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Movimentações Ano de 2024
23/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim
resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MILITAR. PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE JUNTADA DAS
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525. I, CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega a ocorrência de divergência
jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado desta Corte Superior na interpretação do art.
art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta que, mesmo na vigência do anterior
Código de Processo Civil, já era entendimento consolidado em sede de recurso especial
repetitivo, que a parte agravante deveria ser intimada para juntada ao instrumento de eventual
peça faltante, devendo esse entendimento ser seguido pelos demais Tribunais e Juízos do país,
trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a r. decisão negou provimento ao agravo de instrumento registrando
não ser necessária a intimação do INSS para suprir eventual peça faltante, sob
justificativa de a decisão ser anterior ao NCPC.
Sucede que, MESMO ANTES DO NCPC, já era entendimento
CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, que a parte
adversa deve ser intimada para juntar eventual peça faltante. Outrossim, insta
salientar que os julgados firmados em sede de recurso repetitivo devem ser
seguidos pelos Tribunais Regionais e Juízes, conforme sufraga o NCPC.
Eis o disposto pelo STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA
-MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/STJ -
MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS
NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA -
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO -
NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração
consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do
julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo
pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do
CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o
Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá
ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento.4.
Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012)
Ao arrepio da interpretação sedimentada por este c. Tribunal, a 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que não há de se falar em
concessão de prazo para a devida juntada da peça obrigatória nos feitos sob a
égide do CPC/73.
O acórdão recorrido, desconsiderando o entendimento deste e. STJ EM SEDE
DE RECURSO REPETITIVO, privou a Recorrente da oportunidade de
regularizar o instrumento, suscitando mero formalismo legal (fls. 108-109).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , verifica-se que a questão debatida no recurso especial,
que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida
inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade
jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do
dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias
fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n.
1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da
transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade
jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera
transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)
Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?