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Movimentações 2025 2024
05/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de
fls. 585/586.:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ORGUEL INDÚSTRIA E
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado
de Pernambuco, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 318):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA (ISS). “LOCAÇÃO PURA" DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA
DE PROVA. EMPRESA QUE REALIZA ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS, CONFORME CONTRATO SOCIAL. APELO NÃO
PROVIDO.
1. Discute-se, no presente caso, a possibilidade ou não de incidência do
ISSQN- impostos sobre serviços de qualquer natureza, sobre locação pura de
equipamentos para uso em serviços de construção civil.
2. A matéria em questão já se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores,
que entenderam pela inconstitucionalidade do item 79 do Decreto-lei nº 406
/68 (locação de bens móveis), por considerarem que a locação de bens móveis
não se qualifica como serviço.
3. Desta forma, restou excluída do rol de incidência do ISS a atividade de
locação de bens móveis, porquanto nesta não há qualquer esforço humano
dirigido a produzir, a realizar algo, mas tão-somente à cessão de uso de um
bem determinado.
4. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, nos seguintes termos: “É
inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza –
ISS sobre operações de locação de bens móveis" (Súmula Vinculante n° 31).
5. No entanto, no presente caso, não há prova no sentido de que a atividade
desenvolvida pela Impetrante não envolva a prestação de serviços.
6. A parte Impetrante alega que realiza operação de “locação pura" de bens
móveis, sem a cessão de mão-de- obra, no entanto, sequer juntou nos autos
cópias dos negócios jurídicos firmados ou qualquer outro documento hábil à
comprovação da alegação no sentido de que não realiza prestação de serviço
associado.
7. O que se tem nos autos, efetivamente, é a informação constante do contrato
social da Impetrante, que aponta para o fato de a empresa, efetivamente, ser
prestadora de serviços.
8. É possível, portanto, que o serviço de locação realizado pela Impetrante
esteja associado à prestação de serviços elencados no art. 5º, “d", do seu
Contrato Social, de forma que, não existindo prova em sentido contrário,
encontra-se, pois, hígida e legítima a imposição tributária realizada pela
autoridade fiscal municipal.
9. Apelo não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 336/342).
No recurso especial (e-STJ fls. 372/382), a recorrente afirma que,
"na eventualidade de se entender descumprido o requisito do prequestionamento, o que
apenas para argumentar se admite, a Recorrente pede, desde já, que o presente Recurso
seja conhecido e provido, por violação aos arts. 1.022, e 489 do CPC, declarando-se nulo
o acórdão e retornando os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento" (e-STJ
fl. 378).
Sustenta que, "considerando que o Tribunal de origem já entendeu
ser patentemente inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer
natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis, a ilegalidade reside no fato
de haver desconsiderado as disposições do Contrato Social da empresa, violando os
artigos 565 e seguintes do CC, bem como o art. 110 do CTN" (e-STJ fl. 381).
As contrarrazões não foram oferecidas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender
incidentes os óbices da Súmula 211 do STJ e da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 393
/936), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 413
/418).
A contraminuta não foi apresentada.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
em recurso especial (e-STJ fls. 436/443).
Passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que
denegou a ordem em mandado de segurança. Transcrevo os fundamentos do aresto
objeto de recurso especial (e-STJ fls. 313/317):
Discute-se, no presente caso, a possibilidade ou não de incidência do ISSQN-
impostos sobre serviços de qualquer natureza, sobre locação pura de
equipamentos para uso em serviços de construção civil.
A matéria em questão já se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores,
que entenderam pela inconstitucionalidade do item 79 do Decreto-lei nº 406
/68 (locação de bens móveis), por considerarem que a locação de bens móveis
não se qualifica como serviço.
Desta forma, restou excluída do rol de incidência do ISS a atividade de
locação de bens móveis, porquanto nesta não há qualquer esforço humano
dirigido a produzir, a realizar algo, mas tão-somente à cessão de uso de um
bem determinado.
No sentido posto, colaciono precedentes jurisprudenciais do STF, conforme
arestos adiante ementados:
[...]
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada, nos seguintes termos: “É
inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza –
ISS sobre operações de locação de bens móveis" (Súmula Vinculante n° 31).
No entanto, no presente caso, não há prova no sentido de que a atividade
desenvolvida pela Impetrante não envolva a prestação de serviços, não
cabendo a este julgador analisar tal questão às cegas.
A parte Impetrante alega que realiza operação de “locação pura" de bens
móveis, sem a cessão de mão-de- obra, no entanto, sequer juntou nos autos
cópias dos negócios jurídicos firmados ou qualquer outro documento hábil à
comprovação da alegação no sentido de que não realiza prestação de serviço.
O que se tem, efetivamente, é a informação constante do contrato social da
Impetrante, que aponta para o fato de a empresa, efetivamente, ser prestadora
de serviços. Confira-se:
"a) Locação de máquinas e equipamentos em geral, utilizados
preferencialmente na construção civil, indústria, mineração, terraplanagem,
exploração de petróleo e gás, infraestrutura e afins, com ou sem operador,
compreendendo: andaimes, escoramentos, tubos equipados, estruturas
tubulares, pisos e estruturas e equipamentos similares, plataformas de trabalho,
elevadores para obras, balancins, formas para concreto, coletores de entulho,
plataformas elevatórias, grupos geradores, torres de iluminação, entre outras
máquinas afins, veículos em geral, podendo ampliar sua linha de produtos;
b) Comercialização, no atacado, das máquinas e equipamentos locados pela
Companhia;
c) Importação e exportação dos bens acima descritos, inclusive suas peças,
componentes e matérias primas;
d) Prestação de serviços de montagens, desmontagens, assistência técnica,
manutenção e reparo nas máquinas e equipamentos locados e comercializados
pela Companhia, inclusive de terceiros, compreendendo pintura, cortes, dobra
e solda de metais;
e) Fornecimento de mão de obra;
f) Consultoria e vendas de projetos de e engenharia;
g) Treinamento de pessoal para a operação das máquinas e equipamentos
acima descritos, inclusive de terceiros;
h) Prestação de serviços combinados de escritório; e
i)Participação como acionista ou quotista, em outras companhias ou
sociedades."
É possível, portanto, que o serviço de locação realizado pela Impetrante esteja
associado à prestação de serviços elencados no art. 5º, “d", do seu Contrato
Social, de forma que, não existindo prova em sentido contrário, encontra-se,
pois, hígida e legítima a imposição tributária realizada pela autoridade fiscal
municipal.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que a recorrente pugna pelo
reconhecimento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, "na eventualidade de se
entender descumprido o requisito do prequestionamento" (e-STJ fl. 378).
Contudo, nem mesmo deduz argumentação relacionada a essa
ofensa, nem aponta precisamente o vício de integração em que teria incorrido o acórdão
recorrido.
A esse respeito, o STJ tem decidido, reiteradamente, que a alegação
de vício de integração deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à
compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o
acórdão impugnado e da relevância ao deslinde da controvérsia.
A inobservância dessa exigência impede o conhecimento do
recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito os seguintes precedentes AgInt no AREsp
1245152/PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
08/10/2018, REsp 1627076/SP, relator Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 14/08/2018, AgInt no AREsp 1134984/MG, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/03/2018 e AgInt no REsp 1720264
/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
21/09/2018.
No mais, a parte recorrente aponta contrariedade aos arts. 565 e
seguintes do CC, bem como ao art. 110 do CTN, sustentando, em resumo, que não há
razões para a exigência do ISS, visto que o próprio contrato social demonstra que a
empresa não exerce atividade de prestação de serviços.
Vê-se que a recorrente aponta genericamente a vulneração dos arts.
565 e seguintes do CC, mas não indica precisamente os dispositivos legais que
teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, demonstrando a deficiência de
fundamentação, a qual atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO IRPF/CSLL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO
CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM
PARTICULARIZAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
OFENSA A SÚMULA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 518 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Nilko
Tecnologia Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR
objetivando excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do
IRPJ/CSLL, com a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal
título nos últimos cinco anos. Na sentença, concedeu-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal.
III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais
supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da
violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim,
seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do
direito infraconstitucional sob exame.
IV - Com relação ao art. 489, §1º, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284
/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se
particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por
conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia".
V - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à
compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso,
traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos
incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n.
1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n.
801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12
/2017.
[...]
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.849.346/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.).
Além disso, os mencionados dispositivos não possuem comando
normativo para amparar a tese recursal, cujo cerne é a tributação da atividade.
Assim sendo, não é possível conhecer do recurso especial quando o
artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de
infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da
Súmula 284 do STF – "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando o dispositivo legal não tem
correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua
indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque tem caráter
genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a
combinação com outras prescrições legais.
Sobre a questão:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE
RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DANO AMBIENTAL.
REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA N. 999/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que, quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade e quando os dispositivos apontados como violados não têm
comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto
recorrido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.245/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Além disso, ressente-se o recurso especial do devido
prequestionamento sob o viés das citadas normas, já que sobre elas não houve emissão de
juízo pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, fazendo
incidir o óbice constante na Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
tribunal a quo."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL -
FINSOCIAL. ALÍQUOTA SUPERIOR A 0,5%. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE
LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula
211 do STJ).
4. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "os DARF's
acostados aos presentes autos não possuem qualquer informação acerca do
faturamento do contribuinte, conquanto estampem o valor recolhido. Assim,
não obstante provarem os documentos de arrecadação fiscal o pagamento do
Finsocial, não logram comprovar se esse recolhimento foi superior à alíquota
de 0,5%" (AgRg no REsp n. 720.182/GO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2005, DJ de 19/12/2005).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Por fim, o acórdão recorrido evidenciou a previsão da prestação de
serviços no contrato social,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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