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Movimentações 2025 2024
20/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÕES
CONTRATUAIS E SUPRESSIO. ALEGAÇÕES AFASTADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não se verifica no caso dos autos.
2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência da perda do direito por omissão
da parte adversa ( supressio) e das alegadas alterações contratuais verbais ao
fundamento de que: "Segundo os termos do contrato de distribuição de
honorários (fls.12), os réus assumiram a obrigação de remunerar o autor pela
captação de clientes, inexistindo previsão ou descrição de descontos sobre a
remuneração negociada" e "A alegação do autor de inocorrência da supressio
e/ou venire contrafactum proprium e da surrectio, encontra sustentação nos
documentos de fls.359/969, inexistindo anuência do autor com os descontos
descritos pelo réu a título de tributação e custos operacionais".
3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que,
para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de modo a
albergar o alegado cerceamento de defesa, seriam necessários o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que se mostra inviável em recurso e special em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j
ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
03/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
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