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Movimentações Ano de 2024
04/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição automática em 30/09/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
32/33.:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por MAPFRE SEGUROS GEAIS
S/A contra acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em sede de Apelação, assim ementado (fls. 809/816e):
APELAÇÃO. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva. Sub-
rogação nos direitos do segurado. Relatório unilateral sem força probatória
suficiente, quando não oportunizada a vistoria dos bens pela distribuidora
pela via administrativa. Impossibilidade de vistoria dos bens pela perícia
técnica judicial, o que inviabiliza a defesa da requerida. Conduta que vai de
encontro à boa-fé objetiva. Impossibilidade de comprovação do nexo de
causalidade. Ressarcimento indevido. Sentença mantida. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do
dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor e 786 do Código Civil.
Com contrarrazões (fls. 881/885e), o recurso foi inadmitido (fls. 886/881e),
interposto Agravo (fls. 891/896e), foi convertido em Recurso Especial (fl. 912e).
Os autos foram a mim distribuídos em 16.9.2024 (fl. 911e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte
dispõem:
Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em
função da natureza da relação jurídica litigiosa.
(...)
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
(...)
II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado
participar do contrato;
(...)
XIV - direito privado em geral.
No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o
art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a
"natureza da relação jurídica litigiosa".
Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, na definição da
competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da
relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie
da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso.
Ademais, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e no decido pela Corte
Especial no Conflito de Competência n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 17.08.2016,
DJe 10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a
natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente
ao recurso:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E
EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE
ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE
TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014,
DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
(...)
8. Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço
público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não)
decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de
Direito Público. O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e
concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação
jurídica litigiosa. Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole
eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda
Seção.
(...)
(CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel.
p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/08/2016, DJe 10/10/2016).
Na origem, trata-se de ação regressiva ajuizada pela Seguradora
Recorrente em face da Recorrida, objetivando ressarcimento de valor pago a segurado,
em decorrência de danos causados por oscilações na rede de transmissão de energia
elétrica fornecida pela Recorrente, conforme se extrai da sentença (fls. 763/768e):
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA na qual alega a seguradora autora, em
síntese, ter efetuado contrato de seguro com seis clientes e tê-los
indenizado em virtude de oscilação de tensão que provocou danos a bens
de propriedade dos segurados, requerendo o ressarcimento dos prejuízos
experimentados. Pleiteou o pagamento de indenização no valor de R$
16.064,25.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 763/768e).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo (fls. 809/816e).
À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a
responsabilidade civil do Estado (inciso VIII do § 1º do art. 9º do RISTJ); à Segunda
Seção, os relativos a responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade
civil do Estado (inciso III do § 2º do art. 9º do RISTJ).
A Corte Especial do STJ, em demanda na qual figurava no polo passivo
empresa pública, assentou o entendimento de que à Segunda Seção compete
processar e julgar os feitos relativos à responsabilidade civil nos casos de ações
propostas contra empresa de economia mista. Eis a ementa do julgado:
Processual Civil. Competência de Órgão Julgador Fracionário. Questão
de Ordem. Sociedade de Economia Mista. Responsabilidade Civil.
Constituição Federal, Artigos 37, § 6º, 109, I, e 173, § 1º. Emenda
Constitucional nº 1/69 (art. 107). Decreto-Lei 200/67, Artigo 4º. RISTJ
(arts. 8º e 9º, § 1º, VIII, e § 2º, III).
1. A sociedade de economia mista, sob o talhe de contrato administrativo,
executando serviço público concedido, apesar de submeter-se ao princípio
da responsabilidade objetiva, quanto aos danos causados por seus agentes
à esfera jurídica dos particulares, no caso concreto, sujeita-se às obrigações
decorrentes de responsabilidade civil. Andante, ainda que exerça atividade
concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos,
devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a
existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona
diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade
cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa
concessionária. Ordenadas as idéias, em razão da matéria, finca-se a
competência da Segunda Seção para o processamento e julgamento dos
recursos decorrentes.
2. Precedentes jurisprudenciais.3. Afirmada a competência da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça.(QO no REsp n. 287.599/TO, relator
Min. Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Min. Milton Luiz
Pereira, Corte Especial, DJ de 9/6/2003, p. 165.)
Se a presença de empresa estatal na lide não atrai, por si só, a competência
da Primeira Seção, ainda menos o fará a presença de empresa privada, como no caso
concreto.
A lide destes autos se refere à responsabilidade civil contratual de pessoa
jurídica de direito privado - SEGURADORA - em face de terceiro não usuário do
serviço público - não estando em discussão eventual falha na prestação do serviço
público.
Na mesma linha as decisões terminativas de ambas as turmas da Segunda
Seção: REsp n. 2.126.840, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 21.03.2024;
REsp n. 2.505.432, Ministro Marco Buzzi, DJe de 04.03.2024; AREsp n. 2.487.905,
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01.03.2024 e AREsp n. 2.504.107, Ministro
Moura Ribeiro, DJe de 20.02.2024.
Portanto, a controvérsia refere-se ao direito de regresso de seguradora,
portanto, da competência das Turmas da Segunda Seção.
Nesse contexto:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO
MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E
GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO
CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DIREITO
PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 21/3/2023 e concluso ao
gabinete em 15/2/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a sub-rogação da seguradora
nos direitos do segurado consumidor, credor originário, autoriza a aplicação
do art. 101, I, do CDC à sub-rogada.
