Informações do processo 2024/0122897-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632692
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/05/2024 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INFIRMADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. Nas razões do interno, não foi impugnado fundamento da decisão
agravada relativo à única controvérsia apresentada em recurso especial, o que
faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 7653 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 6562 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 14/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 2457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5356 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por JOSE LUIZ MENEZES DUTRA e OUTRO
contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim
resumido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação do art. 135, III, do CTN,
no que concerne à ilegitimidade passiva dos recorrentes para responderem por débitos tributários
de titularidade da pessoa jurídica executada, uma vez que não são mais sócios da empresa
devedora e, ainda que o fossem à época do fato gerador, não ficou demonstrada a prática de atos
com excesso de poderes, infração de lei ou do contrato social que justificassem a
responsabilização pelos tributos devidos, trazendo a seguinte argumentação:

Conforme invocado em Recurso de Apelação, portanto, sendo matéria
devidamente prequestionada, a manutenção dos Recorrentes no polo passivo da
execução, viola o Art. 135 CTN.

Isso porque, apesar da possibilidade contida no inciso III de responsabilização
pessoal dos diretores e gerentes, o caput do mesmo artigo faz a restrição de que
são responsáveis apenas quando o crédito tributário decorre de “atos praticados
com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos".

Os Recorrentes não são mais sócios da empresa devedora, não tendo ingerência
sobre a sua atuação, patrimônio e pagamento de tributos desde o ano de 2000.

E, ainda, que se alegue que eram sócio por ocasião do fato gerador em momento
algum foi demonstrado qualquer prática de ato com excesso de poderes,
infração de lei ou do contrato social (fl. 205).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a
parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:

Nada obstante, tal tese já havia sido suscitada em petição nos autos principais
(evento 182, fls. 17/18,da EF) e o argumento foi rejeitado pois “quando da
ocorrência do fato gerador da obrigação ora exigida, os peticionários eram
sócios da empresa, fato que não contestam em nenhum momento" (evento 182,
fls. 26/28, da EF). Reiteraram em exceção de pré-executividade (evento 183, fls.
5/19), que não analisou a matéria, diante da preclusão (evento 183, fl. 41, proc.
orig.):
[...]

De rigor, a preclusão incide também nesta via, pois nada de distinto foi alegado.
Nesse sentido:

[...]

Ainda que se supere a preclusão, diante da autorização concedida na decisão
para renovar a matéria em embargos à execução, os argumentos ignoram o
aspecto nuclear da controvérsia: os nomes dos embargantes constam da CDA.
No caso em tela, os apelantes não comprovaram sua ilegitimidade passiva, não
bastando o fato de terem se retirado da sociedade, tendo em vista a presunção de
liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita (art. 204 do CTN).

Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da
Lei nº 8.620/1993, declarado inconstitucional pelo STF no RE nº 562.276 (rel.
Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, public. 10.2.2011) e os apelantes não
apresentaram cópia do processo administrativo (STJ, REsp nº 1.893.489, rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.9.2021) para fazer prova de que
sua inclusão se deu por mera decorrência desse dispositivo legal já revogado, ou
de que tenha se dado à míngua do devido processo legal (fls. 190-191).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp
1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos
EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de
20/5/2016.

Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente,
qual seja, de que não ficou demonstrada a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei
ou do contrato social que justificassem a responsabilização dos recorrentes pelos tributos devidos
pela pessoa jurídica.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão