Informações do processo 2024/0165605-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632432
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 29/05/2024 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/07/2025 Visualizar PDF

  • A de M L J
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

  • A de M L J
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
136/137.:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n.
7 do STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 724):

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública referente a dano
ambiental. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o
pedido para condenar o réu a reparar a área degradada. No
Tribunal a quo, as apelações não foram conhecidas, e a
sentença foi mantida.

II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 765-766).

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

No presente caso, o recurso especial não foi conhecido em virtude da
incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão do assentado pelo acórdão do
Tribunal de origem, quanto a inexistência de falha sistêmica no sistema de geração de
custas daquela Corte, demandaria o reexame das provas dos autos, conduta vedada
em sede de recurso especial.

Todavia, o não conhecimento do recurso especial impede a análise do seu
mérito, que no caso é a apontada violação ao art. 1.007 do CPC.

Nessa ordem de ideias, quando o STJ não analisar o mérito
do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos em virtude da
incidência da Súmula n. 7/STJ, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

A própria parte recorrente, ao alegar que o não reconhecimento da violação
às disposições dos §§ 6º e 7º, do art. 1.007 do CPC pelo acórdão do STJ representa,
segundo defende, evidente violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, reconhece
que a viabilidade do recurso extraordinário dependeria da análise do mérito do recurso
especial, o que, no caso, não pode ser feito.

Com efeito, no Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a
questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for

alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2025 Visualizar PDF

  • A de M L J
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6101 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

  • A de M L J
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

  • A de M L J
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7039 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão