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Movimentações 2025 2024
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por MD CE Amazonas Construções LTDA e
Moura Dubeux Engenharia S.A. contra a decisão que não admitiu o recurso especial,
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que, em
ação revisional de cláusulas contratuais c/c danos morais, reformou a sentença para
determinar a aplicação do índice IPCA para correção do saldo devedor após a data
limite de entrega do imóvel, além da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 por
danos morais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE. AÇÃO QUE TRATA DE
DIREITO REAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR RISCOS INERENTES
AO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO. PRAZO DE TOLERÂNCIA SUPERIOR A
180 DIAS. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. ALTERAÇÃO
DO ÍNDICE DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Charles Roberto Martins da Silva e
Mônica Frias Martins, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da
25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos
autorais na ação revisional de cláusulas contratuais c/c danos morais, proposta
pelos ora apelantes em face de Md Ce Amazonas Construções Ltda e outro.
2. A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina em seu art. 8° o procedimento
próprio para a retirada do benefício, exigindo que seja intimado previamente o
interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de nulidade, procedimento não observado na instância ordinária. Tal revogação
deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em
situação já conhecida pelo juiz, o que implica na necessidade de manutenção da
gratuidade anteriormente concedida.
3. No que diz respeito à alegação de ilegitimidade ativa arguida contra a apelante
Mônica de Frias Martins, esta não merece prosperar tendo em vista classificar-se a
promessa de compra e venda como direito real sobre bem imóvel, a partir do
momento em que é registrada no Cartório competente. Deste modo, possui a
esposa do contratante aptidão para estar em juízo pleiteando os direitos inerentes
ao atraso na entrega do imóvel que atingiram diretamente ao casal, e não somente
um ou outro cônjuge.
4. No que se refere à prorrogação do prazo de entrega do bem, é entendimento
pacificado do STJ que considera válida da cláusula de tolerância, limitada a 180
dias, e abusiva a previsão contratual que prevê termo superior, como no caso dos
autos que trouxe período de um ano para fins de possível atraso.
5. Destaca-se, ainda, que a alegada escassez de insumos, de mão de obra
qualificada, ocorrência de feriados, realização da Copa das Confederações e da
Copa do Mundo da FIFA, além de serem fatores inerentes ao risco do negócio, não
podem ser utilizados em desfavor do consumidor.
6. In casu, o instrumento de compra e venda estabeleceu penalidade pelo
descumprimento contratual apenas em desfavor do promitente comprador, razão
pela qual se admite a inversão da cláusula penal, condenando a parte ré ao
pagamento de multa e juros de mora previstos no pacto, obstando-se, todavia, a
cumulação desses encargos com lucros cessantes, conforme entendimento do
STJ.
7. A correção monetária do saldo devedor deve ser realizada conforme o índice
firmado pelos litigantes tão somente até a data limite para a entrega do imóvel. A
partir de então deverá ser aplicado o IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao
consumidor, até o efetivo pagamento do saldo devedor (Tema 996 do STJ).
8. Ademais, restou evidente que o atraso na entrega do imóvel frustrou as
expectativas das partes, alcançando intensidade suficiente para configurar o dano
moral, superando o mero dissabor sofrido cotidianamente. Considerando esses
fatos, entende-se razoável condenar o polo demandado no importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), para cada parte autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Do exposto na apelação, nega-se
apenas a cumulatividade da cláusula penal com os lucros cessantes, acolhendo-se
de resto as razões recursais para reformar, a sentença guerreada.
Neste agravo, alegam as recorrentes, em síntese, que o acórdão recorrido
violou os arts. 186 e 927 do Código Civil e os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade ao condenar por danos morais sem a devida comprovação de
prejuízo extrapatrimonial.
Quanto à suposta ofensa ao art. 186 do Código Civil, sustentam que a
jurisprudência do STJ exige a comprovação de dano moral efetivo, não sendo o mero
inadimplemento contratual suficiente para gerar indenização.
Argumentam, também, que não se aplica ao caso concreto o entendimento
firmado no Tema 996 do STJ.
Além disso, o acórdão teria violado o entendimento consolidado no REsp nº
1.063.762/DF, ao afastar a correção pelo INCC, contrariando a tese de que essa
atualização representa mera recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, sem efeito remuneratório.
