Informações do processo 2024/0166500-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2632816
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/05/2024 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO -
SEGURO SAÚDE S/A
em face da decisão acostada às fls. 495-497, e-STJ, da lavra
deste signatário, em que se negou conhecimento ao agravo em recurso especial
manejado pela parte ora embargante.

Nas razões dos aclaratórios (fls. 500-504, e-STJ), aponta obscuridade
quanto à majoração de honorários.

Impugnação às fls. 508-521, e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

A irresignação não merece prosperar.

1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de
declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar
erro material encontrável em decisão ou acórdão.

No caso, a decisão embargada, de modo claro, determinou a majoração dos
honorários em 10% sobre os valores já fixados. Ou seja, aumentou-se em 10% o valor
da verba honorária estipulada na origem.

Assim, verifica-se que os honorários, em segunda instância, totalizaram 11%
do valor da condenação - de modo que, acrescendo-se a majoração determinada pela

decisum
ora embargado, chega-se ao montante de 12,1% do quantum condenatório.

2. Do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 15 de agosto de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 1757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13565 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 25/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por PORTO SEGURO -
SEGURO SAÚDE S/A , em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o
fundamento da não vulneração dos dispositivos, ausência de negativa de prestação
jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ.

Interposto o presente agravo (fls. 455-474, e-STJ), no qual a agravante
pretende a reforma da decisão impugnada e repisa os argumentos expostos nas
razões do apelo extremo.

Contraminuta às fls. 477-485, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não deve ser conhecido.

1. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos suficientes para
manter o decisum hostilizado, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido
merece ser modificado; ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido
contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge, deve especificamente
infirmar a fundamentação utilizada.

No caso, observa-se que a agravante não combateu, especificamente, todos
os fundamentos utilizados pela Corte Estadual para inadmitir o processamento do apelo
extremo. Isso porque, quanto ao óbice aplicado pela instância de origem, relativo
à incidência da Súmula 7/STJ, permaneceu silente.

Outrossim, com relação à Súmula 7 do STJ, não foi demonstrado que a

solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos,
soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.

Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no
recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação
jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a
impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de
forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da
Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta
Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que
seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre
o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que
pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual . 3. Ainda que
assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria
necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7
desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no
AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)

Tal conduta determina o não conhecimento da irresignação, na forma dos
arts. 932, III, do CPC/15 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)

Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.

Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério

Público no prazo de cinco dias, o relator poderá:

I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;

Assim, incide, na espécie, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."

Nesse sentido, os recentes julgados da Corte Especial deste Tribunal:
EAREsp n.701404/SC, EAREsp n. 746775/PR e EAREsp n. 831326/SP.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO
CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver

expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC,
no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da
decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos.

(EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
19/09/2018, DJe 30/11/2018).

2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo
Civil c/c Súmula 182/STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por
conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de junho de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 14970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão