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Movimentações Ano de 2024
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE/INEXISTÊNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade/inexistência cumulada com pedido de repetição de
indébito e indenização por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA ESTRELA DA
SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional.
Ação : declaratória de nulidade/inexistência cumulada com pedido de
repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MARIA ESTRELA DA
SILVA contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
Sentença : julgou parcialmente procedente o pedido contido na Inicial para:
a) declarar a inexistência do contrato n. 002653966, para cessarem todos os efeitos deles
decorrentes; b) condenar o Banco à restituição, na forma simples, de todas as parcelas
descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato no benefício
previdenciário da agravante; c) condenar o Banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título
de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária; e d) deferir a
compensação entre os valores depositados na conta da parte agravante e a importância
devida pelo Banco a título de danos morais.
Acórdão : deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos
termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO
DANOSO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA PRELIMINAR,
1.1. De início, adiante-se que a preliminar de violação ao princípio da
dialeticidade não merece guarida, pois o recorrente combateu através de seus
argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma.
2. DO MÉRITO.
2.1. No mérito, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação
do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regular
contratação do empréstimo impugnado.
2.2. Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso
fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações
bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do
Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2.3. Assim, considerando o débito indevido no benefício previdenciário,
a situação causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
2.4. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável
e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as
consequências do ato.
2.5. Com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual,
acrescente-se que o valor arbitrado a título de dano moral ano moral deve ser
corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do
STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com
o disposto no 54 do STJ.
2.6. No que toca a restituição dos valores indevidamente descontados,
os valores debitados, esses devem ocorrer na forma simples, pois as cobranças
indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que
modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria.
2.7. Por fim, o pedido de afastamento da determinação de compensação
de valores deve ser acolhido, uma vez que os documentos de fls. 84/88 anexados
pelo banco e mencionados pela Juíza na sentença não se prestam a comprovar a
efetiva transferência de valor para a promovente, não havendo referência ao
contrato nem numeração de controle do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
3. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fls. 103-104)
Embargos de Declaração : opostos pelo agravado, foram rejeitados.
Recurso especial : alega violação dos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil; e
6º, VI, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta que o valor fixado a título de dano moral é ínfimo.
O TJ/CE assim se manifestou a respeito do valor dos danos morais no caso
concreto:
10. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se aqui ser razoável
e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as
consequências do ato. (e-STJ fl. 107)
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, valor fixado a título de danos morais, impede o conhecimento da insurgência
veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP,
4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja,
devolução em dobro em razão da ausência de engano justificável, impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da
República. Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e
EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de agosto de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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