópia da petição inicial demonstra que o processo de execução
em face do antigo proprietário do imóvel (Roberval Pereira da Silva) - relativa às
dívidas vencidas em 21/08/2019 e 21/09/2019 -, foi ajuizada no dia 27/9/2019, ou
seja, cerca de 5 (cinco) anos após a aquisição, pelo embargante, dos direitos
sobre o imóvel penhorado.
Dessa forma, forçoso concluir que, no momento da compra e venda do imóvel, não
havia ação de execução em trâmite, razão pela qual não se pode cogitar de fraude
à execução.
Convém destacar, ainda, que a boa-fé é presumida e, em contrapartida, a má-fé
deve ser devidamente demonstrada, notadamente quando o exequente
/embargado alega que o embargante “tenta se beneficiar da sua própria torpeza".
Ademais, nos termos da Súmula 84/STJ, “é admissível a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e
venda de imóvel, ainda que desprovido de registro."
Assim, correta a desconstituição da penhora sobre o aludido imóvel, devendo ser
mantida a sentença, quanto ao ponto.
Verifica-se que o acórdão julgou em consonância com a jurisprudência deste
STJ, que firmou entendimento de que é admissível "a oposição de embargos de
terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e
venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" e de que "o reconhecimento da
fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de
má-fé do terceiro adquirente", o que não houve no caso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ.
[...]
4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de
posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).
5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 639.438/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. O conteúdo normativo dos artigos 1º da Lei 8.009/90; 1227 do Código Civil e
167 da Lei 6.015/73 não foram objeto de discussão pelo órgão julgador, tampouco
foram apresentados embargos de declaração pelo insurgente a fim de sanar
omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do
STF à hipótese.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é admissível a oposição de
embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de
compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula
84 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.314.035/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?