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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência dos Alvarás de
Levantamento juntados às fls. 89 e 90.:
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SEQUESTRO E CÁRCERE
PRIVADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
RECONCILIAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo agravante, em face do acórdão que
negou provimento à apelação da defesa, mantendo a
condenação por crimes de sequestro e cárcere privado, ameaça
e lesão corporal cometidos em contexto de violência doméstica.
A defesa busca a absolvição do agravante quanto ao crime de
sequestro e cárcere privado, a absorção do crime de ameaça
pelo crime de lesão corporal e a aplicação da atenuante prevista
no art. 66 do Código Penal, em razão da reconciliação com a
vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas são
suficientes para a condenação pelo crime de sequestro e cárcere
privado; (ii) estabelecer se o crime de ameaça deve ser
absorvido pelo crime de lesão corporal, com fundamento no
princípio da consunção; (iii) determinar se a reconciliação
posterior ao delito atenua a pena imposta ao condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acervo probatório, incluindo o depoimento detalhado da
vítima, comprova que o agravante restringiu a liberdade da
ofendida, mediante violência e grave ameaça, privando-a de sua
liberdade de locomoção. A conduta é suficiente para caracterizar
o crime de sequestro e cárcere privado, ainda que a privação
tenha ocorrido por curto período de tempo.
4. O princípio da consunção é inaplicável no caso, pois os crimes
de ameaça e lesão corporal, embora ocorridos no mesmo
contexto, apresentam motivações autônomas e não se
configuram como meio necessário ou fase de preparação de
outro delito.
5. A reconciliação posterior entre réu e vítima, inclusive com o
casamento, não tem o condão de atenuar a pena imposta, pois
não mitiga a gravidade da conduta praticada, especialmente em
delitos cometidos com violência contra a pessoa, em
conformidade com o entendimento jurisprudencial e a Lei
11.340/2006.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan
Paciornik.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso
especial."
07/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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