3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao
novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em
relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".
4. Ao longo dos anos, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido
de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material
e, como regra, não abrange os direitos de natureza exclusivamente
processual.
5. Nesse contexto, não é possível que haja a sub-rogação da seguradora
em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de benesse
conferida pela legislação especial para o indivíduo considerado vulnerável
nas relações jurídicas, a exemplo do que prevê o art. 101, I, do CDC.
6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista
no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do
CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações
de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da
existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se,
mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo
que se encontra em situação de desequilíbrio.
7. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em
face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do
domicílio do réu (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação
da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC.
8. Recurso especial conhecido e provido a fim de declarar a incompetência
do Juízo de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao
competente Juízo de Curitiba/PR.
(REsp n. 2.099.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
REGRESSIVA DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE FURTO DE CARGA. SUB-
ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO
AO SEGURADO. RREXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ.
1. Ação ajuizada em 18/03/2014. Recursos especiais interpostos em 06 e
09/07/2018 e conclusos ao Gabinete em 09/10/2019.
2. Os propósitos recursais consistem em dizer acerca: (i) da prescrição da
pretensão de ressarcimento da seguradora que indenizou o segurado por
dano causado por terceiro; (ii) da responsabilidade do operador portuário
pelo furto da carga importada e, (iii) do pagamento da franquia em favor da
seguradora denunciada à lide.
3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização
decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao
segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art.
786, caput, do CC/02.
4. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que, efetuado o pagamento da indenização ao segurado
em decorrência de danos causados por terceiro, pode a seguradora, por
força da sub-rogação operada, buscar o ressarcimento do que despendeu,
dentro do prazo prescricional aplicável à relação originária e nos mesmos
limites que assistiam ao segurado.
Precedentes.
5. Isso não implica, contudo, que esteja a seguradora sujeita ao prazo
prescricional já deflagrado em face do segurado. Com efeito, em
observância ao princípio da actio nata, o prazo prescricional para o exercício
da pretensão de regresso somente pode ser iniciado quando surja para a
seguradora pretensão exercitável, o que apenas ocorre na data em que
efetuado o pagamento da indenização ao segurado.
6. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de
decisão do acórdão recorrido acerca dos argumentos invocados pelas
recorrentes, em especial quanto à ausência de responsabilidade do
operador portuário e quanto ao desconto da franquia contratual, impede o
conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 211/STJ.
7. Ademais, eventual acolhimento da irresignação recursal, a fim de afastar
a responsabilidade do operador portuário, apenas seria possível mediante a
investigação da dinâmica dos fatos conforme as provas dos autos,
procedimento esse que, todavia, é vedado na estreita via do recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não
providos.
(REsp n. 1.842.120/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO. NÃO
CABIMENTO. TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIA. PERDA
TOTAL DO BEM SEGURADO. CULPA DO TRANSPORTADOR. AÇÃO
DE REGRESSO. SEGURADORA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL.
SÚMULA Nº 151/STF. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO
INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
1. Apresenta-se desprovido de conteúdo decisório e, assim, insusceptível de
causar gravame às partes, o ato que, em juízo de retratação, reconsidera
anterior pronunciamento e determina inclusão do feito em pauta, não
autorizando, por conseguinte, a interposição de nenhum recurso.
2. Discute-se nos autos, em essência, o termo inicial do prazo prescricional
para que a seguradora, em ação regressiva, pleiteie o ressarcimento do
valor pago ao segurado por danos causados à mercadoria no decorrer do
transporte marítimo.
3. Ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em razão de danos
causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele,
podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica
originária, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos
e limites que assistiam ao segurado.
4. No caso de não se averiguar a relação de consumo, observa-se o prazo
prescricional de 1 (um) ano para propositura de ação de segurador sub-
rogado requerer do transportador marítimo o ressarcimento por danos
causados à carga, nos termos da Súmula nº 151/STF e do art. 8º, caput, do
Decreto-Lei nº 116/1967.
5. O termo inicial do prazo prescricional para seguradora sub-rogada propor
ação de regresso é a data do pagamento integral da indenização ao
segurado. Precedentes.
6. Embargos de declaração de fls. 731/736 não conhecidos. Recurso
especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.297.362/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 2/2/2017.)
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O
CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO
SEGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO
NACIONAL (DOMÉSTICO). PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO
CDC. PRAZO QUINQUENAL (CDC, ART. 27). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "A seguradora sub-roga-se nos direitos e ações do segurado, após o
pagamento da indenização securitária, inclusive no que tange ao prazo
prescricional, para, assim, buscar o ressarcimento que realizou" (REsp
1.278.722/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/5/2016, DJe de 29/6/2016).
2. Na hipótese, a seguradora agravada, ao realizar o pagamento da
indenização à passageira segurada, sub-rogou-se nos direitos desta,
ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento, pela
companhia aérea agravante, do valor pago em razão do prejuízo sofrido
com o extravio da bagagem em viagem nacional.
3. Assim, configurada a relação de consumo entre passageira e a
companhia aérea, o prazo prescricional aplicável tanto à relação jurídica
originária quanto à
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso
Especial.
Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face
às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do
Recurso Especial, de rigor a reautuação.
Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em
Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser
realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11340 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/09/2024 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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