Informações do processo 2024/0166010-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632408
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/05/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÕES
CONTRATUAIS E
SUPRESSIO. ALEGAÇÕES AFASTADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que
não se verifica no caso dos autos.

2. O Tribunal de origem afastou a ocorrência da perda do direito por omissão
da parte adversa (
supressio) e das alegadas alterações contratuais verbais ao
fundamento de que: "Segundo os termos do contrato de distribuição de
honorários (fls.12), os réus assumiram a obrigação de remunerar o autor pela
captação de clientes, inexistindo previsão ou descrição de descontos sobre a
remuneração negociada" e "A alegação do autor de inocorrência da
supressio
e/ou
venire contrafactum proprium e da surrectio, encontra sustentação nos
documentos de fls.359/969, inexistindo anuência do autor com os descontos
descritos pelo réu a título de tributação e custos operacionais".

3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que,
para afastar o entendimento a que chegou a Corte estadual, de modo a
albergar o alegado cerceamento de defesa, seriam necessários o revolvimento
do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que se mostra inviável em recurso e special em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no j
ulgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 5882 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 2701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão