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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO
DE SAÚDE. TRATAMENTO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE
CARÊNCIA. LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 568 DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a cláusula do
prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por
aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se
revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de
tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes.
2. A inversão de entendimento quanto à configuração dos danos
morais encontra vedação na Súmula n. 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
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