Contrarrazões ao agravo às fls. 430/432.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Charles Roberto Martins da Silva
e Mônica de Frias Martins contra MD CE Amazonas Construções LTDA e Moura
Dubeux Engenharia S.A., visando à modificação de cláusulas contratuais, repetição de
indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que adquiriram um imóvel
na planta e sofreram atraso de 547 dias na entrega, além da correção do saldo devedor
pelo INCC durante esse período.
Em primeira instância, o Juiz Cristiano Rabelo Leitão revogou os benefícios
da gratuidade, reconheceu a ilegitimidade ativa de Mônica de Frias Martins, afastou a
ilegitimidade passiva da Moura Dubeux Engenharia S.A. e julgou improcedentes os
pedidos, sob o fundamento de que o prazo de tolerância contratual de 12 meses seria
válido, considerando fatores externos como Copa do Mundo, greves e escassez de
materiais.
Além disso, entendeu que a correção pelo INCC não seria abusiva, pois
representa mera atualização monetária, e que o mero atraso na entrega do imóvel não
enseja danos morais, pois não houve abuso ou ilegalidade na conduta das rés.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará reformou parcialmente a
sentença, reconhecendo a legalidade da gratuidade da Justiça, a legitimidade ativa da
esposa do adquirente, pois a promessa de compra e venda gera direito real, e a
abusividade do prazo de tolerância superior a 180 dias, considerando o atraso
injustificado das demandadas.
Além disso, determinou a inversão da cláusula penal, aplicando multa e juros
moratórios em favor dos autores, e a aplicação do IPCA para correção monetária após
a data limite de entrega do imóvel, conforme o Tema 996 do STJ.
Por fim, condenou as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais,
em razão da frustração das legítimas expectativas dos consumidores.
Diante do acórdão proferido pelo TJCE, as agravantes opuseram embargos
de declaração exclusivamente para alegar contradição, sustentando a impossibilidade
de fixação de indenização por danos morais.
Rejeitados os embargos pelo Tribunal de origem, as recorrentes
apresentaram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal (fls. 382/391).
Nas razões do recurso, afirmaram que o acórdão recorrido "contrariou
entendimento jurisprudencial majoritário e lei federal, ao entender pela reforma da
sentença ao determinar indenização por danos morais, bem como que a correção
monetária do saldo devedor seja a partir da data limite para a entrega do imóvel,
computado o prazo de tolerância de 180 dias, com base no índice IPCA".
Ao fundamentar suas alegações sobre o dano moral e o critério de correção
monetária, contudo, não indicaram os dispositivos legais supostamente violados (alínea
"a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal), nem realizaram o cotejo analítico
necessário à comprovação da divergência jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal).
Sustentaram, ainda, violação ao art. 86 do CPC, sob o argumento de que o
caso configuraria sucumbência recíproca.
No juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do
Ceará negou parcialmente seguimento ao recurso (art. 1.030, I, "b", do CPC) e não
admitiu o restante (art. 1.030, V, do CPC).
A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de
expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso,
uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da
legislação federal.
Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da
controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua
fundamentação.
Incide, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
As recorrentes mencionaram, ainda que de forma genérica, a suposta
violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil apenas no agravo em recurso especial,
caracterizando indevida inovação neste momento processual, pois tais questões não
foram suscitadas no recurso especial, nem nos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a
inclusão de novas teses nesta fase processual, em razão da preclusão
consumativa (nesse sentido: AgInt no REsp 2.144.733/RJ, Relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgamento em 2.12.2024, DJEN 9.12.2024; AgInt no
AREsp 2.485.270/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgamento em 11.11.2024, DJe em 13/11/2024; e AgInt no AREsp 2.538.933/PE,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgamento em 4.11.2024,
DJe em 6.11.2024).
Além disso, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi
demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário
cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as
hipóteses confrontadas.
Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 86 do CPC, embora o acórdão
não o mencione expressamente, observo que o TJCE analisou a questão ao
fundamentar a condenação das agravantes ao pagamento dos ônus sucumbenciais,
destacando que, no caso concreto, houve sucumbência mínima dos agravados, o que
configura o necessário prequestionamento da matéria.
Modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à existência
ou não de sucumbência recíproca, entretanto, exigiria o reexame de fatos e provas,
providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já
alcança o teto legal (fl. 229), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§
2º e 11 do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
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