Informações do processo 2024/0122989-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632703
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/05/2024 a 13/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO,
assim resumido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIALCOLETIVO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE
PARTE FALECIDA. VERBA DE PEQUENOVALOR. FLEXIBILIZAÇÃO
DA EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. ARTIGOS
1º,DA LEI Nº 6.858/1980 E 666, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DAREGRA DISPOSTA NO ARTIGO 112, DA
LEI Nº 8.213/91. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de
negativa de prestação jurisdicional.

Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 110 e 669 do
CPC, no que concerne à impossibilidade de habilitação direta dos herdeiros na execução, tendo
em vista não haver comprovação de inexistência de processo de inventário ou de bens a
inventariar, ou de que todos os herdeiros tenham sido habilitados nos autos, trazendo a seguinte
argumentação:

Isso porque, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à interpretação dos referidos dispositivos, embora seja possível a
sucessão de parte falecida pelo espólio ou diretamente pelos sucessores, deve-se

dar preferência à habilitação do espólio, somente se permitindo a habilitação
direta de herdeiros quanto inexistentes bens a inventariar ou quando todos os
herdeiros tiverem se habilitado em juízo.

Nesse contexto, consoante ao posicionamento consolidado do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no caso de morte da parte no curso do processo, a
substituição processual dar-se-á pelo seu espólio, representado em juízo, ativa e
passivamente, pelo inventariante, ainda que verse o processo sobre valores
devidos em razão de cargo ou emprego público, admitindo-se, somente por
exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual em
caso de inexistência de patrimônio que enseje a abertura de inventário, na forma
do artigo 110 do CPC/2015 (fl. 123).

A preferência conferida à habilitação do espólio e os requisitos fixados pela
jurisprudência para habilitação direta dos herdeiros visam prevenir que o
crédito, que pertence por lei à totalidade dos sucessores e se sujeita a partilha ou
sobrepartilha, conforme art. 669 do NCPC/2015, venha a ser auferido apenas
por um deles, ensejando questionamentos futuros ao exequente e à executada
quanto ao pagamento realizado.

No caso dos autos, conforme delineado na moldura fática do acórdão recorrido,
não há comprovação de inexistência de processo de inventário ou de bens a
inventariar, ou de que todos os herdeiros tenham se habilitado nos autos, o que
impossibilita a habilitação direta dos herdeiros, nos termos da jurisprudência do
STJ (fl. 125).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art.
535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram
contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais
foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no
AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
19/12/2019.)

Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.

Quanto à segunda controvérsia , em relação ao art. 669 do CPC, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo
ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado
enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria
sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no
caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos
parágrafos ou nas alíneas.

Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal
tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o
parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o
citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.)

De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente
violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da
fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.)

Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no
AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.

Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:

Quanto à necessidade de abertura de inventário alegada pelo INSS, cumpre
esclarecer que, como regra, quando a certidão de óbito da parte falecida indica a
existência de bens, esse juízo exige que a habilitação dos herdeiros se efetive
pelo espólio, o que pressupõe a existência de inventário ou arrolamento. A
exigência faz-se necessária para que não haja lesão a eventuais credores de
cujus, nem burla ao pagamento dos impostos de transmissão devidos à Fazenda
Pública.

Todavia, com frequência, depara-se esse juízo com pedidos de habilitação que
envolvem o recebimento de verbas decorrentes do exercício de serviço público e
em pequeno valor, como no caso, em que a demanda versa sobre vencimentos
de servidores públicos e cujo valor a ser pago à falecida ELIZABETHE
MANHÃES DOS SANTOS é de R$ 20.634,23 (Evento 44).

Assim, embora a certidão de óbito, Evento 1, aponte que a falecida deixou bens,
os sucessores informam que não houve a abertura de inventário. Nessas
circunstâncias – verba de servidor e pequeno valor a ser pago – cabe a
flexibilização da exigência de inventário ou arrolamento, com a dispensa da
necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o
recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. Esse
entendimento tem respaldo nas disposições dos artigos 1º, da Lei nº
6.858/1980 e 666, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação
analógica da regra disposta no artigo 112, da Lei nº 8.213/91 (fl. 56, grifo
meu).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto

impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte
recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos
dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência,
com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido
e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o
entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente
para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias
identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada,
cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição
de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial,
com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n.
1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.

1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020;
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n.
1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg
no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a
existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea “a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido.

Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o
acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os
arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea
“c".

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão